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Até que ponto vai a responsabilidade das empresas sobre os funcionários?

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    Até que ponto vai a responsabilidade das empresas sobre os funcionários?

    Devido a um problema grave que tive, e que teve a ver com a incompetência / má fé de um funcionário de uma empresa, tenho estado a pensar neste assunto. Existe alguma legislação que defina até que ponto a empresa é responsável pelos actos do funcionário no âmbito da sua actividade?

    Vamos a um exemplo concreto (não é o meu): um gerente de um banco promete a um cliente que paga uma taxa X num depósito a prazo, faz a aplicação, mas no entanto usa documentos incorrectos ou falsos e desvia o dinheiro do cliente para outra conta, deixando o mesmo sem nada.

    Ou um agente de uma imobiliária serve de intermediário num contrato de promessa de compra e venda, mas foge com o dinheiro que deveria entregar à firma, tendo o comprador de pagar outra vez..

    Ou então um funcionário de um restaurante por iniciativa própria decide não cumprir determinada norma de higiene, causando uma intoxicação a vários clientes.

    Até que ponto o empregador é responsável pelos actos negligentes ou criminosos dos seus funcionários? Tomando como exemplo o caso do Banco, como é possível o cliente saber que está a ser burlado? Quando se entra numa agência bancária, a última coisa em que se pensa é nisso. Mas se virmos pelo lado do banco, também não é 100% justo ser largamente prejudicado por um acto isolado e deliberado de um funcionário do qual não tem o controlo total.

    Como funciona a legislação nestes casos? Alguém sabe?

    #2
    VÊ o teu contrato de trabalho.
    Concerteza diz lá qualquer coisa sobre cumprires as regras da empresa e teres um comportamento ético.
    Qualquer um dos casos que deste é natural que a empresa assuma a responsabilidade e posteriormente a vá pedir ao seu funcionário.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por ESPRIT Ver Post
      VÊ o teu contrato de trabalho.
      Concerteza diz lá qualquer coisa sobre cumprires as regras da empresa e teres um comportamento ético.
      Qualquer um dos casos que deste é natural que a empresa assuma a responsabilidade e posteriormente a vá pedir ao seu funcionário.

      Não sei. Eu lembro-me do caso de um gerente de um banco que desviou mais de 6 milhões de euros de clientes com o argumento de que pagaria taxas muito altas em depósitos a prazo. Nesse caso penso que os clientes nem sequer tinham comprovativos, foi tudo "falado". É óbvio que ninguém deve sair de um banco sem o comprovativo de que deixou lá o dinheiro, mas por outro lado as pessoas quando vão ao banco acreditam que quem as atende está a agir de boa fé. E neste cenário, será que o banco pagava?

      Comentário


        #4
        Existe uma regra geral no código civil. Responsabilidade do comitente/comissário. Dá uma vista de olhos, isto sem prejuízo de outras normas especiais.

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          #5
          Dependerá do tipo de caso.
          O erro, má informação, negligência, os actos praticados enquanto e em nome da empresa, são de responsabilidade desta.
          Se o assunto já passa para a burla, provavelmente já estamos a falar de responsabilidade individual, à qual a empresa será alheia.

          Dependerá de caso para caso e dos respectivos contornos. Para o lesado será sempre de tentar chamar a empresa, que possivelmente terá maior capacidade para indemnizar.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
            Dependerá do tipo de caso.
            O erro, má informação, negligência, os actos praticados enquanto e em nome da empresa, são de responsabilidade desta.
            Se o assunto já passa para a burla, provavelmente já estamos a falar de responsabilidade individual, à qual a empresa será alheia.

            Dependerá de caso para caso e dos respectivos contornos. Para o lesado será sempre de tentar chamar a empresa, que possivelmente terá maior capacidade para indemnizar.
            Mas aqui entra também a responsabilidade do comitente (empresa), uma vez que o artº 500 do código civil ensina que:

            " 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
            2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
            3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º"

            Portanto, mesmo que a empresa seja "alheia" à culpa do seu funcionário, o cliente é ainda mais "alheio". Pois no limite, quem escolheu aquele funcionário foi a empresa, logo deveria ter sido mais diligente e escolher alguém com mais capacidade.

            E basta ver os diversos acórdãos das relações nesse sentido.

            Comentário


              #7
              Pois, este é um tema que parece algo complicado. Quando entras numa loja e és alvo de burla, em princípio também não tinhas como saber. Por exemplo, como podes imaginar que estás a levar com documentação falsa, se o indivíduo é trabalhador da firma? Mas até que ponto a empresa podia ter feito algo para evitar? Parece haver aqui um "vazio" na atribuição das responsabilidades, mas pelo que disse o Maraki a tendência é responsabilizar a empresa, o que até faz algum sentido, já que em última análise, ao contratarem o indivíduo serviram de "intermediários" para a prática do crime.

              Comentário


                #8
                Um outro exemplo: um bar / discoteca em que no âmbito da sua actividade profissional, o segurança agride um cliente. Até onde vai a responsabilidade da firma? Parece ser uma questão pessoal, mas no fundo não é..

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                  Um outro exemplo: um bar / discoteca em que no âmbito da sua actividade profissional, o segurança agride um cliente. Até onde vai a responsabilidade da firma? Parece ser uma questão pessoal, mas no fundo não é..
                  Intentas a acção contra a empresa e contra o funcionário. Depois pedes a indemnização à empresa, porque teoricamente tem mais capacidade financeira. Mais tarde, a empresa tem o direito de regresso sobre o funcionário.

                  Não há nenhuma dificuldade nisto. Onde é que estás a ver a complicação?

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                    Intentas a acção contra a empresa e contra o funcionário. Depois pedes a indemnização à empresa, porque teoricamente tem mais capacidade financeira. Mais tarde, a empresa tem o direito de regresso sobre o funcionário.

                    Não há nenhuma dificuldade nisto. Onde é que estás a ver a complicação?

                    Sim, visto assim já parece mais simples. E a parte criminal? Recairá apenas sobre o funcionário, certo? São duas coisas distintas?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                      Mas aqui entra também a responsabilidade do comitente (empresa), uma vez que o artº 500 do código civil ensina que:

                      " 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
                      2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
                      3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º"

                      Portanto, mesmo que a empresa seja "alheia" à culpa do seu funcionário, o cliente é ainda mais "alheio". Pois no limite, quem escolheu aquele funcionário foi a empresa, logo deveria ter sido mais diligente e escolher alguém com mais capacidade.

                      E basta ver os diversos acórdãos das relações nesse sentido.
                      O próprio artigo diz isto:
                      2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
                      Não significa que a burla seja no exercício da função , p.e., era um exemplo para distinguir alguns casos.

                      Comentário


                        #12
                        Todo e qualquer documento assinado pelo funcionário da empresa no exercício das suas funções responsabiliza a empresa ou não ?

                        Um banco, empresa de comunicações ou mera prestação de serviços se der um orçamento, uma proposta de investimento é responsável por manter o que lá esta escrito ou não ?

                        Assim se eu tiver um documento que me diz que mesmo válido por um período de tempo Y o orçamento é X e eu aceito, a empresa é obrigada a manter o mesmo ou não, mesmo que esteja errado?
                        Ou um fundo de investimento para o qual o banco garante uma elevada rentabilidade, mesmo que seja só para angariar o cliente, se não fôr cumprida o banco pode ser responsabilizado, ou não?

                        As empresas de prestação de serviços são obrigadas a ter seguros de resposabilidade civil e devem assumir prejuizos que advêm da acção- negligente ou casual- dos funcionários, ou não ?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Cronus Ver Post
                          Todo e qualquer documento assinado pelo funcionário da empresa no exercício das suas funções responsabiliza a empresa ou não ?

                          E se o documento for falso?
                          Imagina o cenário hipotético: vais ao banco, o funcionário emite um documento com um número de conta que não existe e desvia o teu dinheiro para outro lado.
                          Tens um papel com o timbre do banco, no entanto falsificado pelo funcionário. De quem é a responsabilidade? do funcionário ou do banco?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                            Sim, visto assim já parece mais simples. E a parte criminal? Recairá apenas sobre o funcionário, certo? São duas coisas distintas?
                            Criminalmente responde apenas o funcionário, se for provado que a empresa nada tinha a ver.
                            Civilmente responde a empresa e o funcionário.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                              E se o documento for falso?
                              Imagina o cenário hipotético: vais ao banco, o funcionário emite um documento com um número de conta que não existe e desvia o teu dinheiro para outro lado.
                              Tens um papel com o timbre do banco, no entanto falsificado pelo funcionário. De quem é a responsabilidade? do funcionário ou do banco?
                              Responsabilizas o banco e pedes indemnização ao banco. Depois o banco que se entenda com o funcionário.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Cronus Ver Post
                                Todo e qualquer documento assinado pelo funcionário da empresa no exercício das suas funções responsabiliza a empresa ou não ?

                                Um banco, empresa de comunicações ou mera prestação de serviços se der um orçamento, uma proposta de investimento é responsável por manter o que lá esta escrito ou não ?

                                Assim se eu tiver um documento que me diz que mesmo válido por um período de tempo Y o orçamento é X e eu aceito, a empresa é obrigada a manter o mesmo ou não, mesmo que esteja errado?
                                Ou um fundo de investimento para o qual o banco garante uma elevada rentabilidade, mesmo que seja só para angariar o cliente, se não fôr cumprida o banco pode ser responsabilizado, ou não?

                                As empresas de prestação de serviços são obrigadas a ter seguros de resposabilidade civil e devem assumir prejuizos que advêm da acção- negligente ou casual- dos funcionários, ou não ?
                                Muitas vezes não é assim tão linear, mas em princípio o que dizes é certo.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                                  E se o documento for falso?
                                  Imagina o cenário hipotético: vais ao banco, o funcionário emite um documento com um número de conta que não existe e desvia o teu dinheiro para outro lado.
                                  Tens um papel com o timbre do banco, no entanto falsificado pelo funcionário. De quem é a responsabilidade? do funcionário ou do banco?
                                  Do meu ponto de vista, eu entro no banco e considero a pessoa que me atende um funcionário DO banco e se considero o banco idoneo considero o funcionário de igual modo, como tal estou a confiar no banco independentemente de quem me atende, que até pode ser a maior das antipatias.

                                  Se houver uma falsificação da parte do funcionário e o tal desvio, o banco deve responsabilizar-se pelos actos de um seu funcionário que actuou como se o banco se tratasse. Na minha perspectiva, o banco assume e acciona os mecanismos legais ao seu dispôr para responsabilizar o funcionário.
                                  O cliente acho que não deve ser lesado e envolvido numa questão que é interna do banco, que são os maus procedimentos do funcionário, o uso do nome e meios do banco para obter proveito ilícito.

                                  Comentário


                                    #18
                                    O lógico será a empresa responsabilizar-se por aquilo que o seu funcionário faz e pedir contas a este caso seja necessário. De uma forma simples, a empresa terá que responder ao cliente e pedir contas ao funcionário. Não vejo porque deve a empresa colocar-se de parte caso haja uma disputa entre cliente e funcionário.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                      O próprio artigo diz isto:


                                      Não significa que a burla seja no exercício da função , p.e., era um exemplo para distinguir alguns casos.
                                      O Comitente é responsável civilmente. O Comissário é responsável criminalmente. Na prática podem surgir situações muito difíceis, pois teremos de ponderar se o dano foi praticado AINDA que só FORMALMENTE no âmbito das funções atribuídas.

                                      Exemplo (já no âmbito de outro artigo,o 503º, mas que serve perfeitamente): um motorista da Carris atropela, com negligência, um peão. Responsabilidade objectiva da Carris, com presunção de culpa, e responsabilidade criminal do motorista.

                                      A linha pode ser ténue consoante o acto em concreto praticado. Como diz Antunes Varela "...serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou seja, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela."
                                      Editado pela última vez por cuto; 07 October 2011, 17:50. Razão: ver post seguinte

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                        O Comissáro é responsável civilmente. O Comitente é responsável criminalmente. Na prática podem surgir situações muito difíceis, pois teremos de ponderar se o dano foi praticado AINDA que só FORMALMENTE no âmbito das funções atribuídas.

                                        Exemplo (já no âmbito de outro artigo,o 503º, mas que serve perfeitamente): um motorista da Carris atropela, com negligência, um peão. Responsabilidade objectiva da Carris, com presunção de culpa, e responsabilidade criminal do motorista.

                                        A linha pode ser ténue consoante o acto em concreto praticado. Como diz Antunes Varela "...serão, assim, da responsabilidade do comitente os actos praticados pelo comissário com abuso de funções, ou seja, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela."
                                        Trocaste os nomes aqui. O comitente é responsável civilmente, e o comissário é responsável civil e criminalmente.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                                          Trocaste os nomes aqui. O comitente é responsável civilmente, e o comissário é responsável civil e criminalmente.
                                          Berdade...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Se as pessoas em causa (burlonas) são funcionários legais das empresas que representam, parece-me que será sempre a empresa a chegar-se à frente.

                                            Se eu entro num banco para fazer um depósito, não fui lá fazer um contrato com pessoa x, fui fazer com a instituição y, representada pela pessoa x. Se ela burlou, burlou sempre em nome da empresa, logo terá de ser sempre a empresa a assumir responsabilidades, sem prejuízo de a vir a reclamar ao funcionário, claro.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                              O próprio artigo diz isto:


                                              Não significa que a burla seja no exercício da função , p.e., era um exemplo para distinguir alguns casos.
                                              No exercicio das suas funções, ou por causa delas.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Nesse caso do segurança ele se vos bater esta sempre tramado, um segurança nunca pode bater em ninguém, se bater têm a razão do vosso lado para fazer algo.
                                                Alguns casos nao devia ser assim, mas outras os seguranças também abusam um pouco

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Bansheefreak Ver Post
                                                  Nesse caso do segurança ele se vos bater esta sempre tramado, um segurança nunca pode bater em ninguém, se bater têm a razão do vosso lado para fazer algo.
                                                  Alguns casos nao devia ser assim, mas outras os seguranças também abusam um pouco

                                                  exceto legitima defesa.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Quase todos os agentes económicos que lidam com dinheiro são obrigados a ter um seguro de responsabilidade civil.

                                                    Esse seguro poderá ser activado nessas casos, bem como, o colaborador poderá ser despedido com justa causa e processo judicial.

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