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Valor das taxas alfandegárias?

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    Valor das taxas alfandegárias?

    Pessoal, o valor mínimo para aplicação das taxas alfandegárias não foi alterado?

    É que encontrei esta circular (que data de 2008), que refere que valor passa dos 22€ (que muitos de nós já referiram) para os 150€.....

    http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR...r_n_106_II.pdf



    P.S: Já coloquei a questão no seguinte tópico: http://forum.autohoje.com/off-topic/...post1066206120, mas atendendo que alguns poderão não ír a devido tópico, abri aqui. Mas se moderação achar por bem, que agregue ou apague este.

    #2
    Eu tenho ideia que não são 22€ mas sim 45€ já com IVA e outros impostos.

    45€ para particulares
    150€ para empresas.

    Mas isto é o que "leio por aí", posso estar errado.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Bj40 Ver Post
      Eu tenho ideia que não são 22€ mas sim 45€ já com IVA e outros impostos.

      45€ para particulares
      150€ para empresas.

      Mas isto é o que "leio por aí", posso estar errado.

      Pois, talvez seja esse o valor para empresas.

      Em todo o caso, eu tinha ideia de que valor seriam uns 22€. Se de facto está em 45€, melhor.

      Comentário


        #4
        Desalfandegamento de encomendas postais
        O desalfandegamento das encomendas postais está sujeito às mesmas regras aplicáveis às mercadorias transportadas por outras vias. As trocas comerciais entre a União Europeia e países terceiros regem-se pelo Código Aduaneiro Comunitário (CAC) – Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho – e suas Disposições de Aplicação (DACAC) – Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.


        A partir de que valor são aplicados direitos aduaneiros e o IVA

        A partir de € 150 ou € 45, consoante a remessa seja de uma empresa para um particular ou de particular para particular, respectivamente. Se o valor global da remessa for igual ou inferior àqueles montantes a mesma poderá beneficiar do regime de franquias aduaneiras estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro (capítulos V e VI).

        Para aplicação da isenção do IVA, as mercadorias objecto de remessas não podem exceder o valor global de € 22 (n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro).

        Por outro lado, não beneficiam da isenção do IVA as mercadorias objecto de venda por correspondência (p.e. Internet) (n.º 2 do artigo 22.º do DL n.º 31/89, de 25 de Janeiro).

        Qual o montante cobrado por um objecto postal permanecer em depósito temporário

        A gestão do depósito temporário, no caso das remessas postais, é da competência dos CTT. Deverá colocar a questão àqueles Serviços, através do site www.ctt.pt.

        Quanto tempo tem o serviço aduaneiro para verificar um objecto postal e autorizar o seu desalfandegamento, a partir do momento em que este chegue a território nacional

        Assim que as remessas postais são apresentadas às autoridades aduaneiras (1) pela entidade responsável em fazê-lo (autoridade postal), aquelas (autoridades aduaneiras) procedem de imediato a uma pré-triagem das mesmas. Na sequência dessa formalidade, podem verificar-se as seguintes situações:
        a) Atribuição de franquia aduaneira e fiscal;
        b) Desalfandegamento por declaração de tráfego postal;
        c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU).

        Detalhadamente,

        a) Se a(s) mercadoria(s) contida(s) na remessa postal estiver(em) em condições de beneficiar da atribuição de franquia aduaneira e fiscal ser-lhes-á dada, pela autoridade aduaneira, autorização de saída de imediato. Tal autorização é comunicada aos serviços postais (CTT) que, consequentemente, promoverão a entrega da remessa postal ao respectivo destinatário;

        b) Desalfandegamento através de “declaração de tráfego postal” (DTP) para remessas que contenham mercadorias desprovidas de carácter comercial (2) ou mercadorias com carácter comercial quando, simultaneamente, o seu valor global não for superior a € 1000 e a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares (3).

        Se junto à remessa estiver presente toda a documentação necessária ao preenchimento da DTP, a autoridade aduaneira liquidará e cobrará dos CTT as imposições legalmente devidas. Com a autorização de saída, os exemplares da DTP são entregues aos CTT para futura entrega da remessa e cobrança das imposições ao destinatário.

        Na ausência de qualquer documento necessário ao desalfandegamento da remessa, o destinatário será contactado pela autoridade postal através de um “Aviso para Desalfandegamento” (APD), no sentido de suprir a falhas documentais e questionado sobre se pretende desalfandegar pessoalmente a encomenda postal.

        c) Desalfandegamento através do documento administrativo único (DAU), quando a remessa postal não se enquadra nas alíneas a) e b). Neste caso, será contactado pela entidade postal, pelo acima referido APD, sendo questionado sobre se pretende desalfandegar a mercadoria pelos seus próprios meios ou pretende que esse desalfandegamento seja efectuado por sua conta pelo despachante oficial dos CTT e, eventualmente, para colmatar a falta de algum documento.

        Em conclusão, os tempos de desalfandegamento, incluindo a entrega das encomendas postais aos seus destinatários, serão tanto mais curtos, quanto mais céleres forem os trâmites e tempos de resposta às situações descritas em b) e c).

        (1) Comunicação da chegada da mercadoria – cfr. n.º 19 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

        (2) Entende-se por “mercadorias desprovidas de carácter comercial” as mercadorias para as quais, simultaneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as trans-portam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes (cfr. n.º 6 do artigo 1.º Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC).

        (3) “Envios sucessivos por qualquer via (aérea, marítima, terrestre ou postal), e para o mesmo destinatário, da mesma mercadoria ou mercadorias similares, tal como definidas na alínea d) do artigo 142.º das DACAC, com intervalos inferiores a um mês (30 dias).
        Site da DGAIEC - Descrição Encomendas Postais e Contrafacção

        3. Franquias - Em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia.

        Assim, o Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho de 28 de Março, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, prevê o benefício de um regime de franquias que isenta as mercadorias da aplicação dos direitos de importação de que seriam normalmente passíveis.

        Esta legislação comunitária pode ser consultada no site indicado no ponto 3, abrindo o link “Legislação Aduaneira” e clicando em “Regulamento de Franquias Aduaneiras”.

        O Título VI (artigos 27.º e 28º) do referido Regulamento, relativo às “remessas de valor insignificante” estabelece que são admitidos com franquia de direitos de importação as remessas enviadas ao destinatário como objectos de correspondência postal ou encomenda postal que contenham mercadorias cujo valor global não exceda € 150 (seja qual for o expedidor e o destinatário).

        O Título VII (artigos 29.º a 31.º) do referido Regulamento, relativo às “pequenas remessas sem carácter comercial” expedidas de um país terceiro por um particular para outro particular que se encontra no território aduaneiro da Comunidade, define as condições em que esses bens são admitidos com franquia de direitos de importação, e estabelece que para o efeito do benefício da franquia o valor global das mercadorias não deve ultrapassar os € 45.


        ....

        5. Isenção IVA Estão isentas as importações que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda € 22.

        Os bens objecto de venda por correspondência passam a estar incluídos no limiar da isenção do IVA aplicável às remessas de valor insignificante, € 22.
        http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR...s_fev_2009.pdf

        O limite dos 150€/45€ aplica-se aos direitos aduaneiros e o limite dos 22€ aplica-se ao IVA.

        Comentário


          #5
          Convém ir dando uma vista de olhos aqui http://pauta.dgaiec.min-financas.pt/...mpViaInter.htm

          O Iva vai mudar.

          Comentário

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