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Dispensar empregada doméstica - como fazer?

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    Dispensar empregada doméstica - como fazer?

    Caros membros,

    Tenho empregada doméstica a tempo inteiro e com os cortes já efectuados e com os anunciados terei de a dispensar.
    Como fazer? Com quanto tempo tenho de lhe comunicar? Por carta? E indemenização? 1 mês por cada ano?

    Agradeço toda a ajuda que me possam dispensar.

    #2
    Não estou por dentro do assunto mas,

    Primeiro, o pagamento é feito como? Ela desconta sobre o salário que recebe?
    Há algum contracto?

    Se não houver, penso que a única coisa que tens de fazer é comunicar a situação, quanto mais cedo melhor por uma questão de ética, e voilá.

    Penso que é assim que funciona.

    Comentário


      #3
      Faz exactamente como gostarias que fizessem contigo.

      Comentário


        #4
        O serviço doméstico encontra-se regulado pelo decreto lei 235/92 (julgo que ainda está em vigor ).

        Quanto ao despedimento, este decreto refere o seguinte:

        Artigo 27.º

        Cessação do contrato





        O contrato de serviço doméstico pode cessar:

        a) Por acordo das partes;

        b) Por caducidade;

        c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

        d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.





        Artigo 28.º

        Cessação do contrato por caducidade




        1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos

        gerais de direito, nomeadamente:

        8



        a) Verificando-se o seu termo;

        b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar

        o seu trabalho ou de o empregador o receber;

        c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à

        celebração do contrato;

        d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que

        torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

        e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

        2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja

        duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou

        se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.

        3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de

        valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de

        cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade

        do contrato.

        4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este

        será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.

















        Se o despedimento for feito com base na al. d) do nº 1 terás que compensar a trabalhadora em 1 mês por cada 3 anos de trabalho.

        Não esquecer que ela também terá direito a receber os proporcionais de subsídio férias/natal pelo serviço prestado no corrente ano.

        Presumo que faças os descontos pelo regime de serviço doméstico, não te esqueças que é obrigatório comunicar a cessação da actividade.
        Cessação de actividade (feita pelo empregador)

        Formulários



        O empregador comunica à Segurança Social que o trabalhador já não está ao seu serviço por

        carta dirigida ao centro distrital da sua residência ou através do Mod.RV1009/2011-DGSS.



        Até quando se pode fazer



        Até 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao serviço.



        Mais info: http://195.245.197.202/preview_docum...?r=22644&m=PDF

        Comentário


          #5
          Obrigado pelas informações.
          Não tenho contracto escrito, mas faço os descontos para a SS, tenho seguro de trabalho e tudo mais.
          Portanto, e segundo a valiosa informação dada pelo vsfce terei de a compensar 1 mês por cada três anos, mais as frações do subsídios de férias e natal.
          Mas não tenho prazo legal? Já a informei verbalmente. Terei de fazer por escrito?

          Obrigado

          Comentário


            #6
            Eu acho que tens que ver melhor aquele DL, perceber se está em vigor ou não, até para ser possível confirmar prazos e forma de comunicação.

            Isso fará toda a diferença, p.e. caso se aplique o CTrabalho.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Zedobone Ver Post
              Obrigado pelas informações.
              Não tenho contracto escrito, mas faço os descontos para a SS, tenho seguro de trabalho e tudo mais.
              Portanto, e segundo a valiosa informação dada pelo vsfce terei de a compensar 1 mês por cada três anos, mais as frações do subsídios de férias e natal.
              Mas não tenho prazo legal? Já a informei verbalmente. Terei de fazer por escrito?

              Obrigado
              O decreto não refere nenhum prazo legal, no entanto, o código de trabalho estabelece um prazo de aviso prévio de 15 dias para a cessação por caducidade. Por via das dúvidas, eu enviava a carta com os 15 dias de antecedência.
              Relativamente à forma de comunicação, já li acordãos com comunicações por sms a serem aceites , no entanto, não há nada melhor que um documento físico para comprovar a vontade de cessar o contrato...a palavra vale pouco nos dias de hoje...

              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
              Eu acho que tens que ver melhor aquele DL, perceber se está em vigor ou não, até para ser possível confirmar prazos e forma de comunicação.

              Isso fará toda a diferença, p.e. caso se aplique o CTrabalho.
              Pelo que vi, existem diversos acordãos que referem este decreto e nada refere que ele foi revogado, portanto, depreendo que está em vigor...

              Comentário


                #8
                Reavivando este tópico; alguem me pode indicar, apenas a titulo informativos, alguma minuta onde me possa basear para escrever o documento de cessação do contracto entre mim e a empregada?
                Qual será a melhor opção:
                1) Por caducidade (artigo 28, ponto D)
                2) Por acordo mutuo

                Agradeço toda a ajuda dispensada.

                Comentário


                  #9
                  Já agora, como calcular o valor do subsidio de Natal para este ano, uma vez que não trabalhará o ano inteiro?
                  Se ganha o ordenado minimo (485€) será 485/12 meses * numero de meses que trabalhou? E quando termina ao meio do mês?

                  Obrigado

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Zedobone Ver Post
                    Reavivando este tópico; alguem me pode indicar, apenas a titulo informativos, alguma minuta onde me possa basear para escrever o documento de cessação do contracto entre mim e a empregada?
                    Qual será a melhor opção:
                    1) Por caducidade (artigo 28, ponto D)
                    2) Por acordo mutuo

                    Agradeço toda a ajuda dispensada.

                    Penso que neste caso será melhor recorrer ao despedimento por caducidade, até porque, o despedimento por mútuo acordo nem sempre dá direito ao subsídio desemprego.

                    Deixo uma minuta abaixo mas encontras na Net vários exemplos, é só adaptar o texto à situação em concreto.

                    Exmo.Sr. (a)



                    Serve a presente para comunicara nossa vontade de fazer cessar o contrato de serviço doméstico celebrado com V.Exa., no dia ____, com efeitos a partir do próximo dia _________, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28º do Decreto Lei 235/92 de 24 de Outubro.


                    Nos termos do nº 3 do art. 28º do mesmo diploma,ser-lhe-á paga uma compensação correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, para além da retribuição e demais complementos a que tiver direito, nomeadamente subsídio de férias e parte proporcional do subsídio de Natal..

                    Sem outro assunto de momento ecom os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos com consideração.



                    Atentamente,

                    Originalmente Colocado por Zedobone Ver Post
                    Já agora, como calcular o valor do subsidio de Natal para este ano, uma vez que não trabalhará o ano inteiro?
                    Se ganha o ordenado minimo (485€) será 485/12 meses * numero de meses que trabalhou? E quando termina ao meio do mês?

                    Obrigado
                    Relativamente ao proporcional de subsídio de Natal, o teu raciocinio está correcto, deves dividir o salário base pelos 12 meses e multiplicar pelo nº de meses de trabalho.
                    Quando o contrato termina a meio do mês fazes o proporcional do mês, por exemplo:

                    Empregado sai a 15 de Novembro:

                    485/12 Meses = 40,42 € (Proporcional Mês)
                    40,42 € x 10 meses completos de trabalho = 404.20 €
                    40,42 €/30 dias x 15 dias de trabalho Novembro = 20,21 €

                    Total= 404,20 € (10 meses completos de trabalho) + 20,21 € (Proporcional de 15 dias de Novembro) = 424,41 €
                    Editado pela última vez por vsfce; 14 November 2011, 13:36.

                    Comentário


                      #11
                      Obrigado pela informação.
                      Só mais uma questão: No caso concreto do serviço doméstico existe direito a indemnização (1 mês por três anos)? Ou isso só acontece caso seja cessado por caducidade e "Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
                      No caso de acordo mutuo existe direito a indemnização?

                      Obrigado

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Zedobone Ver Post
                        Obrigado pela informação.
                        Só mais uma questão: No caso concreto do serviço doméstico existe direito a indemnização (1 mês por três anos)? Ou isso só acontece caso seja cessado por caducidade e "Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
                        No caso de acordo mutuo existe direito a indemnização?

                        Obrigado

                        A indemnização descrita aplica-se ao caso que descreveste, ou seja, à caducidade pelo facto de ter ocorrido uma alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
                        Para outras situações não é devida a indemnização, no entanto, no meu entender, as mesmas não se aplicam à situação que descreveste.

                        Quanto à rescisão por mútuo acordo, tal como o nome indica, é mútuo acordo, portanto, ambas as partes chegam a um consenso quanto aos valores da indemnização a pagar/receber, no entanto, tal como referi anteriormente, nestes casos, salvo raras excepções, não há direito ao subsídio de desemprego.

                        Caso subsistam dúvidas, aconselho que consultes um advogado para não teres problemas mais tarde.

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