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Despedimento/"Fundo de desemprego"

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    Despedimento/"Fundo de desemprego"

    Esclareçam-me algumas dúvidas que me colocaram também a mim ....

    Um tipo é despedido de uma empresa privada. É indemnizado e apresenta a respectiva carta de despedimento ao "fundo de desemprego".

    Tem "automaticamente" direito a subsidio de desemprego ou há outros requisitos ? E se tiver umas poupanças ? Tem que apresentar os valores que tem no banco ?

    Elucidem-me lá sobre isto sff...

    Vsfce ?....

    #2
    Atribuição de subsídio de desemprego

    Vê aí as condições.

    Não é relevante as poupanças q possas ter ou não, ninguém vai ver isso. O mais importante é que estejas inscrito no centro de emprego, que o teu desemprego seja involuntário (por ex, se foi por final de contrato ou por justa causa não serve) e que tenhas descontado durante x meses (vê no link), sem nenhum mês de intevalo entre o desemprego e o pedido de subsídio.

    Comentário


      #3
      No caso foram despedidas em simultâneo várias pessoas da mesma empresa.

      Comentário


        #4
        O valor das contas apenas é pedido para a atribuição do desemprego social...este subsídio apenas é atribuído quando termina o desemprego normal e/ou quando o beneficiário não tem direito ao desemprego normal (por não cumprir com alguma das condições de atribuição).

        Dá uma vista de olhos no guia prático da segurança social, tens lá vários exemplos sobre as condições de atribuição, bem como, exemplos sobre a forma de cálculo, duração, etc...

        Guia Prático: http://www2.seg-social.pt/preview_do...?r=23663&m=PDF
        + Info: Segurana Social

        Guia prático subsídio social: http://www2.seg-social.pt/preview_do...?r=21519&m=PDF

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Omega Ver Post
          No caso foram despedidas em simultâneo várias pessoas da mesma empresa.
          Mas as saídas foram por mútuo acordo? É que neste caso há limites e nem todos têm direito ao desemprego...

          Qual o número de despedimentos permitidos (quotas definidas) por mútuo acordo
          Em cada triénio, só são consideradas para efeitos de protecção no desemprego as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, nos seguintes termos e com observância do critério mais favorável:
          • Até três trabalhadores ou até 25% do quadro de pessoal - Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores;
          • Até 62 trabalhadores ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores - Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores.

          Os limites referidos são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio.
          http://195.245.197.202/preview_docum...?r=23663&m=PDF

          Normalmente nestes casos as empresas recorrem a outros motivos de cessação do contrato de trabalho (extinção do posto de trabalho) para os trabalhadores terem direito ao subsídio.

          Comentário


            #6
            Foi-lhes feita uma proposta que ainda não foi aceite até porque não prevê o pagamento da totalidade dos valores no imediato.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Omega Ver Post
              Foi-lhes feita uma proposta que ainda não foi aceite até porque não prevê o pagamento da totalidade dos valores no imediato.
              Mas já têm a declaração de desemprego, certo?
              Se sim, qual o motivo de desemprego?

              A declaração é esta: http://www.iem.gov-madeira.pt/LinkCl...M%3D&tabid=180 (teve que ser colocado um motivo para a cessação do contrato e dependendo do motivo, poderão ou não ter direito ao subsídio de desemprego).

              Comentário


                #8
                Não têm ainda...

                Do que percebi querem indemnizar e "dar carta para o Subsidio de desemprego". Falaram qq coisa de despedimento colectivo no caso de não aceitarem mas a empresa tem mais empregados, embora pontualmente tenham vindo a existir situações de falta de trabalho.
                Editado pela última vez por Omega; 28 October 2011, 23:15.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Omega Ver Post
                  Não têm ainda...

                  Do que percebi querem indemnizar e "dar carta para o Subsidio de desemprego". Falaram qq coisa de despedimento colectivo no caso de não aceitarem a empresa tem mais empregados, embora pontualmente tenham vindo a existir situações de falta de trabalho.
                  Então, em princípio, apenas terás que verificar se a pessoa em questão cumpre com as condições de atribuição (prazos de garantia, etc) e verificar qual será a duração do desemprego porque ao que tudo indica terá direito a receber o subsídio.

                  Eu apenas alertei para o motivo de desemprego porque se for por mútuo acordo a empresa tinha que cumprir com quotas previstas no nº 4 do artº 10º:

                  Artigo 10.º - Cessação por acordo



                  1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
                  2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:

                  a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação;
                  b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
                  c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio;
                  d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.

                  3 - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efectuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.
                  4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

                  a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
                  b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

                  5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
                  6 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
                  No entanto, caso não sejam cumpridas as quotas previstas no artº que mencionei a entidade empregadora é obrigada a comunicar esse facto ao trabalhador, logo, a pessoa em questão saberia que não iria ter direito ao subsídio de desemprego.

                  Neste caso, ou a empresa cumpre com as quotas previstas no artº ou irá utilizar outro motivo de cessação do contrato de trabalho.

                  Comentário


                    #10
                    Ok, acho que já está aqui reunida informação bastante relevante.
                    Obrigado!

                    Comentário

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