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Dias por falecimento de Familiar

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    Dias por falecimento de Familiar

    A minha dúvida é a seguinte...

    A minha avó faleceu ontem (Domingo) às 16:30 da tarde.Eu sei que tenho direito a dois dias,mas não encontro nada na lei que me diga quando é que a contagem começa a ser feita.

    O decreto de lei nº 100/99 de 31 Março, artigo 28º é o único que fala acerca do dia de contagem.

    1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
    2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
    3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

    Os recursos humanos da minha empresa dizem-me que o dia de Domingo já conta...

    Gostaria de saber se têm razão e onde se baeiam para ter tanta certeza disso,já que nao me conseguem explicar.

    #2
    Originalmente Colocado por casual style Ver Post
    A minha dúvida é a seguinte...

    A minha avó faleceu ontem (Domingo) às 16:30 da tarde.Eu sei que tenho direito a dois dias,mas não encontro nada na lei que me diga quando é que a contagem começa a ser feita.

    O decreto de lei nº 100/99 de 31 Março, artigo 28º é o único que fala acerca do dia de contagem.

    1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
    2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
    3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

    Os recursos humanos da minha empresa dizem-me que o dia de Domingo já conta...

    Gostaria de saber se têm razão e onde se baeiam para ter tanta certeza disso,já que nao me conseguem explicar.
    Respondeste a ti próprio...

    1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

    Comentário


      #3
      Não sei se esse decreto deixou de estar em vigor.

      Não encontrei nada na lei que me diga em que dia começa a contagem...a não ser esse decreto de lei de 1999.

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        #4
        A Lei que publicaste ainda está em vigor, no entanto, tem um pequeno senão, essa lei aplica-se à função pública e não ao privado.

        O Código de Trabalho (lei 7/2009) apenas refere quantos dias o trabalhador tem direito, não refere quando começa o seu gozo.

        Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
        1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
        a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
        b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
        2 — Aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
        3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
        Regra geral o gozo inicia-se a partir do momento em que o trabalhador toma conhecimento (regra geral coincide com o dia de óbito) mas existem diversas interpretações quanto a esta temática, por isso, quando há dúvidas recorre-se ao bom senso!

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          #5
          os meus pêsames. como disseste, podes usufruir desses dias a partir do dia ou a partir do dia do funeral. penso que seja isso.

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