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Quando se termina contrato de trabalho o que se tem a receber?

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    Quando se termina contrato de trabalho o que se tem a receber?

    Alguém me sabe dizer? Foi desde 02 de Maio e será até 31 de Dezembro. 7 meses portanto

    #2
    Proporcionais de férias e natal:


    Artigo 245.º
    Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias



    1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
    a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
    b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
    2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
    3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
    4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
    5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
    ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro



    Artigo 263.º
    Subsídio de Natal



    1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
    2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
    a) No ano de admissão do trabalhador;
    b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
    c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
    3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

    Se o contrato estiver sujeito a renovação e se for a entidade empregadora a tomar a iniciativa de não renovar o contrato tens ainda direito a compensação:


    Artigo 344.º
    Caducidade de contrato de trabalho a termo certo



    1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
    3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
    4 - A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
    5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.


    ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

    Mais info sobre a fórmula de cálculo: Retribuição do período de Férias, Subsídio de Férias e de Natal | Maria do Céu Proiete

    Comentário


      #3
      se fores professor não tens direito a nada.

      Comentário


        #4
        Acrescentava:
        Verbo Jurídico - Download - Aplicações Jurídicas ------> Primeiro link

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
          Acrescentava:
          Verbo Jurídico - Download - Aplicações Jurídicas ------> Primeiro link
          Muito bom o link.

          Comentário


            #6
            Obrigada pelas informações

            Comentário


              #7
              Já agora uma outra questão que surgiu aqui no trabalho...

              Em caso de despedimento, a indemnização é calculada sobre o salário base + comissões ou apenas salário base?

              É que há duas convicções... uns dizem que para indemnização conta apenas o base e para cálculo de subsídio de desemprego conta tudo.... outros dizem que quer num caso quer noutro conta sempre tudo... em que ficamos?

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                Já agora uma outra questão que surgiu aqui no trabalho...

                Em caso de despedimento, a indemnização é calculada sobre o salário base + comissões ou apenas salário base?

                É que há duas convicções... uns dizem que para indemnização conta apenas o base e para cálculo de subsídio de desemprego conta tudo.... outros dizem que quer num caso quer noutro conta sempre tudo... em que ficamos?
                Sou da opinião de que para o cálculo da indemnização/compensação por despedimento conta apenas o salário base + diuturnidades

                Por exemplo, para o caso de despedimento colectivo o código refere o seguinte:
                Artigo 366.º
                Compensação por despedimento colectivo
                1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
                2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
                3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
                4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
                5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
                6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
                ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                Ou seja, o legislador é especifico e refere que a compensação é calculada sobre a retribuição base e não sobre a retribuição geral onde estão incluídas outras prestações regulares, como é o caso das comissões.
                Artigo 258.º
                Princípios gerais sobre a retribuição

                1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
                2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
                3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
                4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.



                ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                O nº 2 deste artigo faz distinção entre o que é considerado retribuição no sentido geral (onde estão incluídas a retribuição base e todas as prestações regulares) e entre a retribuição base...ou seja, o conceito de retribuição é diferente do conceito de retribuição base.

                Apesar de ser de 2004, este acordão aborda uma questão idêntica e tendo em conta que neste aspecto pouco ou nada mudou com a lei 7/2009, penso que poderás guiar-te por aqui:
                1. O trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês da sua remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, mas nunca inferior a três meses.

                2. A remuneração de base apenas compreende uma das prestações que integram a retribuição em geral, com exclusão de todas as outras, ainda que sejam fixas, regulares e periódicas.

                3. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores (e que o actual Código do Trabalho adoptou - art. 250.º, n.º 2, al. a) -), a remuneração de base corresponde à parte certa da retribuição que é definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar, que é a que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva e que vulgarmente é designada por vencimento, ordenado ou salário.

                4. Deste modo, o montante médio mensal das "comissões de vendas" auferidas pelo trabalhador, no último ano, não entram no cálculo da compensação referida em 1.
                Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                  Sou da opinião de que para o cálculo da indemnização/compensação por despedimento conta apenas o salário base + diuturnidades

                  Por exemplo, para o caso de despedimento colectivo o código refere o seguinte:

                  ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                  Ou seja, o legislador é especifico e refere que a compensação é calculada sobre a retribuição base e não sobre a retribuição geral onde estão incluídas outras prestações regulares, como é o caso das comissões.

                  ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                  O nº 2 deste artigo faz distinção entre o que é considerado retribuição no sentido geral (onde estão incluídas a retribuição base e todas as prestações regulares) e entre a retribuição base...ou seja, o conceito de retribuição é diferente do conceito de retribuição base.

                  Apesar de ser de 2004, este acordão aborda uma questão idêntica e tendo em conta que neste aspecto pouco ou nada mudou com a lei 7/2009, penso que poderás guiar-te por aqui:

                  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
                  Obrigada. Confirmas o que eu já achava, que as comissões não contam, mas ontem tivemos aqui um cliente que é advogado e trabalha na SS e que disse a um colega que contava tudo. Aí fiquei na dúvida, apesar de ter a indicação de que, nos recentes despedimentos, não tinham em linha de conta as comissões.

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