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Mata mãe e bebé e escapa à cadeia

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    Mata mãe e bebé e escapa à cadeia

    Já sabemos que este país não tem salvação, mas incrivelmente ainda nos surpreende todos os dias mas pela negativa.

    Mata mãe e bebé e escapa à cadeia - Portugal - Correio da Manhã

    #2
    Isto só começa a entrar nos eixos quando fizermos como a ETA e começarmos a meter bombas nos carros dos juizes.

    Comentário


      #3
      A reter:

      - Estava bêbado
      - Tem um acidente com terceiros envolvidos (que morrem ou acabam por morrer) e foge do local...para mim gravíssimo
      - Não mostrou arrependimento ou reconheceu que agiu muito mal...em sintonia com o resto dos seus actos

      Perante todos os factores 5 a 10 anos de prisão efectiva não seriam descabidos

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por RuiTurbo Ver Post
        Isto só começa a entrar nos eixos quando fizermos como a ETA e começarmos a meter bombas nos carros dos juizes.
        Também a juíza se mostrou desagradada com a postura do arguido, condenando o "chico espertismo" que ditou a fuga do local do acidente, para fazer baixar a taxa de alcoolemia (tinha 0,62 g/l cinco horas após o desastre) e o facto de ter mantido o silêncio ao longo do julgamento, sem pedir desculpa à família.
        Se calhar é porque a lei não dava para mais...

        Comentário


          #5
          É urgente agravar o código penal. Nos últimos anos (dá para ter +/- ideia quantos...) a justiça tornou-se ainda mais uma bandalheira.

          Comentário


            #6
            há gente na prisão que tem muito melhores condições do que muito mendigo lá fora.

            Comentário


              #7
              Já tinha comentado por aqui, que raramente num acidente de viação, há condenação a pena efectiva e entre várias situações está o facto de ser um acidente - com tudo que isso acarreta (inesperado, negligente, etc.).
              Neste caso com o excesso de álcool, abandono do local e sem arrempendimento, merecia se calhar uma pena diferente.

              Acrescento que noutro registo, hoje um individuo foi condenado a 16 anos de prisão por matar a namorada com 23 facadas.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por RuiTurbo Ver Post
                Isto só começa a entrar nos eixos quando fizermos como a ETA e começarmos a meter bombas nos carros dos juizes.
                E deixar impune o verdadeiro assassino?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por tonyV Ver Post
                  Se calhar é porque a lei não dava para mais...
                  Isso é mesmo assim?

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por HoffmannF1 Ver Post
                    Já sabemos que este país não tem salvação, mas incrivelmente ainda nos surpreende todos os dias mas pela negativa.

                    Mata mãe e bebé e escapa à cadeia - Portugal - Correio da Manhã
                    Como eu dizia num tópico ali ao lado, a nossa justiça preocupa-se só com os arguidos. Temos juízes pagos a peso de ouro e cheios de regalias para isto?
                    Quanto à nossa justiça, apenas posso dizer que é uma ...
                    Não conseguimos sequer imaginar se este caso se passasse connosco. Acho que ninguém consegue.

                    Penso que aquilo que este assassino fez, que foi conduzir com muito excesso de álcool e fugir depois do acidente em vez de prestar auxílio às vítimas, diz tudo acerca desta besta. O facto de não ter mostrado arrependimento nem ter pedido desculpa são demonstrativos do gozo que estas pessoas ainda fazem na cara das vítimas com o apadrinhamento do sistema judicial.

                    Eu, pessoalmente, considero que qualquer pessoa que conduza com excesso de álcool no sangue, está apraticar um ato criminoso, e que quem mata alguém neste estado é um assasssino.
                    Infelizmente vemos imensos casos de gente a conduzir com níveis absurdos de álcool no sangue e a serem diversas vezes detidas e a sair em liberdade continuando a reincidir.

                    Quando um país tem leis da treta, pouco mais há a acrescentar. Como nos pergaminhos da democracia se diz que um país sem justiça não é um país, já começo a acreditar que essa começa a ser a verdade vigente para quem pouco tem.
                    É que, pelos vistos, só se lembram dos cidadãos quando é para pagar impostos. De resto, é tudo uma bandalheira e um deixa andar. Como a família não era importante, fica no prejuizo... irreparável. É revoltante!
                    Editado pela última vez por BLADERUNNER; 14 December 2011, 20:18.

                    Comentário


                      #11
                      Esta era daquelas que era matar o gajo e a juíza, mas isso sou eu, pessoa insensível...

                      Comentário


                        #12
                        A mim aflige-me saber que o álcool e as drogas são factores ATENUANTES na atribuição da pena, quando deveriam ser precisamente o contrário

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Texuga Ver Post
                          A mim aflige-me saber que o álcool e as drogas são factores ATENUANTES na atribuição da pena, quando deveriam ser precisamente o contrário
                          Quem disse? Não são.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                            Quem disse? Não são.
                            São sim, se conduzires bêbado e tiveres um acidente, a pena é atenuada porque consideram que não estás nas tuas plenas faculdades.

                            Aqui há uns 15 anos, à porta de minha casa na Figueira da Foz, numa tasca, um cigano matou o dono da taberna com um tiro de caçadeira porque ele se recusou a vender-lhe mais álcool. O cigano foi a casa, trouxe uma caçadeira e matou-o ali à frente do filho. Como estava bêbedo, a pena foi-lhe reduzida porque consideraram que ele não estava nas plenas faculdades mentais....

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por RuiTurbo Ver Post
                              Isto só começa a entrar nos eixos quando fizermos como a ETA e começarmos a meter bombas nos carros dos juizes.
                              Não sabes o que dizes, deixa a ETA sossegadinha onde está que eles nem aos Bascos interessam.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Texuga Ver Post
                                São sim, se conduzires bêbado e tiveres um acidente, a pena é atenuada porque consideram que não estás nas tuas plenas faculdades.

                                Aqui há uns 15 anos, à porta de minha casa na Figueira da Foz, numa tasca, um cigano matou o dono da taberna com um tiro de caçadeira porque ele se recusou a vender-lhe mais álcool. O cigano foi a casa, trouxe uma caçadeira e matou-o ali à frente do filho. Como estava bêbedo, a pena foi-lhe reduzida porque consideraram que ele não estava nas plenas faculdades mentais....
                                Podes então registar que, no caso de acidentes de viação, é uma agravante!

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Pugas Ver Post
                                  Esta era daquelas que era matar o gajo e a juíza, mas isso sou eu, pessoa insensível...
                                  e quem disse que eras o único insensível?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Vanquish Ver Post
                                    Podes então registar que, no caso de acidentes de viação, é uma agravante!
                                    É a excepção?

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Texuga Ver Post
                                      São sim, se conduzires bêbado e tiveres um acidente, a pena é atenuada porque consideram que não estás nas tuas plenas faculdades.

                                      Aqui há uns 15 anos, à porta de minha casa na Figueira da Foz, numa tasca, um cigano matou o dono da taberna com um tiro de caçadeira porque ele se recusou a vender-lhe mais álcool. O cigano foi a casa, trouxe uma caçadeira e matou-o ali à frente do filho. Como estava bêbedo, a pena foi-lhe reduzida porque consideraram que ele não estava nas plenas faculdades mentais....
                                      Vou-te deixar uma pequena explicação retirada de um Ac. do STJ. Mais tarde, se necessário, explico tudo em detalhe.

                                      VIII - É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71).

                                      IX - A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido, refere Teresa Quintela de Brito, in ob. e loc. cit..

                                      X - Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez,enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal.

                                      XI - Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do CP, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, escreve o Prof. Figueiredo Dias (PressupostosdaPunição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»

                                      Para consultares os artigos em questão:

                                      ::: DL n.º 48/95, de 15 de Março

                                      Comentário


                                        #20
                                        Nunca poderemos imaginar como reagir numa situação destas caso acontecesse connosco. Se fosse comigo o fulano ficava vivo mas com mazelas para o resto do tempo que lhe restasse.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                          Vou-te deixar uma pequena explicação retirada de um Ac. do STJ. Mais tarde, se necessário, explico tudo em detalhe.

                                          VIII - É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71).

                                          IX - A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido, refere Teresa Quintela de Brito, in ob. e loc. cit..

                                          X - Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez,enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal.

                                          XI - Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do CP, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, escreve o Prof. Figueiredo Dias (PressupostosdaPunição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»

                                          Para consultares os artigos em questão:

                                          ::: DL n.º 48/95, de 15 de Março
                                          Obrigado pelo esclarecimento.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Vamos pôr a questão de outra maneira!
                                            Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

                                            Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada!

                                            Comentário


                                              #23
                                              Se é uma acção típica, ilícita, culposa e punível, deve ser-lhe aplicada a correcta moldura penal. O arrependimento ou não, pode ser equacionado, depois.

                                              Não me recordo bem é qual o artº que regula a colocação de ramos de flores, alguém sabe?


                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por xsaraman Ver Post
                                                Vamos pôr a questão de outra maneira!
                                                Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

                                                Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada!
                                                Não há nem vai haver, isto enquanto a morte de familiares por situações identicas não atingir políticos e legisladores. A não ser que se prove que houve intensão de matar ( crime de homicído simples ou qualificado) o crime cometido é sempre considerado como homicídio por negligência.

                                                Em relação às decisões dos juízes, eles apenas aplicam as punições previstas na lei penal :


                                                Artigo 137.º
                                                Homicídio por negligência
                                                (Crime Público)
                                                1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
                                                2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.


                                                A seguir algumas considerações sobre este tipo de crime e como ele deve ou não deve ( aqui apenas a minha opinião pessoal) ser julgado aos olhos da lei.

                                                ________________________
                                                 ANOTAÇÕES:
                                                Exemplo: Um indivíduo que inadvertidamente mata outro com uma arma de caça, durante a caça. Um indivíduo que atropele mortalmente outro indivíduo. Os homicídios causados pelos médicos, etc..
                                                PROCEDIMENTO:
                                                1. EM RELAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 137.º
                                                a) Em flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 131.º, para aí se remetendo.
                                                b) Fora do flagrante delito: o mesmo que foi referido em relação ao artigo 134.º, uma vez que, face a este crime não é admissível a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, por duas ordens de razão: em primeiro lugar trata-se de um crime negligente e não doloso, segundo, o crime é apenas punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
                                                CÓDIGO PENAL
                                                135
                                                2.EM RELAÇÃO AO N.º 2 DO ARTIGO 137.º.
                                                a) Em flagrante delito, procede-se à detenção como se referiu a propósito do art.º 131.º, para aí se remetendo.
                                                b) Fora do flagrante delito, o procedimento é o mesmo que foi referido a propósito do n.º 1 do presente artigo para a situação ocorrida fora do flagrante delito. Com efeito, embora, neste caso o crime seja punível com pena de prisão até cinco anos, trata-se, no entanto, como acima se referiu de um crime negligente: «negligência grosseira», refere a lei.
                                                Sobre a detenção, desenvolvidamente, vide anotação ao art.º 131.º.
                                                FORMA DE PROCESSO:
                                                Atendendo à natureza e complexidade deste tipo de crime, e pelos motivos referidos a propósito dos artigos 133.º e 134.º, a forma de processo, pelo menos normal, é a COMUM, embora em abstracto possa ser a sumária ou a abreviada.
                                                Sobre as formas processuais, ver anotação ao artigo 131.º.
                                                ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto, visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem com os do crime de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira (art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
                                                III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado, apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
                                                IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
                                                V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária - campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
                                                VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
                                                21-01-1998
                                                Processo n.º 1095/97 - 3.ª Secção
                                                Relator: Martins Ramires

                                                *****


                                                II - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime.
                                                III - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
                                                IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
                                                V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l), imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada, é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução de veículos com motor.
                                                VI - E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater, sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava, causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de negligência inconsciente e grosseira.
                                                11-11-1998
                                                Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção

                                                Relator: Cons. Leonardo dias
                                                *****
                                                Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ps. ps., respectivamente, pelos art.ºs 137, n.º 2 e 292, do CP, e ainda a contra-ordenação do art. 13, n.º 3, do CEst, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
                                                13-01-1999

                                                Proc. n.º 1257/98 - 3.ª Secção
                                                CÓDIGO PENAL
                                                137
                                                Relator: Conselheiro Pires Salpico
                                                *****
                                                Age com culpa grave ou grosseira, o arguido que em virtude de circular com excesso de velocidade e com impericia, causa um acidente de viação.
                                                23-10-1996
                                                Processo nº 47660 - 3ª Secção
                                                Relator: Mariano Pereira
                                                *****
                                                I - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
                                                II - Como regra, é de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, com culpa grave e exclusiva do delinquente, nomeadamente no âmbito do direito estradal.
                                                05-02-1997
                                                Processo nº 717/96 - 3ª Secção
                                                Relator: Lopes Rocha
                                                *****
                                                I - Não tendo os assistentes deduzido acu-sação, nem de modo expresso declarado a sua adesão à acusação pública e não tendo o MP recorrido da decisão, carecem aqueles de legitimidade, para em recurso discutirem a medida da pena aplicada ao arguido.
                                                II - A negligência grosseira é uma negli-gência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de impre-cisão ou de falta de cuidados elemen-tares, ou por outras palavras, consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas em actos correntes da vida.
                                                III - Actuam com negligência grosseira, os condutores que conscientemente, exer-cem a condução em condições que diminuem o respeito pelas prescrições legais atinentes à segurança dos demais utentes da estrada, das pessoas por si transportadas ou de terceiros.
                                                IV - É o que se verifica, nomeadamente, quando após se ingerir várias bebidas alcoólicas, se conduz a uma velocidade superior a 150 Km/hora.
                                                21-05-1997

                                                Processo n

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por xsaraman Ver Post
                                                  Vamos pôr a questão de outra maneira!
                                                  Há alguém preso em Portugal por ter morto um terceiro num acidente e no qual se encontrava alcoolizado?

                                                  Eu conheço dois casos idênticos e de prisão nada!
                                                  Há. Sem ser alcoolizado um caso muito conhecido e falado, o tal do jipe da Vodafone em contra-mão numa AE, após uma aposta. Salvo erro apanhou pena efectiva de prisão.
                                                  Editado pela última vez por Valium; 15 December 2011, 13:06.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Peste Ver Post
                                                    Se é uma acção típica, ilícita, culposa e punível, deve ser-lhe aplicada a correcta moldura penal. O arrependimento ou não, pode ser equacionado, depois.

                                                    Não me recordo bem é qual o artº que regula a colocação de ramos de flores, alguém sabe?



                                                    E terá sido, homícidio negligente provavelmente, a pena ficou a abaixo dos 5 anos, por isso poderá ser suspensa (estou a dizer de cor, sem base legal). Legalmente estará obviamente fundamentada.

                                                    O ramo de flores poderia entrar p.e. pela contra-ordenação por desrespeito ao CE.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Não vejo nada de estranho. Já se tivesse passado numa ex-SCUT sem pagar, aí sim!, merecia que lhe apreendessem o carro. Agora, mais pessoa, menos pessoa...

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Da notícia há a reter:
                                                        Mata mãe e bebé e escapa à cadeia
                                                        No final, os familiares das vítimas revoltaram-se por o arguido, Manuel Marques, de 57 anos, não se mostrar arrependido.

                                                        Também a juíza se mostrou desagradada com a postura do arguido, condenando o "chico espertismo" que ditou a fuga do local do acidente, para fazer baixar a taxa de alcoolemia (tinha 0,62 g/l cinco horas após o desastre) e o facto de ter mantido o silêncio ao longo do julgamento, sem pedir desculpa à família.
                                                        Fuga do local do acidente que cometeu sem prestar auxílio às vítimas para baixar a taxa de alcoolemia!? Sem pedir desculpa nem mostrar arrependimento!

                                                        Se o caso se passasse comigo, eu não digo o que faria ao indivíduo, porque não era politicamente correto e não quero que pensem que sou um selvagem.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Por isso é que a Justiça não fica nas mãos dos ofendidos/lesados/familiares.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            F****-se os coitados diminuídos que beberam álcool e voluntariamente se colocaram nessa situação.

                                                            Imaginem se tivessem perdido a vossa mulher/companheira e o vosso filho de 17 meses por causa de um brutamontes embriagado que abandonou o local do acidente. Como se sentiriam?

                                                            Protegeram os direitos constitucionais do arguido. E os direitos do Marido e Pai a quem foram roubadas a vida da companheira e do filho? E a morte de dois inocentes?
                                                            Será a pena proporcional?
                                                            Compensará o Pai e marido pelas suas perdas?

                                                            Se isso acontecesse comigo, não sei o que faria...


                                                            Cumps!

                                                            Comentário

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