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Marcação de férias - imposiçoes dos chefes

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    Marcação de férias - imposiçoes dos chefes

    (Procurei um topico do genero, mas nao encontrei nenhum...)

    Precisava da vossa ajuda. Aqui no meu trabalho querem obrigar as pessoas a marcar as ferias em unicamente 3 periodos. ou seja, os 22 dias têm de estar obrigatoriamente repartidos em 3, o que significa que nao posso (por exemplo) ficar com um ou dois dias "livres" para fazer uma ponte ou outra, gozando um fim-de-semana prolongado. E uma dessas 3 tem de ser gozada em julho ou agosto (mas isso é o menos).

    Gostaria de saber se isto é legal e se acontece a mais pessoas? pelo que vi da lei, as ferias devem ser marcadas segundo acordo das duas partes, mas neste caso o que tenho é uma imposiçao, sou obrigada a marcar ferias da maneira que eles querem...

    agradeço desde já a vossa ajuda.

    #2
    Se a empresa fechar para ferias em Agosto o mês inteiro, também é uma imposição

    Legalmente acho que a empresa pode estipular os períodos de ferias.

    Comentário


      #3
      Atençao que a empresa não fecha dia nenhum (esqueci-me de referir esse pormenor).

      Comentário


        #4
        Daquilo que me lembro, acho que a entidade empregadora pode "impôr" 11 dos 22 dias... Não sei se a lei mudou entretanto.

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          #5
          Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, a Comissão Sindical ou Intersindical. Neste caso, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 01 de Maio e 31 de Outubro.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
            Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, a Comissão Sindical ou Intersindical. Neste caso, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 01 de Maio e 31 de Outubro.
            Depende da actividade da empresa

            Comentário


              #7
              Penso que a empresa acaba por fazer o que quer.
              Pode marcar metade das férias, e os restantes é por acordo.
              Na falta de acordo, a empresa é quem marca os dias.

              Comentário


                #8
                Isso já está para aí algures, no caso de não haver acordo, é a vontade da entidade patronal que impera.

                Comentário


                  #9
                  Não queria estar a dar mts pormenores em relaçao à minha area (nunca se sabe quem anda por ai), mas posso dizer que nao somos um sector sazonal; por exemplo, ainda que em julho e agosto as coisas estejam mais lentas, essa conjuntura afecta mais a area comercial do que a minha, o que significa que eu tenho sempre o mesmo trabalho, todo o ano. para fazer a marcaçao das ferias eles pura e simplesmente entregaram uma folha de papel onde tenho de colocar os tres periodos em que quero tirar ferias, nada mais. se quiser "espaçar" mais os dias ou aproveitar pontes, nao posso.

                  posso contestar isto, tendo em conta que aqui nao ha comissoes de trabalhadores nem nada do genero? (sabendo que serei a unica a faze-lo, mas pronto...)

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                    Depende da actividade da empresa
                    A regra geral é:

                    Artigo 241.º
                    Marcação do período de férias
                    1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
                    2 – Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
                    3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
                    4 – Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
                    5 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
                    6 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
                    7 – Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
                    8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
                    9 – O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
                    10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

                    Comentário


                      #11
                      As férias têm que ser marcadas com acordo de ambos, patrão e empregado, não havendo acordo é o patrão que desempata (como desempata está muito mal definido em leis, alguns IRCT = contractos colectivos e coisas do género, tem normas mais concretas para isso).
                      A meu ver isto é apenas o teu patrão a dizer a posição dele, que podes marcar férias segundo os teus critérios, que os critérios dele para aceitar são estes.
                      E até que os critérios dele são o que estão estabelecidos normalmente nos contractos colectivos quando “eles falam” disto.

                      Originalmente Colocado por Real Ver Post
                      Daquilo que me lembro, acho que a entidade empregadora pode "impôr" 11 dos 22 dias... Não sei se a lei mudou entretanto.
                      Isso não esteve nas leis, esteve e está em alguns contractos colectivos de trabalho, pelo que para isto se aplicar tem que ter um contracto colectivo que tenha isto escrito.

                      Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                      Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, a Comissão Sindical ou Intersindical. Neste caso, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 01 de Maio e 31 de Outubro.
                      Exactamente.

                      Comentário


                        #12
                        Mas e se eu quiser marcar férias fora desse periodo 01/maio - 31/out? é que a minha ideia era tirar duas semanas em julho e depois 1 em abril, 1 em novembro e 1 em dezembro (sempre foi isto que fiz, tirando uma excepçao ou outra).

                        Comentário


                          #13
                          Esse tipo de marcação sempre foi aceite pela entidade patronal? A imposição é para todos os colaboradores da empresa?

                          Comentário


                            #14
                            A marcaçao nunca foi feita assim. As pessoas faziam a marcaçao numa folha excel e entregavam à entidade patronal. sei que houve uma vez que se queixaram porque havia pessoas que tiravam "mini-ferias" durante todo o ano, mas nunca fizeram nada em relaçao a isso. e este ano recebemos todos o mail da marcaçao das ferias (calculo que toda a gente tenha recebido, ainda que aqui haja "filhos e enteados", acho que foi para toda a gente).

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Real Ver Post
                              Daquilo que me lembro, acho que a entidade empregadora pode "impôr" 11 dos 22 dias... Não sei se a lei mudou entretanto.
                              impôr 11 dias úteis seguidos de férias, é isso? Já agora, encontra-se na lei essa especificação?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por AMGfan Ver Post
                                impôr 11 dias úteis seguidos de férias, é isso? Já agora, encontra-se na lei essa especificação?
                                No artigo colocado pela Mrs. X

                                8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                  No artigo colocado pela Mrs. X
                                  Ah! 10! faz mais sentido...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Vesper Ver Post
                                    A marcaçao nunca foi feita assim. As pessoas faziam a marcaçao numa folha excel e entregavam à entidade patronal. sei que houve uma vez que se queixaram porque havia pessoas que tiravam "mini-ferias" durante todo o ano, mas nunca fizeram nada em relaçao a isso. e este ano recebemos todos o mail da marcaçao das ferias (calculo que toda a gente tenha recebido, ainda que aqui haja "filhos e enteados", acho que foi para toda a gente).
                                    devem ser imposições da troika
                                    boa sorte com a resolução disso

                                    Comentário


                                      #19
                                      Parece que agora é moda... este ano a minha também impôs regras identicas. Não pode haver dias isolados de férias e tem de existir no máximo 5 periodos de férias e um deles com pelo menos 10 dias

                                      Comentário


                                        #20
                                        é a crise, falta de produtividade, bla bla

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
                                          devem ser imposições da troika
                                          boa sorte com a resolução disso
                                          Agradeço desde ja toda a vossa ajuda. entretanto estou tambem à espera da resposta de um advogado, mas na verdade estou a chegar à conclusao que pouco posso fazer em relaçao a isto; se nos unissemos todos talvez as coisas fossem diferentes, mas aqui a moda é uns enterrarem outros para ficarem bem "na fotografia", por isso basicamente vou-me queimar para ficar tudo na mesma...

                                          enfim...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Aqui não me posso queixar! Ainda tenho 4 dias do ano passado marcados para gozar em Abril e normalmente marco uns 6 ou 7 períodos de férias durante o ano.

                                            Comentário


                                              #23
                                              as férias devem ser sempre negociadas...é o melhor caminho.porque se não forem a entidade patronal pode marcar e impor, é o que esta na lei a uns posts acima.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                                                Depende da actividade da empresa
                                                Não depende não. A entidade empregadora ou fecha durante um determinado tempo e marca as férias dos colaboradores ou, se os colaboradores não as marcarem no prazo estipulado, então e só então, pode a empresa marcar as férias dos colaboradores. Qualquer outra opção é ilegal.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Apesar de não ter sido quais os períodos que a empresa mencionou e sua duração, nem se todos terão recebido ou não o tal e-mail, poderá sempre fazer a marcação do período de férias que pretende e aguardar resposta da entidade patronal.
                                                  Sendo recusado os períodos pedidos, pedir que informe os motivos para tal.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Peste Ver Post
                                                    Não depende não. A entidade empregadora ou fecha durante um determinado tempo e marca as férias dos colaboradores ou, se os colaboradores não as marcarem no prazo estipulado, então e só então, pode a empresa marcar as férias dos colaboradores. Qualquer outra opção é ilegal.
                                                    Depende muito, sim mas é do IRCT (contracto colectivo ou similar).
                                                    E se não houver acordo entre patrão e empregado é o patrão que marca conforme lhe dá na cabeça, dentro das condições que a Mrs X referiu no post #10

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Sim, convém estar ciente, que em caso de desacordo, a entidade patronal pode decidir o período dentro das limitações atrás referidas.

                                                      É igualmente importante saber se existe IRCT, Contrato colectivo ou Acordo de empresa e se tem regras próprias. Creio que a maioria apenas define número de dias e feriados, remetendo para o regra geral quanto ao procedimento, mas...

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Aqui nao existe contrato coletivo (para verem, ha pessoas que supostamente sao efectivas e nem contrato assinado tem) e nao ha acordo. estive a ver o meu contrato e nao esta nada la mencionado sobre as ferias.

                                                        mas entao, vamos la a ver. se o patrao e eu entrarmos em desacordo, ele decide. até aí, ok. mas a lei diz isto:

                                                        3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

                                                        isso significa que o patrao so pode marcar entre 1 de maio e 31 de outubro? e o resto do ano? (eu sei que posso estar a fazer uma pergunta muito burra, mas ando mesmo à nora com isto).

                                                        eu até gostava de marcar as ferias como eu quero e deixa-lo decidir, mas o problema é que a folha que nos dao para preencher so tem 3 espaços para colocarmos as ferias... so se eu colocar o resto à mao. depois disso já sei que eles vao recusar, porque decidiram que as ferias tem de ser repartidas em 3 e mais nada. E a partir daí, fico de pés e maos atados, ou seja, la estou eu a achar que vou queimar-me para ficar tudo na mesma...

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Para não abrir outro tópico, aproveito este.

                                                          A minha chefia não conta o feriado facultativo, para a marcação de férias, mais propriamente o São João - Porto, eu passei à frente, por ser feriado, mas a minha chefia conta o dia 24 de Junho, como um dia normal, gastando-me 1 dia de férias.

                                                          É legal o que a chefia está a fazer? Se estivesse a trabalhar, ganhava como feriado.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            O feriado local conta como outro qualquer, dependendo do município onde se encontra o local de trabalho.

                                                            Comentário

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