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Rescisão de contrato de trabalho

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    Rescisão de contrato de trabalho

    boas a todos,
    quarta feira que vem volto a trabalhar com um contrato de ferias de duração de 6 meses numa empresa onde nos últimos 3 anos já fiz mais 3 contractos todos de forma intercalar e também de 6 meses.
    como já referi em cima é um contrato de ferias, onde é especificamente explicito no contracto que não é renovável e contem a escala de ferias dos colegas que eu vou substituir durante estes 6 meses.
    agora a minha duvida é a seguinte, se eu quiser rescindir este contracto quer seja ao segundo, quarto, quinto mês ou mesmo ao fim de 15 dias de trabalho, que questões legais tenho que tratar e que tempo a casa tenho que dar para sair?
    pergunto isto porque tenho entregue vários currículos e ate tenho uma promessa de trabalho para o inicio de Setembro, e como sei que nesta empresa para onde vou agora não tenho futuro nenhum a não ser contractos de 6 meses no verão para substituir os colegas que vão de ferias, gostava de saber o que devo fazer para rescindir o contracto se me aparecer outra oportunidade de emprego.


    obrigado a todos
    Editado pela última vez por Marco99; 29 April 2012, 02:04.

    #2
    Desculpa não poder ajudar-te na questão que pões mas, por favor, é contrato, sem c antes do segundo t, tal como no título.

    Comentário


      #3
      obrigado
      Originalmente Colocado por mELIANTE Ver Post
      Desculpa não poder ajudar-te na questão que pões mas, por favor, é contrato, sem c antes do segundo t, tal como no título.

      Comentário


        #4
        Para todos os efeitos isso é um contrato de trabalho, mas com tempo determinado.

        Sendo assim, tens que dar um mês à casa.

        Comentário


          #5
          tens que dar 15 dias.

          nº3 do artigo 400º da lei 7/2009.

          3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
          pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
          consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
          meses ou inferior.

          Sb

          Comentário


            #6
            Boas,

            Em principio precisas de dar 15 dias de aviso de antecedencia e depois teràas que dar 1 mès à casa, podes é entrar um acordo com a empresa e sair dias antes dos 30 dias de direito que teras que dar.

            No meu caso quando aconteceu o mesmo, fiz um acordo com a empresa e sai passados 15 dias sem problemas.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por SB Ver Post
              tens que dar 15 dias.

              nº3 do artigo 400º da lei 7/2009.

              3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
              pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
              consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
              meses ou inferior.

              Sb

              se ele diz que o contrato é de 6 meses, então são 30.

              Comentário


                #8
                sim, é um contrato de 6 meses não renovável como é explicito no mesmo.
                mas afinal ficamos pelos 15 dias ou 30?
                mais uma duvida, há algum prazo para adaptação onde eu possa alegar isso para sair apesar de ja ter trabalhado lá na empresa?

                Comentário


                  #9
                  Curioso, eu vou trabalhar nas mesmas condições. A empresa em questão têm 3 letras?

                  Comentário


                    #10
                    exactamente, são os mesmos ladrões. .
                    Originalmente Colocado por bruncamps Ver Post
                    Curioso, eu vou trabalhar nas mesmas condições. A empresa em questão têm 3 letras?

                    Comentário


                      #11
                      As condições de trabalho na empresa até são boas, o único ponto negativo é mesmo o tipo de contrato. De certa forma compreende-se, no entanto já se ouve falar em redução de giros, logo menos pessoal e possivelmente acabam-se os contratos no Verão.

                      No meu caso é o segundo ano, mas tenho um colega que vai para o 6º consecutivo, e outros para o 3/4º.

                      Comentário


                        #12
                        eu tambem tenho colegas que já estão no 4º ou 5º contrato, eu com este vou fazer o meu quarto contrato.

                        mas vamos tentar neste tópico falar sobre o tema em questão e não da empresa e sua actividade, não me leves a mal e tenho todo o gosto de falar contigo por mensagem pessoal, mas como as paredes têm ouvidos, prefiro aqui só discutir mesmo estas questões de uma possivel rescisão contratual e evitar ao máximo falar na empresa, ate porque não tenho grande orgulho em dizer que trabalho nela.

                        grande abraço colega
                        Originalmente Colocado por bruncamps Ver Post
                        As condições de trabalho na empresa até são boas, o único ponto negativo é mesmo o tipo de contrato. De certa forma compreende-se, no entanto já se ouve falar em redução de giros, logo menos pessoal e possivelmente acabam-se os contratos no Verão.

                        No meu caso é o segundo ano, mas tenho um colega que vai para o 6º consecutivo, e outros para o 3/4º.

                        Comentário


                          #13
                          então são 15 ou 30?
                          há algum período de adaptação onde eu possa rescindir sem avisar por inadaptação por exemplo?

                          Comentário


                            #14
                            Durante o período experimental.

                            SECÇÃO IV
                            Período experimental
                            Artigo 111.º

                            Noção de período experimental
                            1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual
                            as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
                            2 — No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na
                            manutenção do contrato de trabalho.
                            3 — O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.

                            Artigo 112.º
                            Duração do período experimental

                            1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
                            ...
                            2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
                            a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
                            b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
                            cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

                            Artigo 114.º
                            Denúncia do contrato durante o período experimental
                            1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o
                            contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
                            ...
                            Editado pela última vez por Valium; 03 May 2012, 20:40.

                            Comentário


                              #15
                              podes por a data de inicio e respectivo termo?

                              Sb

                              Comentário


                                #16
                                isso é bom, quer dizer que ao longo deste primeiro mês, se aparecer alguma oportunidade posso sair imediatamente.
                                Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                Durante o período experimental.

                                Comentário


                                  #17
                                  Boas ,

                                  Preciso de uma ajuda e vou usar este topico.

                                  Estava a trabalhar numa empresa desde Dezembro 2009 ( pertencia aos quadros ), no dia 07 de Setembro de 2012 recebi uma carta em mão a informar da extinção do posto de trabalho com efeitos a partir desse mesmo dia.

                                  Aquando das contas finais recebi :

                                  Vencimento Setembro
                                  Sub Natal
                                  Sub Ferias
                                  Compensação por cessação de contrato ( 2.5(?) dias por cada ano trabalhado )

                                  Recebi tudo, e fiquei a matutar que eu não podia ser informado no próprio dia que iria ser dispensado, mandei um mail para a empresa e eles disseram que tinha sido um erro dos RH e que não tinham contabilizado a informação de 2 meses de antecedência para me notificar.

                                  Entretanto o patrão pagou-me dois meses como forma de compensação e hoje manda-me um mail a dizer que afinal estava tudo ok e que tenho de lhe devolver os 2 meses de aviso prévio ... afinal como ficamos ?


                                  Mail recebido da parte dos RH
                                  Boa tarde,

                                  Desculpe a demora na resposta, mas estive a analisar esta situação com a D. XXXXXX

                                  No caso do Huckleberry (encontrava-se com contrato sem termo), o facto de não termos dado o aviso prévio, apenas influencia o gozo das férias, ou seja se na altura que o despedimos ele tive-se ainda dias para gozar, tínhamos que pagar essas férias não gozadas.

                                  Apenas tem direito à indemnização e essa foi paga.

                                  Com os melhores cumprimentos

                                  XXXX
                                  É assim que funciona ?

                                  Comentário


                                    #18
                                    DIVISÃO III
                                    Despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    Artigo 367.º
                                    Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    1 – Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
                                    2 – Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º

                                    Artigo 368.º
                                    Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
                                    a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
                                    b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
                                    c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
                                    d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
                                    2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
                                    a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
                                    b) Menor antiguidade na categoria profissional;
                                    c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
                                    d) Menor antiguidade na empresa.
                                    3 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
                                    4 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
                                    5 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
                                    6 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.

                                    Artigo 369.º
                                    Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    1 – No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
                                    a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
                                    b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
                                    2 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.

                                    Artigo 370.º
                                    Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    1 – Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
                                    2 – Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
                                    3 – O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.

                                    Artigo 371.º
                                    Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
                                    2 – A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
                                    a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
                                    b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
                                    c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
                                    d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
                                    e) Data da cessação do contrato.
                                    3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
                                    a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
                                    b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
                                    c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
                                    d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
                                    4 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
                                    5 – Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

                                    Artigo 372.º
                                    Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

                                    Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

                                    Artigo 363.º

                                    Decisão de despedimento colectivo

                                    4 – Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

                                    Artigo 364.º

                                    Crédito de horas durante o aviso prévio

                                    1 – Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
                                    2 – O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
                                    3 – O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
                                    4 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
                                    Artigo 365.º

                                    Denúncia do contrato pelo trabalhador
                                    durante o aviso prévio


                                    Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.Artigo 366.º

                                    Compensação por despedimento colectivo

                                    1 – Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
                                    2 – Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
                                    3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
                                    4 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
                                    5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
                                    6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
                                    Editado pela última vez por MrsX; 24 October 2012, 18:19.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Ou seja ... ele teria de me pagar no minimo um mês por me ter informado no proprio dia certo ?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Huckleberry Ver Post
                                        Ou seja ... ele teria de me pagar no minimo um mês por me ter informado no proprio dia certo ?
                                        Parece que sim...

                                        Comentário


                                          #21
                                          Bem me parecia que sim ....

                                          Vou aguardar por mais respostas.

                                          ( É que o patrão depositou na minha conta 2 vencimentos e agora está a virar o bico ao prego e quer que eu lhe devolva tudo, ..... eu não sou gajo de ficar com o que não é meu, mas o tipo merece que eu não lhe devolva tendo em conta a ingratidão que demonstrou para comigo ao avisar no ultimo dia )

                                          Comentário


                                            #22
                                            Um up aqui na coisa a ver se alguem ajuda ....

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Huckleberry Ver Post
                                              Um up aqui na coisa a ver se alguem ajuda ....
                                              A melhor resposta que podes obter é da ACT...

                                              Comentário


                                                #24
                                                Um up aqui para este tópico.
                                                Estou interessado em saber se existem alguns "mas" na rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo.
                                                Desde que tenha a carta para o fundo de desemprego penso que não é tudo fácil ou é?

                                                Li isto
                                                Mútuo Acordo e Subsídio de Desemprego

                                                Com o decreto-lei 13/2013, os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo com a entidade patronal têm direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho. Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes.

                                                Despedimento por Mútuo Acordo - Economias

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