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Novo código do trabalho que entre em vigor hoje

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    Novo código do trabalho que entre em vigor hoje

    uma coisa que nao percebo com o novo codigo do trabalho.

    se nao faltar durante um ano a quantos dias de férias tenho direito e se faltar 4 vezes justificadas a quantos dias tenho direito de ferias?

    este código de trabalho só é válido para contratos celebrados a partir de hoje ou é também válido para os contratos anteriores?

    #2
    pelo que me informaram é para novos contractos.
    MAs não tenho a certeza da informação ser correcta.

    Comentário


      #3
      Aqui:

      Tem dúvidas sobre a nova lei do trabalho? Saiba o que muda - Renascença

      Comentário


        #4
        so tens direito a 22 dias de férias. Até podes fazer o pino que é igual.

        a majoração de até 3 dias de férias simplesmente desapareceu.

        aplica-se a todos os contratos de trabalho,

        Sb

        Comentário


          #5
          Conclusão trabalhar mais e receber menos.
          Viva portugal viva o governo

          Comentário


            #6
            na verdade, nunca percebi bem porque é que é que se davam dias de férias a quem cumpre simplesmente a sua obrigação que é a de ir trabalhar.

            já trabalho há muitos anos e sempre que faltei meti um dia de férias, nunca percebi o conceito de faltar porque hoje não apetece.

            Comentário


              #7
              Tenho ideia só afeta os contratos celebrados a partir de Novembro de 2011.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por jimbo Ver Post
                na verdade, nunca percebi bem porque é que é que se davam dias de férias a quem cumpre simplesmente a sua obrigação que é a de ir trabalhar.

                já trabalho há muitos anos e sempre que faltei meti um dia de férias, nunca percebi o conceito de faltar porque hoje não apetece.
                Realmente dar dias "a mais" não tinha lógica nenhuma. Então agora tirá-los vai ter um efeito perfeitamente benéfico na almejada produtividade que eles pensam que vai aumentar magicamente. E nem pensar que vai diminuir porque castigar é uma óptima maneira de incentivar quem sempre cumpriu.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por migueldomingos2 Ver Post
                  uma coisa que nao percebo com o novo codigo do trabalho.

                  se nao faltar durante um ano a quantos dias de férias tenho direito e se faltar 4 vezes justificadas a quantos dias tenho direito de ferias?

                  este código de trabalho só é válido para contratos celebrados a partir de hoje ou é também válido para os contratos anteriores?
                  22 se não pedires a substituição por dias de férias por escrito.

                  Originalmente Colocado por FilipeAlmeida Ver Post
                  pelo que me informaram é para novos contractos.
                  MAs não tenho a certeza da informação ser correcta.
                  De uma maneira geral sim, neste caso em concreto não, porque as férias é um direito que se vence anualmente a 1 de Janeiro, e não é um um direito que se constitui no contracto.

                  1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
                  2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
                  ...

                  1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
                  2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
                  3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados
                  4 – (Revogado.)
                  5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

                  Comentário


                    #10
                    O que é o trabalhador ganha com este novo código do trabalho assim como o país?

                    Se existe mais facilidade em despedir o estado vai ter mais despesa certo? É que se o objetivo é despedir para depois se poder contratar novas pessoas podem tirar o cavalinho da chuva porque muito poucas empresas vão admitir novo pessoal!!!

                    Comentário


                      #11
                      E manifestações ?
                      E os sindicatos caladinhos ?
                      E o povo enrabado ?

                      Tudo a dormir ?

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por FilipeAlmeida Ver Post
                        Conclusão trabalhar mais e receber menos.
                        Viva portugal viva o governo
                        Um dia que tenhas uma empresa verás as coisas de outro modo. Eu também pensava como tu até ter empregados, depois, comecei a ver que a lei dificulta muito á vida ás empresas quando se têm empregados pouco cumpridores, com pouca vontade de trabalhar e não se consegue manda-los embora nem com facilidade nem sem pagar um balurdio...

                        Infelizmente, incompetência, desleixo e pouco profissionalismo...não dá despedimento por justa causa.

                        É tão difícil encontrar bons patrões....como encontrar bons empregados.
                        Editado pela última vez por PeugeotSales; 01 August 2012, 10:56.

                        Comentário


                          #13
                          O primeiro de Agosto representa, para muitos, o início das férias. Mas é também o dia em que começa a vigorar o novo Código de Trabalho, que introduz uma série de alterações significativas nas relações laborais. Eis algumas das mais significativas:

                          - Criação de tetos de indemnização em caso de despedimento, que passam para 20 dias por cada ano de trabalho, até um limite de 116 mil euros. Mantêm-se os direitos adquiridos em contratos anteriores a 1 de Novembro de 2011. No período até essa data vale a regra antiga (30 dias), depois a nova. Até final do ano, por acordo com troika, valor desce para 8 a 12 dias.

                          - Despedimento justificado por extinção do posto de trabalho ou inadaptação, que passa por «redução continuada da produtividade ou qualidade» e/ou «incumprimento de objetivos».

                          - Corte para metade do valor pago pelas horas extraordinárias: 25 por cento na primeira hora; 37,5 nas restantes (até ontem, 70 por cento); 50 por cento ao fim de semana e feriado (100 por cento até ontem). E perde-se o descanso compensatório.

                          - Anulação dos três dias de férias suplementares para quem não tenha faltas.

                          - Redução de quatro feriados: Corpo de Deus, 15 de agosto, 5 de outubro e 1 de dezembro.

                          - Criação de banco de horas: mais duas horas por dia, até 150 horas por ano.

                          - Empregador pode decidir fazer ponte na empresa e descontar nas férias dos empregados.

                          - Falta injustificada num dia de trabalho imediatamente antes ou depois de dia de descanso ou feriado passa a implicar perda de retribuição de todo o período. Por exemplo, se o empregado faltar numa segunda-feira sendo feriado na terça perde quatro dias de salário; fim-de-semana, dia de falta e feriado, já que se considera que o vencimento resulta da soma de 31 dias e não 22 dias úteis.
                          abola.pt

                          a) criação de tectos: Por um lado acho bem. Por muito tempo que se trabalhe, receber 150 000€ de indemnização é um abuso!

                          b) despedimento por extinção ou inadaptação: No país que estamos, já sabemos que vão haver despedimentos na função a (que ganhava 1000€) para contratar um para a função a para ganhar menos. Facilitam-se os despedimentos, num país que se procura fugir a tudo e onde a economia paralela atinge proporções astronómicas! Mas por outro lado, quantos efectivos não se encostavam sem fazer puto, sabendo que não podiam ser despedidos?

                          c) horas extraordinárias: horas quê? Quantos portugueses ganham horas extraordinárias segundo a lei? De qualquer forma, é um sinal claro à Europa, que mais que querer cumprir défice ou compromissos, queremos ser escravizados!

                          d) Anulação do prémio de assiduidade: absolutamente de acordo! Então o empregado recebe um bónus por ir trabalhar? Se não vai, dá a vaga a outro. Nunca falta? É um bom profissional. Na altura de despedir ou promover, é ter isso em conta.

                          e) redução de feriados: Absolutamente absurdo. Podia-se perfeitamente, puxar a celebração para as 2ª ou 6ª de forma a não quebrar a semana como um feriado nos outros dias. Agora acabar com feriados só porque sim, é de uma incompetência típica deste governo. Feriado à 6ª é que não podia ser, se não não podiam ir ao parlamento 1h e vir embora.

                          f) banco de horas: até podiam criar um banco de 500 horas. Enquanto não se perceber que poucos respeitam o seu horário de trabalho, de pouco ou nada vale. Do que vale a um funcionário banco de horas, se tem de trabalhar das 8h às 20h todos os dias, com a ameaça que estão 20 à porta a pedir emprego?

                          g) pontes: conheço vários casos de pessoas que tiram o mês inteiro de Agosto de férias porque a empresa fecha. Não seria permitido, mas fazem-no. Desde que as medidas não ultrapassem os direitos dos trabalhadores, não vejo grande problema. Agora um trabalhador, não gozar sequer 10 dias seguidos, por causa de pontes...

                          h) faltas injustificadas: se apertassem com os médicos para não oferecerem baixas nos pós feriados ou fins-de-semana, ainda era melhor. Quer férias a la carte, leva por tabela.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por PeugeotSales Ver Post
                            Um dia que tenhas uma empresa verás as coisas de outro modo. Eu também pensava como tu até ter empregados, depois, comecei a ver que a lei dificulta muito á vida ás empresas quando se têm empregados pouco cumpridores, com pouca vontade de trabalhar e não se consegue manda-los embora nem com facilidade nem sem pagar um balurdio...

                            Infelizmente, incompetência, desleixo e pouco profissionalismo...não dá despedimento por justa causa.

                            É tão difícil encontrar bons patrões....como encontrar bons empregados.
                            e que o novo código não vem resolver... na integra...pq temos os Tribunais.

                            Na minha opinião, ou se tem fortes fundamentos para despedir com justa causa..ou é melhor esperar pelos 1ºs acordãos.

                            Sb

                            Comentário


                              #15
                              Bem vindo a Portugal, onde "incentivam" através do castigo. Melhor só no Séc. XIX

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                e que o novo código não vem resolver... na integra...pq temos os Tribunais.

                                Na minha opinião, ou se tem fortes fundamentos para despedir com justa causa..ou é melhor esperar pelos 1ºs acordãos.

                                Sb
                                Eu não disse que este novo código resolvia, respondi apenas ao post dele.

                                Comentário


                                  #17
                                  Mas só abrange novos contractos?

                                  Comentário


                                    #18
                                    não

                                    abrange tudo

                                    Comentário


                                      #19
                                      Alguem me consegue explicar o que é o "banco de horas"??

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por FilipeAlmeida Ver Post
                                        Conclusão trabalhar mais e receber menos.
                                        Viva portugal viva o governo
                                        Há que tornar isto mais competitivo senão vamos continuar a ser engolidos pelos países de leste e outros que tais.

                                        Comentário


                                          #21
                                          banco de horas resulta de um acordo entre trabalhador e empregador, para as horas que trabalhas a mais que estabelecido, depois possa ser compensado com ausências ao trabalho, por parte do trabalhador.

                                          que podes usar para ter mais dias de férias, para tirares um dia de "folga".

                                          Objectivo, o empregador não paga a mais pelo trabalho prestado e ao trabalhador não é descontado quando precise de faltar/tirar o dia.

                                          Sb

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                            so tens direito a 22 dias de férias. Até podes fazer o pino que é igual.

                                            a majoração de até 3 dias de férias simplesmente desapareceu.

                                            aplica-se a todos os contratos de trabalho,

                                            Sb
                                            Salvo erro não revoga os Instrumentos de Regulamentação Colectiva.

                                            Originalmente Colocado por PeugeotSales Ver Post
                                            Um dia que tenhas uma empresa verás as coisas de outro modo. Eu também pensava como tu até ter empregados, depois, comecei a ver que a lei dificulta muito á vida ás empresas quando se têm empregados pouco cumpridores, com pouca vontade de trabalhar e não se consegue manda-los embora nem com facilidade nem sem pagar um balurdio...

                                            Infelizmente, incompetência, desleixo e pouco profissionalismo...não dá despedimento por justa causa.

                                            É tão difícil encontrar bons patrões....como encontrar bons empregados.
                                            Supostamente essa avaliação deveria ser efectuada durante o período experimental e, já se sabendo o que é habitual por cá, nos contratos a termo e renovações antes de passagem a "efectivo".

                                            Depois é um pincel como dizes, a que foi facilitada é por inadaptação, mas duvido que seja facilmente justificada. O que alegas não dará propriamente para despedimento.

                                            Completamente de acordo na questão dos bons/maus empregados/patrões.

                                            Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                            e que o novo código não vem resolver... na integra...pq temos os Tribunais.

                                            Na minha opinião, ou se tem fortes fundamentos para despedir com justa causa..ou é melhor esperar pelos 1ºs acordãos.

                                            Sb
                                            A inadaptação, onde terá havido mais mexidas, será realmente necessário perceber qual o entendimento dos tribunais neste campo, nomeadamente sobre as "quebras de produtividade".

                                            Originalmente Colocado por fixxe77 Ver Post
                                            Alguem me consegue explicar o que é o "banco de horas"??
                                            Basicamente é a entidade patronal solicitar que possas efectuar mais horas por dia (no máximo duas por dia, até um máximo de 150h/ano).
                                            Podendo ser compensado por horas de descanso, dias de férias ou remuneração - faculdade do empregador, optar por uma ou mais modalidade.

                                            Comentário


                                              #23
                                              artigo 7º da lei 23/2012, nº3 refere que as majorações ao período anual de férias posteriores a 01 de dezembro de 2003, dispostas em IRCT, são reduzidas em montante equivalente a 3 dias.


                                              o entendimento, é que se um CCT previa 25 dias + 3 de majoração, a majoração vai sempre à vida., mantendo-se os 25 dias.

                                              para os despedimentos, claramente vamos esperar pelos 1ºs acórdãos... quem quiser que vá na frente

                                              é tudo fácil e depois pimba

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                                artigo 7º da lei 23/2012, nº3 refere que as majorações ao período anual de férias posteriores a 01 de dezembro de 2003, dispostas em IRCT, são reduzidas em montante equivalente a 3 dias.
                                                o entendimento, é que se um CCT previa 25 dias + 3 de majoração, a majoração vai sempre à vida., mantendo-se os 25 dias.

                                                ...
                                                Alguns que eu conheço, tinham já os 25 dias antes de 2003, nunca tendo obtido a majoração, apesar de na minha opinião, erradamente.
                                                Foi nesses que pensei.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por FilipeAlmeida Ver Post
                                                  Conclusão trabalhar mais e receber menos.
                                                  Viva portugal viva o governo
                                                  obrigado, cavaco. agora é que a produtividade deste país vai subir em flecha

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Banco de horas?? Putz! Já conheço isso desde q sou trabalhador, há 16 anos.
                                                    Aliás nas instituições de saúde é e sempre foi uma artimanha/estratégia mt utilizada com alguns funcionários. Neste mês o meu banco de horas tem um saldo de 70 horas positivas. Significa, no fundo, q trabalhei mais 70 horas q o meu contrato estipula. Essas horas não São pagas nem em horário extraordinário nem em horário normal e estão sujeitas às disponibilidades do Serviço/instituição em me as devolver qd quiser ou mt bem entender.
                                                    Tal significa q posso ter q fazer mais turnos q o estipulado para aquele mês quê serão contabilizados em saldo positivo. Em alturas mais favoráveis (q em mtos locais=nunca) o Serviço pode marcar-me folgas ou dispensas mesmo q eu não tenha qualquer interesse em as gozar nessa altura.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                                      artigo 7º da lei 23/2012, nº3 refere que as majorações ao período anual de férias posteriores a 01 de dezembro de 2003, dispostas em IRCT, são reduzidas em montante equivalente a 3 dias.


                                                      o entendimento, é que se um CCT previa 25 dias + 3 de majoração, a majoração vai sempre à vida., mantendo-se os 25 dias.

                                                      para os despedimentos, claramente vamos esperar pelos 1ºs acórdãos... quem quiser que vá na frente

                                                      é tudo fácil e depois pimba
                                                      +
                                                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                      Alguns que eu conheço, tinham já os 25 dias antes de 2003, nunca tendo obtido a majoração, apesar de na minha opinião, erradamente.
                                                      Foi nesses que pensei.
                                                      Eram 22 + majoração de 3 dias
                                                      __________________________________________________ _____________
                                                      Código do trabalho - Artigo 238 Duração do período de férias
                                                      1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
                                                      2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados.
                                                      3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
                                                      a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
                                                      b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
                                                      c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
                                                      4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
                                                      5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
                                                      6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n 1, 3 ou 5.
                                                      __________________________________________________ _____________
                                                      Daqui só desapareceu a alínea 3
                                                      ================================================== ==========================
                                                      Originalmente Colocado por fixxe77 Ver Post
                                                      Alguem me consegue explicar o que é o "banco de horas"??
                                                      Código do Trabalho - Artigo 208.º - Banco de horas


                                                      1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
                                                      2 — O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
                                                      3 — O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
                                                      4 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
                                                      a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
                                                      i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
                                                      ii) Aumento do período de férias;
                                                      iii) Pagamento em dinheiro;
                                                      b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
                                                      c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
                                                      5 — Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo


                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Creio que esse último artigo está incorrecto, com a alteração ontem publicada, mas não tenho aqui comigo para confirmar.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Hugo1984 Ver Post
                                                          abola.pt

                                                          a) criação de tectos: Por um lado acho bem. Por muito tempo que se trabalhe, receber 150 000€ de indemnização é um abuso!

                                                          b) despedimento por extinção ou inadaptação: No país que estamos, já sabemos que vão haver despedimentos na função a (que ganhava 1000€) para contratar um para a função a para ganhar menos. Facilitam-se os despedimentos, num país que se procura fugir a tudo e onde a economia paralela atinge proporções astronómicas! Mas por outro lado, quantos efectivos não se encostavam sem fazer puto, sabendo que não podiam ser despedidos?

                                                          c) horas extraordinárias: horas quê? Quantos portugueses ganham horas extraordinárias segundo a lei? De qualquer forma, é um sinal claro à Europa, que mais que querer cumprir défice ou compromissos, queremos ser escravizados!

                                                          d) Anulação do prémio de assiduidade: absolutamente de acordo! Então o empregado recebe um bónus por ir trabalhar? Se não vai, dá a vaga a outro. Nunca falta? É um bom profissional. Na altura de despedir ou promover, é ter isso em conta.

                                                          e) redução de feriados: Absolutamente absurdo. Podia-se perfeitamente, puxar a celebração para as 2ª ou 6ª de forma a não quebrar a semana como um feriado nos outros dias. Agora acabar com feriados só porque sim, é de uma incompetência típica deste governo. Feriado à 6ª é que não podia ser, se não não podiam ir ao parlamento 1h e vir embora.

                                                          f) banco de horas: até podiam criar um banco de 500 horas. Enquanto não se perceber que poucos respeitam o seu horário de trabalho, de pouco ou nada vale. Do que vale a um funcionário banco de horas, se tem de trabalhar das 8h às 20h todos os dias, com a ameaça que estão 20 à porta a pedir emprego?

                                                          g) pontes: conheço vários casos de pessoas que tiram o mês inteiro de Agosto de férias porque a empresa fecha. Não seria permitido, mas fazem-no. Desde que as medidas não ultrapassem os direitos dos trabalhadores, não vejo grande problema. Agora um trabalhador, não gozar sequer 10 dias seguidos, por causa de pontes...

                                                          h) faltas injustificadas: se apertassem com os médicos para não oferecerem baixas nos pós feriados ou fins-de-semana, ainda era melhor. Quer férias a la carte, leva por tabela.
                                                          e) Com as tretas que os sindicatos e partidos políticos fizeram com isso..., e agora ficaram calados..., como dizia a outra "Mistéhéhério....

                                                          f) Os bancos de horas pura e simplesmente não existem, nenhum (ou quase) IRCT tem o necessário regulamento, por isso legalmente não existem.

                                                          g) É perfeitamente legal


                                                          Código do Trabalho - Artigo 242.º - Encerramento para férias

                                                          1 — Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
                                                          ...
                                                          b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
                                                          c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
                                                          ...

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por PeugeotSales Ver Post
                                                            Um dia que tenhas uma empresa verás as coisas de outro modo. Eu também pensava como tu até ter empregados, depois, comecei a ver que a lei dificulta muito á vida ás empresas quando se têm empregados pouco cumpridores, com pouca vontade de trabalhar e não se consegue manda-los embora nem com facilidade nem sem pagar um balurdio...

                                                            Infelizmente, incompetência, desleixo e pouco profissionalismo...não dá despedimento por justa causa.

                                                            É tão difícil encontrar bons patrões....como encontrar bons empregados.
                                                            Mas o que falas, que é despedir maus funcionários, o que tem a ver o salário dos funcionários em geral?

                                                            É que eu seja bom ou mau funcionário, o estado cortou nos pagamentos das entidades patronais, para não ter de baixar a tsu, a mama do estado está sempre garantida.

                                                            Comentário

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