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Renovações de contrato

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    Renovações de contrato

    Uma pessoa que tenha um contrato de 6 meses que não seja renovado (ou seja caduca) por vontade da entidade patronal tem direito além do acerto de contas (subs natal, subs férias, férias não gozadas) a alguma indmenização por despedimento sem justa causa?

    #2
    Se não é renovado eles não têm nada a dar-te.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por TommyPT Ver Post
      Se não é renovado eles não têm nada a dar-te.
      Artigo 344.º

      Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

      1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
      2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
      3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
      4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
      Editado pela última vez por GJP; 01 August 2012, 00:01.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por GJP Ver Post
        Artigo 344.º

        Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

        1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
        2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
        3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
        4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
        A partir de 1 de Agosto este artigo foi alterado pela lei 23/2012 de 25/06, ainda não li com atenção, mas se o CT termina a partir de 01/08 a compensação a pagar corresponde a 10 dias de trabalho, caso tenha ocorrido até 31/07 aplica-se o disposto no artº. 344 ou seja 18 dias.
        O melhor é consultar os serviços informativos do ACT

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por U89 Ver Post
          A partir de 1 de Agosto este artigo foi alterado pela lei 23/2012 de 25/06, ainda não li com atenção, mas se o CT termina a partir de 01/08 a compensação a pagar corresponde a 10 dias de trabalho, caso tenha ocorrido até 31/07 aplica-se o disposto no artº. 344 ou seja 18 dias.
          O melhor é consultar os serviços informativos do ACT

          sim as regras mudaram um pouco, mas isso anda um pouco dubio... mas há compensação na mesma.

          férias não gozadas + sub de férias + sub de natal + compensação por tempo trabalhado.

          Comentário


            #6
            data de entrada e data de saída, sem isso é mandar tiros para o ar

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              #7
              Originalmente Colocado por SB Ver Post
              data de entrada e data de saída, sem isso é mandar tiros para o ar
              data de entrada 20 de fevereiro de 2012
              data de saída 19 de Agosto de 2012

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                #8
                tens direito a 12 dias de sub. de ferias


                tens direito a gozar 12 dias de férias

                proporcional de 6 meses de sub. de natal

                compensação de caducidade de contrato, já com novos calculos,aprovados em Novembro de 2011.

                formula: (Vencimento base / 30 dias ) * 20 dias * 6 meses/12 meses

                atenção que ao contrario do que referem em cima, já não se aplica o artigo 344 e tb não são 10 dias

                se não tiveste formação profissional, tb tens direito a umas horas

                espero ter ajudado

                sb

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                  #9
                  ou seja, aproveita ja as ferias

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                    #10
                    Originalmente Colocado por pricardocunha Ver Post
                    ou seja, aproveita ja as ferias
                    ou não e chula o patrão para te pagar as ferias nao gozadas

                    Comentário

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