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Dúvida sobre desemprego e despedimento

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    Dúvida sobre desemprego e despedimento

    Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

    Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?

    #2
    Segurana Social

    Para o subsídio de desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    Comentário


      #3
      Neste caso o trabalhador teve outro contrato numa outra empresa, por 1 ano. Foi sair de um e começar no outro. Salvo erro, no dia seguinte.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por 100do Ver Post
        Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

        Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?
        No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
        Logo... esse pretexto não tem relevância!
        E, o resto... já foi respondido!

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
          No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
          Logo... esse pretexto não tem relevância!
          E, o resto... já foi respondido!
          Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.

          Comentário


            #6
            O que interessa são os dias de descontos que estão registados na SS, até podia ter sido em 3,4 ou 5 empresas, o que eles querem é 360 dias de descontos

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por 100do Ver Post
              Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.
              Então nesse caso tem direito.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por 100do Ver Post
                Para os mais entendidos, a ver se me tiram uma dúvida:

                Num contrato por tempo indeterminado, em que o trabalhador está os primeiros 3 meses à experiência, se o patrão o despedir nesse período alegando que não se adaptou ao lugar, o trabalhador tem direito a desemprego?
                Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                No período de experiência, que nesse contexto são esses três meses, nem tem de justificar a desvinculação.
                Logo... esse pretexto não tem relevância!
                E, o resto... já foi respondido!
                Originalmente Colocado por 100do Ver Post
                Sim, eu sei que pode despedir sem apresentar motivo. A minha dúvida é sobre o desemprego, tendo em conta que o trabalhador tem mais de 1 ano de descontos, embora tenham sido feitos noutra empresa.


                Na boa...

                Comentário


                  #9
                  Já agora desculpem intrometer, mas o que quer dizer contrato por tempo indeterminado???!!!

                  Comentário


                    #10
                    Não eram 6 meses?

                    Comentário


                      #11
                      Obrigado a todos pelas respostas. Fiquei esclarecido

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por fixxe77 Ver Post
                        Já agora desculpem intrometer, mas o que quer dizer contrato por tempo indeterminado???!!!
                        É um contrato de tempo... indeterminado. Efectividade.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                          É um contrato de tempo... indeterminado. Efectividade.
                          Errado.
                          Efectividade é contrato sem termo.

                          Existe ainda a figura de contrato a termo incerto. Não sei qual o caso em que se enquadra o apresentado pelo user (irrelevante para a sua questão).

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por MiguelMelodeCarvalho Ver Post
                            Errado.
                            Efectividade é contrato sem termo.

                            Existe ainda a figura de contrato a termo incerto. Não sei qual o caso em que se enquadra o apresentado pelo user (irrelevante para a sua questão).
                            Contrato sem termo

                            Diz-se que um contrato é do tipo "sem termo" quando não tem um prazo de expiração, ou seja, não é um contrato com termo certo ou com termo incerto.
                            O sistema jurídico português aceita o principio da liberdade contratual das partes. Vigora a regra de que os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado (sem termo), pelo que a contratação a termo (certo ou incerto) é excepcional e só admissível nos casos previstos expressamente na lei.
                            O contrato de trabalho sem termo não depende da observância de forma especial, ou seja, não tem que ser reduzido a escrito.
                            A idade mínima para se poder celebrar um contrato de trabalho é de 16 anos.

                            Contrato de trabalho


                            Ainda:

                            SECÇÃO IV
                            Período experimental



                            Artigo 112.º

                            Duração do período experimental

                            1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
                            a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

                            b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
                            c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
                            2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
                            a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
                            b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
                            3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
                            4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
                            5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
                            6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

                            Código do Trabalho - L1_004


                            Mais:

                            Período experimental

                            O período experimental é definido conforme o tipo de contrato e tem como objectivo permitir à empresa testar as aptidões do trabalhador e permitir ao trabalhador testar as condições de trabalho, podendo ambas as partes rescindir o contrato, durante este período, sem qualquer aviso prévio e sem justificação. A contagem do período experimental começa a contar a partir do início da actividade do trabalhador.
                            Tempo de período experimental

                            Contratos por tempo indeterminado
                            • Trabalhadores em geral – 90 dias;
                            • Trabalhadores que desempenham cargos de complexidade técnica, cargo de grande responsabilidade ou funções de confiança – 180 dias;
                            • Pessoal de direcção e quadros superiores – 240 dias.

                            Contratos a termo
                            • Contratos com duração igual ou superior a 6 meses - 30 dias;
                            • Contratos com duração inferior a 6 meses ou contratos a termo incerto onde é previsto uma duração inferior a 6 meses - 15 dias.

                            Dados que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário

                            • Identificação da entidade empregadora e do funcionário;
                            • O local de trabalho;
                            • O horário de trabalho diário e semanal;
                            • A data do contrato e a respectiva data de entrada em vigor;
                            • Funções a desempenhar pelo trabalhador;
                            • Valor da remuneração base e outras retribuições;
                            • Definição dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.

                            Legislação dos contratos de trabalho


                            Tipos de Contratos de Trabalho


                            Como poderás confirmar... estás errado!
                            São a mesma coisa, logo, tanto uma expressão como outra... se referem à efectividade.



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