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Trabalho Suplementar. DÚVIDAS!!

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    Trabalho Suplementar. DÚVIDAS!!

    Boas, já procurei e não encontrei um tópico especifico neste tema, mas corrijam-me se estiver errado.

    Então é assim; Serei eu obrigado a trabalhar quando de escala estou de folga??

    Com a antiga lei ainda compensava, porque recebia a dobrar e ainda tinha um dia de compensação, agora perde-se o dia de compensação e o restante é pago a 50%.

    Se ficar em casa, tenho o dia pago, evito o stress do trabalho, não gasto em deslocação e alimentação etc.........

    A entidade patronal pode obrigar-me a vir trabalhar??



    PS: Estou a falar de folgas de escala, quero com isto dizer, são folgas para compensar o excesso de horas mensal, trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16.
    Editado pela última vez por Joaobernardo; 05 October 2012, 19:59.

    #2
    Originalmente Colocado por Joaobernardo Ver Post
    ...corrigam-me se estiver errado...
    corrijam-me

    quanto à tua pergunta, presumo que não.
    penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
    p.s.- não percebi nada desta frase:

    "trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."
    Editado pela última vez por nathaniel; 05 October 2012, 21:30.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
      corrijam-me

      quanto á tua pergunta, presumo que não.
      penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
      p.s.- não percebi nada desta frase:

      "trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."
      presumo que nao se enquadre bem nisso tu tas a falar do banco de horas, e nao parece me que seja o caso.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
        corrijam-me

        quanto á tua pergunta, presumo que não.
        penso que deve ser apresentada uma proposta por escrito ao trabalhador e este dispõe de 14 dias para contestar. se estiver a dizer alguma asneira, alguém que rectifique por favor
        p.s.- não percebi nada desta frase:

        "trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16."

        Uma tecla ao lado!!



        Em relação a esta frase ("trabalho por turnos e tenho uma letra, todos os meses tenho um dia que estou escalado para trabalhar, mas que para não ultrapassar o numero de horas mensais, é atribuida uma folga, a escala é rotativa, 00/08. 16/24 e 08/16).

        Quem trabalha por turnos de 8h, especialmente na segurança tem por norma um dia de descanso "extra" por mês, digo extra porque esse mesmo dia corresponde a um dia trabalhado, mas para não excederes o numero de horas mensais tens a folga.

        Por exemplo, para um trabalhador comum, que trabalhe de 2ª a 6ª com as folgas ao fim de semana, uma vez por mês é atribuido uma 5ªfeira para descanso, percebes??


        É um bocado dificil de explicar.lol


        PS: São folgas planeadas e afixanas anualmente, não es tu nem o patrão quem escolhe, a própria escala automaticamente atribui.
        Editado pela última vez por Joaobernardo; 05 October 2012, 20:23.

        Comentário


          #5
          Um trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar e quando tiver motivos razoáveis pode pedir dispensa (código do trabalho artigo 227, número 3)
          O dia de descanso compensatório por trabalho extraordinário em dia de descanso semanal ainda existe (código do trabalho artigo 229 número 4)

          http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0226&nid= 1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

          Comentário


            #6
            Um artigo que diz ser actualizado diz isto;

            Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

            [O ponto 1 foi revogado]
            [O ponto 2 foi revogado]
            3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
            4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
            5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
            [O ponto 6 foi revogado]
            7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.


            Outro que diz igualmente ser actualizado diz isto;

            Corte nas horas extras

            A
            compensação por horas extraordinárias vai cair para metade e o descanso compensatório é eliminado. O cálculo das futuras componentes de isenção de horário também poderá ser afectado por esta medida.




            Agora o que não percebo é se as horas extra, estão associadas a dias de folga trabalhas.

            Este novo acordo é lixado, para não dizer outra coisa.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por kushinadaime Ver Post
              Um trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar e quando tiver motivos razoáveis pode pedir dispensa (código do trabalho artigo 227, número 3)
              O dia de descanso compensatório por trabalho extraordinário em dia de descanso semanal ainda existe (código do trabalho artigo 229 número 4)

              http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0226&nid= 1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
              Artigo 227.º
              Condições de prestação de trabalho suplementar
              1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

              2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.


              3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

              4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
              ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
              Código do Trabalho - L1_005

              Por regra... e principalmente na área da segurança... o ponto 1 e ponto 2 não são justificados.
              As empresas de segurança têm, por norma, trabalhadores part-time e outros que adoram fazer horas extra pagas a horas normais, que cobrem este tipo de situação.

              Joaobernardo... certifica-te de que cumprem, por escrito, com o estabelecido nos pontos 1 e 2.
              Editado pela última vez por DarkVeill; 05 October 2012, 22:45.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                Artigo 227.º
                Condições de prestação de trabalho suplementar
                1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

                2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.


                3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

                4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
                ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
                Código do Trabalho - L1_005

                Por regra... e principalmente na área da segurança... o ponto 1 e ponto 2 não são justificados.
                As empresas de segurança têm, por norma, trabalhadores part-time e outros que adoram fazer horas extra pagas a horas normais, que cobrem este tipo de situação.

                Joaobernardo... certifica-te de que cumprem, por escrito, com o estabelecido nos pontos 1 e 2.



                Obrigado pela dica, felizmente não trabalho para nenhuma empresa de segurança privada, trabalho como segurança privado, mas não para empresas do ramo. É um "estilo" mais interno.

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