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HELP! Tributação de rendimentos de cidadãos estrangeiros em Portugal (reformas)

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    [Economia] HELP! Tributação de rendimentos de cidadãos estrangeiros em Portugal (reformas)

    Boas!

    Será que há aqui experts no fórum que me saibam informar acerca desta matéria?

    Se um cidadão estrangeiro (no caso, um alemão) vier viver para Portugal a título defintivo (ou seja, fixar residência cá) e sabendo que ele vai auferir uma reforma do seu país de origem, esse rendimento está sujeito a alguma tributação?

    E se sim, em que moldes? A partir de qualquer montante? Há escalões? E quais as percentagens?

    A única coisa que encontrei está muito confusa, pois parece ter sido traduzida pelo Google ou outro software qualquer! :

    Portugal Guia: Total do imposto devido, Quem deve pagar este?: Sua responsabilidade de imposto sobre

    #2
    Parece que desta vez nem aqui vou encontrar ajuda!

    Comentário


      #3
      UE - Impostos quando trabalha noutros países da UE - A sua Europa

      Residência fiscal

      O país onde é considerado residente para fins fiscais pode tributar-lhe a totalidade dos rendimentos obtidos no mundo inteiro (dentro e fora da UE).
      Se for para outro país e aí permanecer mais de 6 meses por ano:
      • poderá ser considerado residente fiscal nesse país, o qual poderá, por conseguinte, tributar a totalidade do seus rendimentos (quer sejam ou não provenientes do seu trabalho) auferidos em qualquer parte do mundo.
      Será isto?

      Comentário


        #4
        Sem certezas:

        A reforma é tributada no país de origem? Se sim, em princípio não poderá haver dupla tributação em países com acordo.

        Mas isto é um caso para os especialistas em finanças do fórum.

        Comentário


          #5
          tens que ver se existe acordos para evitar a dupla tributação entre PT e Alemanhã (ver site das finanças).

          se ainda assim subsitir duvidas, envia um email para este endereço:

          DSRI - Direção de Serviços de Relações Internacionais

          dsri@at.gov.pt

          são rapidos a responder,

          Sb

          Comentário


            #6
            Trata-se de uma matéria de incidência subjectiva do imposto sobre pessoas singulares.

            Portanto Art.º 13 e seguintes do CIRS:

            "Artigo 13.º
            Sujeito passivo
            1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos."

            E agora Art.º 16 do CIRS (com especial atenção para o n.º 1 alínea a) ) para sabermos quem é considerado residente:

            "Artigo 16.º
            Residência

            1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
            a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
            b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
            c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
            d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português "


            Por fim voltamos um artigo atrás para saber que rendimentos estão sujeitos a tributação:

            "Artigo 15.º
            Âmbito da sujeição


            1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território."

            Preguiçosos que não gostam de ler!

            Comentário


              #7
              Eu tenho um tio que recebe pensão vinda do Brasil, através da Segurança Social portuguesa, por meio de um acordo que a SS de cá tem com a do Brasil. Desse rendimento nunca foi tributado. Não sei se ajuda.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                Eu tenho um tio que recebe pensão vinda do Brasil, através da Segurança Social portuguesa, por meio de um acordo que a SS de cá tem com a do Brasil. Desse rendimento nunca foi tributado. Não sei se ajuda.
                Mas isso é uma segunda questão.

                O rendimento está sujeito a tributação. Para não o ser é preciso "invocar" junto da administração tributária os acordos para evitar a dupla tributação.

                Comentário


                  #9
                  Vou mandar o meu bitaite.

                  - O cidadão é considerado residente em território nacional, pois permanece cá durante + 183 dias, seguidos ou intercalados. (Art. 16º, n.º1 CIRS)

                  - O IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do Portugal (Artigo 15º, nº 2 CIRS)

                  - As reformas são consideradas rendimentos da Categoria H (Art. 11º, n.º1 CIRS)



                  Daqui para a frente é que é mais complicado. Vamos por passos.

                  - O rendimento cá tem de ser declarado pelo seu valor bruto. (art. 22º, n.º 6 CIRS)

                  - Se houve retenção na fonte na Alemanha ou cobrança de imposto,
                  1 - Os titulares de rendimentos ... obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos considerados nos termos do n.º6 do artigo 22, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

                  a) Imposto sobre o rencimento pago no estrangeiro;
                  b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções especídifcas previstas neste código.

                  2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação internacional celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção
                  (artigo 81º, nº1 e 2)



                  Agora, há uma coisa que me faz confusão, e que não sei se não se aplicará neste caso, que é esta situação que eu desconheço: Guia Fiscal PwC 2012: IRS: Regime fiscal dos residentes não habituais

                  http://info.portaldasfinancas.gov.pt..._habituais.pdf

                  Comentário


                    #10
                    A pessoa diz que até agora, na Alemanha, não tinha que pagar impostos sobre a reforma que recebe.

                    Comentário

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