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Ginásio dedutível no IRS em caso de deficiência física?

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    Ginásio dedutível no IRS em caso de deficiência física?

    O tópico diz tudo.

    #2
    E a presente circular responde à tua dúvida:

    Despesas de saúde
    Artigo 55.º DO CIRS

    Razão das instruções
    0 sentido normativo do conceito de despesas de saúde utilizado pelo legislador no artigo 55.º. n.º 1, al. a) do Código do IRS tem suscitado profundas e justificadas dúvidas quer aos contribuintes, quer aos próprios órgãos da Administração Fiscal que têm por função aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação.

    0 conjunto das situações já estudadas pelos Serviços permitiu que se pudesse clarificar, ainda que não exaustivamente, o que é susceptível de ser considerado "despesa de saúde", sem prejuízo, como é óbvio , de as que não se mostrem comtempladas nesta clarificação poderem continuar a ser colocadas aos Serviços para que sobre as mesmas possam estes pronunciar-se.

    Nestes termos, para conhecimento dos interessado e uniformidade de procedimentos comunica-se que por por despacho de 91.09.05 de S.E.S.E.F., foi sancionado o seguinte entendimento:

    Fundamento constitucional do direito à protecção da saúde
    1. 0 abatimento ao rendimento liquido total das despesas de saúde, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IRS deve ser entendido no quadro constitucional do direito á protecção da saúde e dos deveres que, para a defender e promover, dele resultam para o Estado, nos termos do art.º 64.º da Constituição da República Portuguesa.

    A abrangência do conceito não dispensa a análise casuística
    2. A existência de diversos conceitos de "despesas de saúde" não implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, sendo certo que a respectiva abrangência pode ter uma amplitude muito diversa consoante a perspectiva pela qual a questão seja abordada. O que significa para a perspectiva fiscal do conceito que, sem prejuízo da adopção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, pode determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos.

    Despesas de saúde genericamente aceites no âmbito do artigo 55.º do CIRS
    3. Neste contexto são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito "despesas de saúde", os encargos resultantes de:
    a) - Intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamentos em hospitais ou casas de saúde;

    b) - Tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio tratamento prescrito;

    c) - Os serviços prestados por profissionais de saúde, designadamente médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, independentemente da forma do exercício de tais actividades;

    d) - Aquisição de medicamentos na acepção que à expressão é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 e que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já definiu como todo o "produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas (Acórdão de 16/04/1981);
    Despesas insusceptíveis de aceitação genérica a título de "despesas de saúde"
    4. Não são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito de "despesas de saúde" os encargos resultantes de:

    a) - Despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Considera-se que revestem ca-rácter de essencialidade as despesas de deslocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação, seja qual for o meio de transporte utilizado, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado fora do território nacional;

    b) - Aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticas ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

    c) - Aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

    d) - Aquisição de produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;

    e) - Aquisição de produtos alimentares em geral excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;

    f) - Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

    Elementos de prova
    5. É prova bastante da realização de despesas de saúde:
    a) - Tratando-se de medicamentos de "venda livre, a respectiva factura - recibo que deve identificar nominal e quantitativamente os medicamentos adquiridos;

    b) - Tratando-se de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos ter-mos expostas, condição de aceitação como "despesa de saúde", a respectiva factura - recibo que deve quantificar nominal e quantitativamente os medicamentos, produtos ou serviços adquiridos, acompanhada de fotocópia da receita médica;

    c) - Tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais, ou particulares para o efeito licenciadas, a factura ou documento equivalente emitidas nos termos legais;

    d) - Nos casos de comparticipação nos encargos de saúde por entidades oficiais, o documento por estas emitido em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS ou por entidades privadas, quando estas estejam autorizadas pela Direcção - Geral das Contribuições e Impostos a emiti-lo.
    6. Estão excluídos do conceito de despesas de saúde os encargos resultantes da aquisição de produtos ou serviços cuja condição de aceitação seja a de prescrição médica e esta não tenha sido emitida em conformidade com a legislação que rege o exercício da medicina em território nacional.
    CIRS - LEG. COMPLEMENTAR - CIRCULAR N.º 26/91 DE 30 DE DEZEMBRO

    Não são genericamente aceites, no entanto, se forem prescritas no âmbito de alguma recuperação/reabilitação médica já podem ser consideradas elegiveis para efeitos de IRS.

    Comentário


      #3
      Desde que com prescrição médica.

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