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Comissionistas - Promotores bancários - Isenção de Iva no recibo??

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    Comissionistas - Promotores bancários - Isenção de Iva no recibo??

    Boa noite,
    Uma questão para os entendidos:

    A actividade de mediação de seguros está isenta de IVA para quem passa recibos verdes como comissionista. E para os promotores bancários é a mesma coisa?

    Estive a googlar, mas não encontro nada. Podem ajudar por favor?

    #2
    CONCLUSÃO
    50 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68° da Lei Geral Tributária,
    presta-se o seguinte esclarecimento:

    a) As comissões auferidas pelos serviços de intermediação financeira
    prestados entre as partes em contratos de concessão de crédito, a saber:
    aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria,
    transferência de crédito à habitação própria, crédito pessoal e crédito
    imobiliário encontram-se abrangidas pela isenção estabelecida na alínea a)
    do n° 27 do artigo 9° do CIVA;

    b) No mesmo sentido releva o entendimento sobre as comissões auferidas
    pelos serviços de negociação/prestação de fianças, avales, cauções, e outras
    garantias, na acepção da alínea b) do n° 27 do mesmo preceito legal;

    c) As comissões pagas pelas instituições de crédito pela celebração de
    contratos de leasing estão sujeitas a imposto nos termos da alínea a) do n° 1
    do artigo 1°, sendo a sua tributação efectuada à taxa normal definida na
    alínea c) do n° 1 do artigo 18°, ambos do CIVA;

    d) As comissões pagas por “A”, subsumem-se no âmbito da remuneração da

    prestação acessória e, por conseguinte, partilham do mesmo tratamento da
    prestação principal, no caso em apreço, negociação/concessão do crédito,
    negociação/prestação de fianças avales e cauções e celebração de contratos
    de leasing mobiliário e imobiliário, as quais estão sujeitas ou isentas nos
    termos dos preceitos legais citados, nas alíneas anteriores.


    http://info.portaldasfinancas.gov.pt..._2009_2007.pdf

    +1


    1. O sujeito passivo, enquadrado no regime normal trimestral pelo exercício
    da actividade de Técnicos Oficiais de Contas - CIRS 4015:
    1.1.Celebrou um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos para poder fazer a
    mediação de empréstimos à habitação;
    1.2.Apenas fará a intermediação do empréstimo, pois quem o concederá será
    o Banco;
    1.3. Sobre aquele valor receberá uma comissão que será de 1,3% sobre o
    montante do empréstimo;
    1.4. Pretende saber se sobre a referida operação o banco deve ou não liquidar
    IVA.
    2. Nos termos da alínea a) do n° 28 do art° 9° do CIVA, estão isentas "a
    concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo
    operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou
    gestão efectuada por quem os concedeu". Por outro lado, estão também
    isentas de imposto, face ao disposto na alínea b) do n° 28 do mesmo artigo,
    "a negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias,
    bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por
    quem as concedeu".
    3. É entendimento destes serviços, sancionado, aliás, por despacho de
    86.02.10, que recaíu na informação n° 256/86, da mesma data, que a
    expressão "negociação", prevista nas normas citadas, deve significar que "se
    inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dita ou a
    prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua
    negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização".
    4. Nestes termos, a operação de intermediação beneficia da isenção do art° 9°
    do CIVA desde que a operação a que se refere a intermediação seja uma
    operação isenta ao abrigo da mesma norma, não beneficiando de tal isenção a
    intermediação se relativa a operações não isentas (v.g. contratos de aluguer
    de longa duração ou contratos de locação financeira).
    5. Assim, se o contrato celebrado entre os mediadores e as instituições de
    crédito for um contrato de intermediação para a concretização de contratos de
    financiamento ou crédito ao consumo terá subjacente operações isentas de
    IVA, não sendo a respectiva comissão objecto de tributação , já que a isenção
    prevista nas alíneas a) e b) do n° 28 do art° 9° do CIVA contempla as
    operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação,
    aplicando-se a referida norma qualquer que seja a qualidade da entidade que
    praticar tais operações.
    6. Caso não seja parte interveniente nos contratos, não representando a
    intervenção mais que uma mera prestação de serviços (angaria clientes, mas
    não representa parte no contrato, limitando-se a uma acção de esclarecimento
    e ajuda no preenchimento dos elementos necessários com vista à sua
    apreciação pela entidade financiadora), a operação está sujeita a imposto e
    dele não isenta.
    7. A isenção traduz-se no facto de o sujeito passivo não liquidar imposto nas
    operações que pratica ficando, porém, privado de exercer o direito á dedução
    do imposto que tenha suportado nas aquisições de bens ou serviços, uma vez
    que as isenções previstas no art° 9° não se encontram contempladas no art°
    20°, ambos do CIVA.
    8. Refere o n° 1 do art° 23° do CIVA que "quando o sujeito passivo, no
    exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de
    serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado
    nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao
    montante anual de operações que dêem lugar a dedução".
    9. Face ao disposto no art° 31° n° 1 do CIVA, e se for caso disso, deve
    proceder à entrega da respectiva declaração de alterações, dela fazendo
    constar como actividade acessória a intermediação na concessão de créditos,
    operação isenta ao abrigo do n° 28 do art° 9° do CIVA, assinalando, no
    respectivo quadro 11, os campos 1 e 2.
    10. Conclui-se, assim, que caso pratique operação que conferem direito a
    dedução e operações isentas que não conferem esse direito, deve a exponente
    proceder à apresentação da declaração de alterações, ficando obrigada, para
    efeitos do exercício do direito à dedução, ao cumprimento do disposto no art°
    23° do CIVA.



    http://info.portaldasfinancas.gov.pt...anciamento.pdf

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      #3
      Muito obrigado pela ajuda.

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