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Dúvida sobre contrato de arrendamento

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    Dúvida sobre contrato de arrendamento

    Tenho um apartamento que deixei vazio, por ter mudado de residência para outro concelho, e estou a pensar arrendá-lo.
    Já tenho um interessado em alugar por tempo indeterminado mas tenho dúvidas no que colocar no contrato.

    - Prazo: posso colocar qualquer prazo entre 1 e 5 anos? Estava a pensar em 5 anos mas tudo depende das cláusulas de rescisão.

    - Cláusulas de rescisão: em minutas que vi, só se referiam à rescisão do contrato no seu termo. O que é que posso considerar para rescindir a meio do contrato? Imaginemos que eu decido vender, por exemplo, e que preciso de terminar o contrato? Qual é o prazo com que devo avisar? Penso que será correcto considerar também um prazo para o caso de ser o arrendatário a querer rescindir.

    Alguém me consegue esclarecer?

    #2
    Tenho idea que só existe prazo de cinco anos. Se houver uma situação em que seja normal o prazo ser menor, faz-se a ressalva no contrato como por exemplo por serem estudantes na universidade. Mas o contrato é na mesma valido por cinco anos. Se quiseres vender a casa, julgo que o novo dono vai herdar o contrato de arrendamento. Não podes expulsar ninguém para vender a casa. O prazo mínimo para os inquilinos avisarem a intenção de sair julgo serem 120 dias.

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      #3
      Nesse caso o senhorio não pode cancelar o contrato sem ser no final do contrato?
      É isso que entendo e foi isso que li em mais que uma minuta. Começo a dar razão quando dizem que os inquilinos estão sempre salvaguardados.

      Comentário


        #4
        Boa noite,

        Vou aproveitar este topico para não abrir outro.

        Vou fazer um contrato de arrendamento, como senhorio, mas com uma particularidade:
        Represento o senhorio, com uma procuração para efeito.
        A minha duvida é:
        O primeiro Outrogante, é o nome do proprietário, seguido de " representado legalmente por XXX com procuração..... "

        Será assim?

        Obrigado.

        Comentário


          #5
          Vou aproveitar o tópico para tirar uma dúvida sobre o contrato de arrendamento (já pela nova lei) apesar de mencionar 5 anos. Há algum período minímo para estar no imóvel? Imaginem por algum motivo necessito de sair, há problema?

          Comentário


            #6
            Nao sou expert, mas tenho a ideia que..., normalmente fala sempre em 5 anos no contracto, mas acho que isso e para o senhorio, que nao te pode tirar de la ate esse prazo de 5 anos, altura em que podem renovar ou nao. Para o inquilino, acho que o prazo de permanencia obrigatorio vem escrito no contracto.

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              #7
              Não vem mencionado o período mínimo.

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                #8
                Originalmente Colocado por spark10 Ver Post
                Não vem mencionado o período mínimo.
                Se não vem mencionado, é 1/3 da duração do contrato. Nesse caso, serão 20 meses.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por idunno Ver Post
                  Se não vem mencionado, é 1/3 da duração do contrato. Nesse caso, serão 20 meses.
                  Ele falou em 6+3 meses, salvo erro.

                  Comentário


                    #10
                    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
                    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
                    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
                    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
                    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
                    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
                    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
                    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
                    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

                    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
                    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
                    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

                    Comentário


                      #11
                      Fiquei confuso na mesma, peço desculpa.. Tenho que cumprir os "20 meses"? Ou posso com 120 dias de antecedência fazer a denúncia? O meu contrato é de 5 anos.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por spark10 Ver Post
                        Fiquei confuso na mesma, peço desculpa.. Tenho que cumprir os "20 meses"? Ou posso com 120 dias de antecedência fazer a denúncia? O meu contrato é de 5 anos.
                        Tens de cumprir um terço do contrato, 20 meses. Após 20 meses de contrato fazes a denúncia com antecedência de 120 dias em relação à data de saída.

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                          #13
                          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                          Tens de cumprir um terço do contrato, 20 meses. Após 20 meses de contrato fazes a denúncia com antecedência de 120 dias em relação à data de saída.
                          Ele omitiu-me essa situação, disse que seria 6+3 meses.. Mas lá está, se houver rescisão de ambas as partes não há problema certo?

                          Comentário


                            #14
                            Certo.

                            Comentário

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