Não costumo dar-me ao trabalho de fazer este tipo de avisos, mas atendendo ao estado da nossa economia, à pobreza instalada e ao aproveitamento desta situação pelos capitalistas, eis que vos alerto para a seguinte situação.
Atendendo à actual conjuntura económica são frequentes os despedimentos por Extinção do posto de trabalho.
É um tipo de despedimento promovido pelo empregador e fundamentada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Pois bem, proliferam por aí cartas de despedimento em que é referido tão somente (Exemplo):
"Em virtude das dificuldade que há já algum tempo nos aflige, à escassez de encomendas, à necessidade de contenção de despesas que passa invariavelmente pela redução do pessoal, cumpre-nos informá-lo que o seu posto de trabalho será extinto no final do mês de Maio".
Como infelizmente os nossos cidadãos pensam que sabem tudo e que cada pessoa vive um jurista, pensam "Ah e tal está certo, vou é meter os papéis para o subsídio de desemprego".
NADA MAIS ERRADO!
O tipo de carta de despedimento que citei supra não contém as menções previstas no Art.º 369 do Código do Trabalho que são:
"a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional."
E ainda as menções previstas no n.º 2 do Art.º 371 do Código do Trabalho:
"2 – A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato."
Ora, ao não conter tais menções o despedimento é ILÍCITO!!!!
Quais as consequências?
O requerimento para a obtenção do subsídio de desemprego será indeferido. E porquê?
O decreto lei 220/2006 que regula a concessão de subsídio de desemprego, refere no Art.º 2 que:
"1 — Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego."
Ora, só haverá lugar a subsídio de desemprego quando uma destas condições se verificar.
O Art.º 9 do mesmo decreto lei, considera desemprego involuntário as seguintes situações:
"1 — O desemprego considera-se involuntário sempre
que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador."
Ora, tendo sido o despedimento ilícito (por ausência das menções obrigatórias) o desemprego não se considera involuntário e o pedido de subsídio de desemprego será sempre indeferido.
O que tem acontecido?
As pessoas fazem o requerimento, obtêm resposta de indeferimento. Elaboram uma reclamação e esta é novamente indeferida. Em alguns casos fazem o recurso hierárquico e noutros optam mesmo pelo recurso contencioso junto dos tribunais. O que acontece?
As suas pretensões serão sempre indeferidas porque não lhe assiste qualquer razão. Entretanto ficaram sem trabalho, gastaram dinheiro em procedimentos e processos inúteis e não têm direito a qualquer subsídio de desemprego.
O que fazer:
Em primeiro lugar é necessário analisar bem a carta de despedimento. Se não contiver as menções o despedimento é ilícito e é preciso impugná-lo junto do tribunal.
O prazo é de 60 dias.
Como podem constatar, as pessoas perdem-se a pleitar contra a segurança social para a obtenção do subsídio mas o problema está a montante. Entretanto o prazo dos 60 dias passa e depois não há nada a fazer.
Intenta-se a acção contra o empregador por despedimento ilícito e junta-se cópia ao requerimento para obtenção do subsídio de desemprego. Neste caso o subsídio será atribuído.
Críticas:
-A segurança social aproveita-se do desconhecimento da lei por parte dos cidadãos para "fugir" à sua responsabilidade de conceder subsídio de desemprego.
-A SS não informa desde logo o procedimento a adoptar pelo desempregado, deixando-o à mercê de procedimentos inúteis
-Os cidadãos têm a mania que são juristas e sabem tudo e depois perdem "pau e bola".
-Os empregadores querem fazer despedimentos a torto e a direito sem qualquer preparação jurídica e depois acontecem estas situações.
-O prazo de 60 dias para impugnar o despedimento ilícito é muito curto (antes era de 1 ano e estas situações não aconteciam)
Espero ter contribuído para trazer alguma luz sobre este assunto, já que a informação à cerca desta temática é muito escassa, para não dizer inexistente (de forma propositada diria, já que como referi supra, é uma situação que interessa à SS).
Atendendo à actual conjuntura económica são frequentes os despedimentos por Extinção do posto de trabalho.
É um tipo de despedimento promovido pelo empregador e fundamentada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Pois bem, proliferam por aí cartas de despedimento em que é referido tão somente (Exemplo):
"Em virtude das dificuldade que há já algum tempo nos aflige, à escassez de encomendas, à necessidade de contenção de despesas que passa invariavelmente pela redução do pessoal, cumpre-nos informá-lo que o seu posto de trabalho será extinto no final do mês de Maio".
Como infelizmente os nossos cidadãos pensam que sabem tudo e que cada pessoa vive um jurista, pensam "Ah e tal está certo, vou é meter os papéis para o subsídio de desemprego".
NADA MAIS ERRADO!
O tipo de carta de despedimento que citei supra não contém as menções previstas no Art.º 369 do Código do Trabalho que são:
"a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional."
E ainda as menções previstas no n.º 2 do Art.º 371 do Código do Trabalho:
"2 – A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato."
Ora, ao não conter tais menções o despedimento é ILÍCITO!!!!
Quais as consequências?
O requerimento para a obtenção do subsídio de desemprego será indeferido. E porquê?
O decreto lei 220/2006 que regula a concessão de subsídio de desemprego, refere no Art.º 2 que:
"1 — Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego."
Ora, só haverá lugar a subsídio de desemprego quando uma destas condições se verificar.
O Art.º 9 do mesmo decreto lei, considera desemprego involuntário as seguintes situações:
"1 — O desemprego considera-se involuntário sempre
que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior,presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador."
Ora, tendo sido o despedimento ilícito (por ausência das menções obrigatórias) o desemprego não se considera involuntário e o pedido de subsídio de desemprego será sempre indeferido.
O que tem acontecido?
As pessoas fazem o requerimento, obtêm resposta de indeferimento. Elaboram uma reclamação e esta é novamente indeferida. Em alguns casos fazem o recurso hierárquico e noutros optam mesmo pelo recurso contencioso junto dos tribunais. O que acontece?
As suas pretensões serão sempre indeferidas porque não lhe assiste qualquer razão. Entretanto ficaram sem trabalho, gastaram dinheiro em procedimentos e processos inúteis e não têm direito a qualquer subsídio de desemprego.
O que fazer:
Em primeiro lugar é necessário analisar bem a carta de despedimento. Se não contiver as menções o despedimento é ilícito e é preciso impugná-lo junto do tribunal.
O prazo é de 60 dias.
Como podem constatar, as pessoas perdem-se a pleitar contra a segurança social para a obtenção do subsídio mas o problema está a montante. Entretanto o prazo dos 60 dias passa e depois não há nada a fazer.
Intenta-se a acção contra o empregador por despedimento ilícito e junta-se cópia ao requerimento para obtenção do subsídio de desemprego. Neste caso o subsídio será atribuído.
Críticas:
-A segurança social aproveita-se do desconhecimento da lei por parte dos cidadãos para "fugir" à sua responsabilidade de conceder subsídio de desemprego.
-A SS não informa desde logo o procedimento a adoptar pelo desempregado, deixando-o à mercê de procedimentos inúteis
-Os cidadãos têm a mania que são juristas e sabem tudo e depois perdem "pau e bola".
-Os empregadores querem fazer despedimentos a torto e a direito sem qualquer preparação jurídica e depois acontecem estas situações.
-O prazo de 60 dias para impugnar o despedimento ilícito é muito curto (antes era de 1 ano e estas situações não aconteciam)
Espero ter contribuído para trazer alguma luz sobre este assunto, já que a informação à cerca desta temática é muito escassa, para não dizer inexistente (de forma propositada diria, já que como referi supra, é uma situação que interessa à SS).
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