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    Ajuda. Contra-ordenação fiscal

    Boas malta.
    Alguém me sabe dizer qual a fundamentação legal (art., diploma, etc) que prevê o fraccionamento do pagamento de uma coima resultante de uma CO fiscal em 36 prestações?
    Eu sei que existe essa possibilidade mas não consigo encontrar onde se encontra prevista. Deve-me ter escapado, certamente. Já vi no CPPT, RGIT, CIVA (o caso concreto é de IVA) e nada...

    #2
    Art.º 196 do Código de Procedimento e Processo Tributário.


    Artigo 196.º - Pagamento em prestações e outras medidas
    1 — As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
    2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
    3 — É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
    4 — O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
    5 — Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
    6 — A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação.
    7 — Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

    a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo;
    b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º

    8 — A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor.
    9 — O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 7 poderá determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
    10 — O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo.
    11 — O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.

    PS: Dizes que leste o CPPT mas passou-te ao lado.
    Como já são alguns anos disto já é automático.

    Comentário


      #3
      Porra... Passou-me mesmo ao lado.
      Muito obrigado.

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