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Rescisões 'amigáveis' na Função Pública

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    Rescisões 'amigáveis' na Função Pública

    Olá

    Não encontrei este título aqui no forum.

    A minha dúvida é a seguinte: um funcionário público que aceite a rescisão proposta tem direito à reforma na idade devida?

    Obrigado.

    #2
    E a idade devida é, 66?

    Porque não há-de ter?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Andrade Ver Post
      Olá

      Não encontrei este título aqui no forum.

      A minha dúvida é a seguinte: um funcionário público que aceite a rescisão proposta tem direito à reforma na idade devida?

      Obrigado.
      Sim, claro. Parece é que não tem direito a subsídio de desemprego... Alguém confirma?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Andrade Ver Post
        Olá

        Não encontrei este título aqui no forum.

        A minha dúvida é a seguinte: um funcionário público que aceite a rescisão proposta tem direito à reforma na idade devida?

        Obrigado.
        Segundo o governo, o funcionário propõe a rescisão, não a aceita. - Segundo o governo.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
          Sim, claro. Parece é que não tem direito a subsídio de desemprego... Alguém confirma?
          Como não havia despedimentos na FP, o regime de Sub. de Desemprego não contemplava FP, simplesmente porque não precisavam.

          Mas tal situação vai mudar e os ex-FP vão ser abrangidos pelos Sub. de Desemprego.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por MegaMaster Ver Post
            Segundo o governo, o funcionário propõe a rescisão, não a aceita. - Segundo o governo.
            É isso ou a mobilidade especial voluntário à força

            Comentário


              #7
              O funcionário só não pode voltar a trabalhar para o estado.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Chevrolet Ver Post
                O funcionário só não pode voltar a trabalhar para o estado.

                Isso vai esbarrar logo aqui:

                Constituição da República Portuguesa
                Artigo 47.º
                Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública


                2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

                Comentário

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