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Politica de devolução/troca numa óptica

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    Politica de devolução/troca numa óptica

    Boas,

    A minha mulher foi a uma óptica para ser avaliada por um especialisata da visão e aconselharam-na a usar óculos com graduação nº3, ela decidiu-se logo por uns mais caros, porque era os mais bonitos e porque estavam na moda, etc...

    Aconteçe que passado dois dias ela voltou á mesma óptica para ver se podia trocar porque afinal não era bem aquilo que ela queria e se podia trocar por uns que ela inicialmente tinha gostado que por ventura eram mais baratos, o dono do establecimento concordou com tudo mesmo até recortar as lentes dado que os novos óculos seriam mais pequenos, hoje a minha mulher vai buscar os óculos já prontinhos e o sujeito não devolveu o excesso que ela pagou pelos óculos anteriores (70€)

    Amanha vou lá pedir satisfações até porque ele alegou que a armação anterior não podia ser reutilizada !!!

    Digam-me uma coisa, eu sei que qualquer establecimento é obrigado trocar ou aceitar devolução dentro de um prazo fixo mesmo em casos de insatisfação do cliente, será assim também nas ópticas ou funciona como as lojas de roupa interior ou então cada um tem a sua politica de trocas ?

    obrigado

    #2
    Nenhuma loja tem a sua política de trocas... ou melhor, todas podem ter, desde que submissas à legislação em vigor.

    Depois há é excepções consoante certos tipos de artigos. E o bom senso deve imperar... e se a anterior armação não pode ser reutilizada... então o comerciante até pode ficar a perder, e por isso... .

    Daí o bom senso.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por biker Ver Post
      Boas,

      A minha mulher foi a uma óptica para ser avaliada por um especialisata da visão e aconselharam-na a usar óculos com graduação nº3, ela decidiu-se logo por uns mais caros, porque era os mais bonitos e porque estavam na moda, etc...

      Aconteçe que passado dois dias ela voltou á mesma óptica para ver se podia trocar porque afinal não era bem aquilo que ela queria e se podia trocar por uns que ela inicialmente tinha gostado que por ventura eram mais baratos, o dono do establecimento concordou com tudo mesmo até recortar as lentes dado que os novos óculos seriam mais pequenos, hoje a minha mulher vai buscar os óculos já prontinhos e o sujeito não devolveu o excesso que ela pagou pelos óculos anteriores (70€)

      Amanha vou lá pedir satisfações até porque ele alegou que a armação anterior não podia ser reutilizada !!!

      Digam-me uma coisa, eu sei que qualquer establecimento é obrigado trocar ou aceitar devolução dentro de um prazo fixo mesmo em casos de insatisfação do cliente, será assim também nas ópticas ou funciona como as lojas de roupa interior ou então cada um tem a sua politica de trocas ?

      obrigado
      Wrong!!! Se a insatisfação se dever a simples "capricho" ou questão de gosto, como parece ser o caso, em compras presenciais não têm que devolver nada nem aceitar trocas. O que acontece é que grande parte das lojas opta por fazer esse "jeitinho". Se a loja aceitou fazer a troca devia ter ficado bem esclarecido em que termos o faria.

      Comentário


        #4
        Acho estranho o porquê de não poder reutilizar a armação "antiga".

        Depois, pelas razões apontadas, o bom senso (pelo menos o meu) diz que, neste caso, não há direito a devolução. Até podia ficar "bem" à óptica, devolver o excesso, mas na realidade ele também teve trabalho a cortar as lentes e adaptá-las à nova armação. Ainda para mais, e a juntar a tudo isto, o motivo da troca não se prende com defeitos ou insatisfação com o produto propriamente dito.

        Não te stresses mais com isso.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por biker Ver Post
          Digam-me uma coisa, eu sei que qualquer establecimento é obrigado trocar ou aceitar devolução dentro de um prazo fixo mesmo em casos de insatisfação do cliente, será assim também nas ópticas ou funciona como as lojas de roupa interior ou então cada um tem a sua politica de trocas ?

          obrigado

          Tás mesmo muito enganado.
          Nem mesmo uma loja de roupas / sapataria é obrigada a trocar nada, a não ser por defeito do artigo.
          Por exemplo, se tu vais a uma sapataria e compras um 44 e na verdade calças 45, eles podem perfeitamente recusar a troca no dia a seguir. Tivesses experimentado

          A única excepção são as compras à distância ou ao domicílio, onde tens um prazo de 14 dias para devolver qualquer tipo de produto (salvo algumas raras excepções).

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Ecoflex Ver Post
            Acho estranho o porquê de não poder reutilizar a armação "antiga".

            Depois, pelas razões apontadas, o bom senso (pelo menos o meu) diz que, neste caso, não há direito a devolução. Até podia ficar "bem" à óptica, devolver o excesso, mas na realidade ele também teve trabalho a cortar as lentes e adaptá-las à nova armação. Ainda para mais, e a juntar a tudo isto, o motivo da troca não se prende com defeitos ou insatisfação com o produto propriamente dito.

            Não te stresses mais com isso.
            Isso são balelas dele, a armação não têm um arranhão sequer, o que ele quiz dizer foi que a armação tinha sido ajustada á cara dela e que agora não sabia a quem vender naquelas condições !

            Pelo que sei e pelo que vi, o ajuste nos oculos é só apertar/desapertar parafusos.

            Outra coisa, ele acordou com todo o processo da troca e recorte das lentes e nada informou acerca da cliente sair prejudicada em 70€
            Editado pela última vez por biker; 05 June 2013, 22:16.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por biker Ver Post
              Isso são balelas dele, a armação não têm um arranhão sequer, o que ele quiz dizer foi que a armação tinha sido ajustada á cara dela e que agora não sabia a quem vender naquelas condições !

              Pelo que sei e pelo que vi, o ajuste nos oculos é só apertar/desapertar parafusos.
              Era exactamente aí que queria chegar

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Ilyushin Ver Post
                Tás mesmo muito enganado.
                Nem mesmo uma loja de roupas / sapataria é obrigada a trocar nada, a não ser por defeito do artigo.
                Por exemplo, se tu vais a uma sapataria e compras um 44 e na verdade calças 45, eles podem perfeitamente recusar a troca no dia a seguir. Tivesses experimentado

                A única excepção são as compras à distância ou ao domicílio, onde tens um prazo de 14 dias para devolver qualquer tipo de produto (salvo algumas raras excepções).
                Não sei não !!!

                Em certos produtos até existe um tempo de experimentação, ora como ela não se adaptou aos óculos optou por trocar.

                Outra situação que vamos tirar a limpo é o tipo de graduação que lhe receitaram pois ela queixasse que vê tudo desfocado e tem arduras nos olhos com aquelas lentes

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por biker Ver Post
                  Não sei não !!!

                  Em certos produtos até existe um tempo de experimentação, ora como ela não se adaptou aos óculos optou por trocar.

                  Outra situação que vamos tirar a limpo é o tipo de graduação que lhe receitaram pois ela queixasse que vê tudo desfocado e tem arduras nos olhos com aquelas lentes
                  Exacto, é mesmo outra questão. Trata disso

                  Comentário


                    #10
                    Há a ideia errada de possibilidade de devolução, consagrada na legislação...

                    No entanto, tal assim não é.

                    Essa medida de devolução. é apenas uma cortesia por parte das lojas e que se tornou muito hábito comum, mas que nada as obriga a ter essa política.

                    Por causa disso e erroneamente, pessoas pensam que tem um direito, quando na verdade, é apenas uma cortesia.

                    Onde está consagrado a possibilidade de devolução num prazo de 14 dias, é nas compras à distancia (já referido)

                    Comentário


                      #11
                      Sim, mas ela trocou os oculos por uns inferiores dos quais a loja ficou a lucrar porque a anterior armação já tinha sido paga.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por biker Ver Post
                        Sim, mas ela trocou os oculos por uns inferiores dos quais a loja ficou a lucrar porque a anterior armação já tinha sido paga.


                        Se a loja não tiver política de devolução...

                        Vê na factura ou talão, se eles tem essa política.

                        Se sim, terão de a cumprir.

                        Caso não a tenham... olha, tenta na mesma pedir a devolução do dinheiro, mas se não te entregar... as coisas complicam-se.

                        Comentário


                          #13
                          Acrescentando ao que foi dito, para a próxima talvez seja melhor a tua esposa ir fazer a compra com as ideias arrumadas. Provavelmente não faria falta fazer troca...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por biker Ver Post
                            Isso são balelas dele, a armação não têm um arranhão sequer, o que ele quiz dizer foi que a armação tinha sido ajustada á cara dela e que agora não sabia a quem vender naquelas condições !

                            Pelo que sei e pelo que vi, o ajuste nos oculos é só apertar/desapertar parafusos.

                            Outra coisa, ele acordou com todo o processo da troca e recorte das lentes e nada informou acerca da cliente sair prejudicada em 70€
                            Balelas, e vais-me desculpar, parece-me ser o tipo de tópicos onde os posts/ideias, vão evoluindo, consoante as contribuições de terceiros. Isto é... explicas as coisas no primeiro post... mas depois, em função do que se vai dizendo, vais introduzindo, tu e outros em outros tópicos, novos factos... que levam a resolução de encontro ao que esperas que digam e concordem.

                            E desculpa lá a frontalidade, mas detesto estar a ajudar e descobrir, a meio de uma discussão que os factos não foram todos descritos e o vão sendo consoante a direcção da discussão.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por bimmer318tds Ver Post
                              Acrescentando ao que foi dito, para a próxima talvez seja melhor a tua esposa ir fazer a compra com as ideias arrumadas. Provavelmente não faria falta fazer troca...
                              Pois, mas ela perguntou se podia ou não trocar e eles aprontaram-se em faze-lo sem qualquer entrave, ora sendo assim a lógica seria faze-lo com acerto de valores... Suponhamos o seguinte, e se os óculos pelo qual ela optou trocar fossem mais caros ?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                Não sei não !!!

                                Em certos produtos até existe um tempo de experimentação, ora como ela não se adaptou aos óculos optou por trocar.

                                Outra situação que vamos tirar a limpo é o tipo de graduação que lhe receitaram pois ela queixasse que vê tudo desfocado e tem arduras nos olhos com aquelas lentes


                                Queres um exame fidedigno, bem feito? Vai a um oftalmologista. Um oftalmologista é que é um especialista...

                                Não é numa óptica que vais encontrar um especialista. Por eles... todos precisam de óculos e eles têm exactamente o que precisámos.

                                Logo aí... o erro foi vosso.

                                Comentário


                                  #17
                                  Já postei isto várias vezes, em vários tópicos, mas parece não ser demais...



                                  DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
                                  VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


                                  Artigo 4.º
                                  Direitos do consumidor

                                  1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
                                  2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
                                  3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
                                  4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
                                  5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
                                  6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

                                  Artigo 5.º
                                  Prazo da garantia

                                  1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
                                  2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
                                  3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                  4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                  5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                  6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
                                  7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

                                  Artigo 5.º-A
                                  Prazo para exercício de direitos

                                  1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
                                  2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
                                  3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
                                  4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
                                  5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
                                  a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
                                  b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
                                  c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

                                  Artigo 6.º
                                  Responsabilidade directa do produtor

                                  1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
                                  2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
                                  a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
                                  b) Não ter colocado a coisa em circulação;
                                  c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
                                  d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
                                  e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
                                  3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
                                  4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                  5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

                                  Artigo 9.º
                                  Garantias voluntárias

                                  1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                  2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
                                  3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
                                  a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
                                  b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
                                  c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
                                  d) Duração e âmbito espacial da garantia;
                                  e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
                                  4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
                                  5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

                                  FONTE: ::: DL n.º 67/2003, de 08 de Abril

                                  Portanto... entendam bem móvel como tudo o que transportamos (carro, peças, pcs, portáteis, hardware (qualquer componente), telemóveis etc).
                                  Não caiam na ladainha da maior parte dos comerciantes e lojas pertencentes a grandes redes/marcas... a tal ladainha de que eles têm um sistema diferente, ou que têm outros procedimentos, etc.
                                  Todos, todos, têm de cumprir com o legislado e obedecer a estas regras impostas por lei! Ponto!
                                  Dentro do espírito desta Lei, qualquer componente trocado, seja num carro, num computador, num aparelho qualquer... é um bem de consumo e logo usufrui de garantia adequada!
                                  Já por aqui vi, no fórum e em diversos tópicos, muita desinformação, muita confusão e tentativas de induzir em erro...
                                  Por mais que vos tentem convencer que eles é que sabem... sigam estas directrizes e sabem que têm a lei do vosso lado!
                                  A Comissão (Europeia) aponta a título de exemplo que "se surgir um defeito durante os dois primeiros anos após a entrega do produto adquirido, o vendedor é considerado responsável e o consumidor tem direito à reparação ou substituição do produto" ou, "sob determinadas condições", obter em alternativa "uma redução adequada do preço ou optar pela rescisão do contrato".

                                  A directiva regula também certas questões relativas a garantias voluntárias ou comerciais que os vendedores ou os produtores podem decidir oferecer aos consumidores além das garantias legais previstas pela legislação.

                                  FONTE: Portugal não protege consumidores de bens de consumo - PÚBLICO


                                  Mais informação no link... e... devem levar em atenção ao tipo de produto.

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                                    #18
                                    Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                    Pois, mas ela perguntou se podia ou não trocar e eles aprontaram-se em faze-lo sem qualquer entrave, ora sendo assim a lógica seria faze-lo com acerto de valores... Suponhamos o seguinte, e se os óculos pelo qual ela optou trocar fossem mais caros ?
                                    E eles trocaram! Ela perguntou se devolviam a diferença? Uma coisa é estar tudo preto no branco. Outra é assumir que algo vai acontecer. Nestas tretas o ideal é perguntar tudo, mesmo que pareçam perguntas a mais.

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                                      #19
                                      Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                                      Balelas, e vais-me desculpar, parece-me ser o tipo de tópicos onde os posts/ideias, vão evoluindo, consoante as contribuições de terceiros. Isto é... explicas as coisas no primeiro post... mas depois, em função do que se vai dizendo, vais introduzindo, tu e outros em outros tópicos, novos factos... que levam a resolução de encontro ao que esperas que digam e concordem.

                                      E desculpa lá a frontalidade, mas detesto estar a ajudar e descobrir, a meio de uma discussão que os factos não foram todos descritos e o vão sendo consoante a direcção da discussão.
                                      Tá tudo explicado no primeiro post, só não tive com grandes rodeios no inicio porque o grande facto da situação tratou-se de uma simples troca que até foi prontificada pelo dono da óptica e que a meu ver ele aproveitou-se da situação não informando a cliente que iria sair prejudicada

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                                        #20
                                        Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                        Tá tudo explicado no primeiro post, só não tive com grandes rodeios no inicio porque o grande facto da situação tratou-se de uma simples troca que até foi prontificada pelo dono da óptica e que a meu ver ele aproveitou-se da situação não informando a cliente que iria sair prejudicada
                                        O certo é que a simples troca foi efectivamente realizada. O que a tua mulher queria era a troca mais devolução da diferença (o que, até mais ver, não parece ter sido previamente acordado).

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                          Tá tudo explicado no primeiro post, só não tive com grandes rodeios no inicio porque o grande facto da situação tratou-se de uma simples troca que até foi prontificada pelo dono da óptica e que a meu ver ele aproveitou-se da situação não informando a cliente que iria sair prejudicada
                                          Repara... a tua esposa, ao fim de um tempo, decidiu que não queria bem aquilo... não foi o que disseste?

                                          Por lei, o comerciante não tem de efectuar devolução nenhuma! Isso é um facto! Não nesse pressuposto.

                                          Disse que o faria? Ok... e fez-lo! Não era obrigado a fazer acerto nenhum... até porque te estás a esquecer, não sei de por acaso ou propositadamente, do valor em mão-de-obra... que se paga.

                                          Ele não é obrigado a trocar nem a fazer acertos. Prontificou-se a fazer a troca? Ainda bem para vocês... deviam agradecer. A lógica... que mencionas, seria seguir a lei. O homem até facilitou...

                                          É que se se chama de "dar a mão e puxarem o braço"!

                                          No fundo... ele é que ficou com uma armação usada... e não sei se tu comprarias uma armação usada por outros, fosse porque tempo fosse.

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                                            #22
                                            acima de tudo tem que imperar o bom senso,

                                            a loja só pecou em não dizer preto no branco quais eram as condições de troca.

                                            agora os óculos mais caros eram de 70 euros. não sabemos o preço dos óculos mais baratos,

                                            temos que ver que o homem teve que retirar as lentes, corta-las e coloca-las nos novos óculos, isso é trabalho que deve ser pago.

                                            e depois ainda ficou com umas armações que apesar de estarem como novas, já não são novas.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                              Boas,

                                              ... ela decidiu-se logo por uns mais caros, porque era os mais bonitos e porque estavam na moda, etc ....

                                              isto na minha terra chama-se um "abre olhos". e olha que um abre olhos por €70 até nem foi muito caro... vais ver como da próxima vez já pensa melhor antes de comprar as coisas

                                              Comentário


                                                #24
                                                ha ai uma questão:

                                                Tanto a cliente como o oculista, deviam na devida altura ter esclarecido se a troca implicaria ou nao devolução de dinheiro.

                                                ja agora, o que sao oculos com graduação numero 3?

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por trovial Ver Post
                                                  ha ai uma questão:

                                                  Tanto a cliente como o oculista, deviam na devida altura ter esclarecido se a troca implicaria ou nao devolução de dinheiro.

                                                  ja agora, o que sao oculos com graduação numero 3?
                                                  devem ser 3 dioptrias...

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por biker Ver Post
                                                    Tá tudo explicado no primeiro post, só não tive com grandes rodeios no inicio porque o grande facto da situação tratou-se de uma simples troca que até foi prontificada pelo dono da óptica e que a meu ver ele aproveitou-se da situação não informando a cliente que iria sair prejudicada
                                                    E a cliente perguntou em quanto iria ficar a despesa da alteração ou assumiu que a troca/corte de lentes seria gratuito?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      A culpa é da moda. Ela que devolva o dinheiro à tua mulher.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Independentemente de tudo o resto acho que houve um aproveitamento por parte da optica.

                                                        Qualquer pessoa assumiria que nessa situação lhe seria devolvida a diferença.


                                                        Independentemente disso acredito que legalmente a razão estará sempre do lado da optica...


                                                        Mas continuo convencido que houve má fé por parte deles...

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por DarkVeill Ver Post
                                                          Já postei isto várias vezes, em vários tópicos, mas parece não ser demais...



                                                          DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
                                                          VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS


                                                          Artigo 4.º
                                                          Direitos do consumidor

                                                          1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
                                                          2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
                                                          3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
                                                          4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
                                                          5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
                                                          6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.

                                                          Artigo 5.º
                                                          Prazo da garantia

                                                          1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
                                                          2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
                                                          3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                                          4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                                          5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                                          6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
                                                          7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

                                                          Artigo 5.º-A
                                                          Prazo para exercício de direitos

                                                          1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
                                                          2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
                                                          3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
                                                          4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
                                                          5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
                                                          a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
                                                          b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
                                                          c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.

                                                          Artigo 6.º
                                                          Responsabilidade directa do produtor

                                                          1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
                                                          2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
                                                          a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
                                                          b) Não ter colocado a coisa em circulação;
                                                          c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
                                                          d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
                                                          e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
                                                          3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
                                                          4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                                          5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)

                                                          Artigo 9.º
                                                          Garantias voluntárias

                                                          1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
                                                          2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
                                                          3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
                                                          a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
                                                          b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
                                                          c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
                                                          d) Duração e âmbito espacial da garantia;
                                                          e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
                                                          4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
                                                          5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

                                                          FONTE: ::: DL n.º 67/2003, de 08 de Abril

                                                          Portanto... entendam bem móvel como tudo o que transportamos (carro, peças, pcs, portáteis, hardware (qualquer componente), telemóveis etc).
                                                          Não caiam na ladainha da maior parte dos comerciantes e lojas pertencentes a grandes redes/marcas... a tal ladainha de que eles têm um sistema diferente, ou que têm outros procedimentos, etc.
                                                          Todos, todos, têm de cumprir com o legislado e obedecer a estas regras impostas por lei! Ponto!
                                                          Dentro do espírito desta Lei, qualquer componente trocado, seja num carro, num computador, num aparelho qualquer... é um bem de consumo e logo usufrui de garantia adequada!
                                                          Já por aqui vi, no fórum e em diversos tópicos, muita desinformação, muita confusão e tentativas de induzir em erro...
                                                          Por mais que vos tentem convencer que eles é que sabem... sigam estas directrizes e sabem que têm a lei do vosso lado!
                                                          A Comissão (Europeia) aponta a título de exemplo que "se surgir um defeito durante os dois primeiros anos após a entrega do produto adquirido, o vendedor é considerado responsável e o consumidor tem direito à reparação ou substituição do produto" ou, "sob determinadas condições", obter em alternativa "uma redução adequada do preço ou optar pela rescisão do contrato".

                                                          A directiva regula também certas questões relativas a garantias voluntárias ou comerciais que os vendedores ou os produtores podem decidir oferecer aos consumidores além das garantias legais previstas pela legislação.

                                                          FONTE: Portugal não protege consumidores de bens de consumo - PÚBLICO


                                                          Mais informação no link... e... devem levar em atenção ao tipo de produto.
                                                          Impressiona-me como retiras ilacoes da lei que nao esta la escrito. E a parte em que o vendedor tem todas as responsabilidades é mesmo engraçado. Ate por curiosidade quem dá as garantias sao as marcas e nao vendedores... Enfim. Fazes copy/paste do que esta na lei e nem sequer se enquadra com o relatado na historia... Se o vendedor quiser o cliente ate pode ir para tribunal ou coisa parecida, fazer queixa onde quiser, que como a historia esta narrada nao lhe serve de nada... Faz-me lembrar uma mulher que um dia vi apos quase 2 anos de ter umas botas queria as trocar na loja pq faziam muito barulho a andar sobre a tejoleira... Enfim. A malta acha q só os compradores é q teem acesso a advogados e às leis para se saberem proteger. Se vendedor quiser proteger-se basta vendedor indicar que ja esta a tentar devolver riscados ou com sinais de uso que o comprador ja nao pode devolver e nao tem qq capacidade legal para o fazer... É só espertos e malta q conhece a lei aqui no forum. Queria era ver isto em tribunal... Passou de moda o objecto nao é... E se calhar nao foi 3 ou 4 dias...

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            quanto custa hoje em dia mandar meter umas lentes para miopia nuns óculos?

                                                            os meus oculos partiram.se e vou mandar meter lentes noutro par que tenho que practimente nunca usei

                                                            Comentário

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