A dívida cabe ao novo comprador? como ter a certeza de que essa dívida não existe?
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Originalmente Colocado por mapas Ver PostA dívida cabe ao novo comprador? como ter a certeza de que essa dívida não existe?
Notícias - Dívidas no Caso de Venda: de quem é a Responsabilidade? - Franchising em Administração de Condomínios
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Originalmente Colocado por LEMF Ver PostO comprador, na escritura, obviamente que deve colocar que adquire o imóvel livre de ónus e encargos......
Isso é o imóvel e não tem nada a ver com dívidas do condomínio. O que a escritura refere é que não tem nenhum penhor, usofruto, etc.
Com a prova de compra (escritura) é mais que óbvio que o novo proprietário do imóvel não terá qualquer responsabilidade sobre valores em dívida (condomínio) de proprietários anteriores. Caberá à administração activar os mecanismos necessários para irem buscar os valores em falta ao proprietário anterior.
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Realmente só neste país. Então na escritura que é um acordo entre duas partes coloca-se uma clausula que é aceite, caso contrário a escritura seria ilegal, e depois não vale nada?
Isto é como um testamento. Não adianta nada fazê-lo pois qualquer herdeiro pode contestá-lo e desfazê-lo. Triste país em termos de justiça.
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Originalmente Colocado por Vrumm Ver PostNão tenho absoluta certeza pois a legislação pode ter mudado, no entanto, até há relativamente pouco tempo (2 ou 3 anos), mesmo com essa ressalva no acto da escritura, a dívida do condomínio era da responsabilidade do novo proprietário.
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Originalmente Colocado por MrsX Ver PostComprei um apartamento com dívida ao condomínio mas na escritura veio mencionado que o imóvel estava livre de ónus e encargos. Ou seja, eu cá nã tenho nada a ver com as dívidas anteriores!
O nosso código civil estabelece que este tipo de obrigação é propter rem (ou seja o sujeito obrigado não é a pessoa mas o bem). Não existe NENHUMA disposição que diga o contrário, pelo que a doutrina e a jurisprudência podem e dividem-se.
A maioria da jurisprudência considera que:
"Abra-se um parêntesis para referir, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima aludidas, que deve considerar-se como não “ambulatória”, apesar de obrigação “propter rem”, a obrigação que recai sobre cada condómino de contribuir periodicamente, por regra mensalmente, com uma prestação pecuniária para as despesas do condomínio, por se tratar de prestações que são devidas como contrapartida da fruição das partes comuns, pelo que seria ilógico e infundado fazer recair sobre o adquirente da fracção o pagamento de prestações em atraso e da responsabilidade do alienante."
In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Contudo tal não invalida o meu primeiro parágrafo.
RESUMINDO: para terem a certeza e jogar pelo seguro obtenham declaração da administração do condomínio sobre a existência ou não de dívidas.
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Originalmente Colocado por cuto Ver PostEsta questão não é líquida: de qualquer modo, essa cláusula só pode ser invocada no âmbito do contrato entre comprador e vendedor. Nunca poderia ser invocada junto de terceiros (condomínio). Dá é direito a indemnização junto do vendedor.
O nosso código civil estabelece que este tipo de obrigação é propter rem (ou seja o sujeito obrigado não é a pessoa mas o bem). Não existe NENHUMA disposição que diga o contrário, pelo que a doutrina e a jurisprudência podem e dividem-se.
A maioria da jurisprudência considera que:
"Abra-se um parêntesis para referir, de acordo com a doutrina e jurisprudência acima aludidas, que deve considerar-se como não “ambulatória”, apesar de obrigação “propter rem”, a obrigação que recai sobre cada condómino de contribuir periodicamente, por regra mensalmente, com uma prestação pecuniária para as despesas do condomínio, por se tratar de prestações que são devidas como contrapartida da fruição das partes comuns, pelo que seria ilógico e infundado fazer recair sobre o adquirente da fracção o pagamento de prestações em atraso e da responsabilidade do alienante."
In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Contudo tal não invalida o meu primeiro parágrafo.
RESUMINDO: para terem a certeza e jogar pelo seguro obtenham declaração da administração do condomínio sobre a existência ou não de dívidas.
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Podem fechar que o cuto já respondeu.
No meu caso, assim que cheguei vieram exigir o pagamento de uns meses, ao qual questionei porque não o tinham feito junto do anterior proprietário e informei que assumia a partia da data em que comprei o imóvel.
Na minha modesta opinião, concordo com a opinião que não passe para o novo proprietário, como é dito no post do cuto, são dívidas decorrentes do uso das partes comuns (podendo até ter segurança, piscina, etc. incluido), pelo que será de quem gozou.
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Originalmente Colocado por mjm Ver PostNo meu condomínio temos para cobrança umas centenas de euros relativamente a uma antiga proprietária...
O melhor é pedir uma confirmação por escrito da administração do condomínio em como não há dividas...
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Na minha opinião (de senso comum) este tipo de divida é como o IUC, faz parte do proprietario e não do veiculo (imovel), ie, paga-se condominio porque é uma forma de contribuir para as despesas causadas por quem habita o imovel (mesmo o imovel sendo só de férias paga-se o ano inteiro) como a luz da escada, do elevador e manutenção geral... qd adquirimos um imovel é apartir deste momento que as responsabilidades são nossas não devendo pagar mensalidades do antigo proprietario (isso pertence ao mesmo). Voltando ao veiculo e ao IUC quando é vendido o carro e caso exista imposto atrasado este é devido pelo proprietário (anterior), a autoridade tributária não quer saber se ainda tem o carro ou não, a divida pertence à pessoa X que foi o propriatário no periodo temporal Y e que não cumpriu com as suas obrigações fiscais.
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Originalmente Colocado por mokadimoka Ver PostNa minha opinião (de senso comum) este tipo de divida é como o IUC, faz parte do proprietario e não do veiculo (imovel), ie, paga-se condominio porque é uma forma de contribuir para as despesas causadas por quem habita o imovel (mesmo o imovel sendo só de férias paga-se o ano inteiro) como a luz da escada, do elevador e manutenção geral... qd adquirimos um imovel é apartir deste momento que as responsabilidades são nossas não devendo pagar mensalidades do antigo proprietario (isso pertence ao mesmo). Voltando ao veiculo e ao IUC quando é vendido o carro e caso exista imposto atrasado este é devido pelo proprietário (anterior), a autoridade tributária não quer saber se ainda tem o carro ou não, a divida pertence à pessoa X que foi o propriatário no periodo temporal Y e que não cumpriu com as suas obrigações fiscais.
Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.
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Parece-me que se for venda "judicial", venda por terceiro que não o proprietario (por dividas de finanças, banco e afins) a venda é livre de todos os onus e encargos (pois o vendedor tem que citar todos credores conhecidos e desconhecidos, para assim reclamarem das possiveis dividas garantidas), se for venda pelo proprio convem o comprador fazer a investigação...
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Originalmente Colocado por cuto Ver PostSe fosse assim tão linear... Imaginemos que há dívidas ao condomínio para obras extraordinárias ainda não efectuadas. Quem vai beneficiar dessas obras? Não é o anterior proprietário. Ou seja: nem todo o tipo de dívidas a um condomínio cai na mesma categoria.
Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.
Nao estou a ver nenhum sentido m assumir dividas anteriores. Se existem obras previstas que esse factor seja reflectido no preco de venda e que nao empurrem o actual proprietário a pagar dividas anteriores.
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Originalmente Colocado por mcabral Ver Postpois, e se essas obras forem facultativas, o actual proprietário nao teve direito de voto na matéria.
Nao estou a ver nenhum sentido m assumir dividas anteriores. Se existem obras previstas que esse factor seja reflectido no preco de venda e que nao empurrem o actual proprietário a pagar dividas anteriores.
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Originalmente Colocado por Vrumm Ver PostVoces estao a discutir o que é justo e o que nao eh justo.
Ora... O que interessa eh onque esta na lei.
E, aefundo percebi, a responsabildiade do condomijio diz reapeiro ao bem e nao ao proprietario.
Ou seja... A divida transita.
Injusto? Muito... Mudem a lei.
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Independentemente da Lei dizer que deve ser um ou outro a pagar, penso que, por uma questão de bom senso, o novo proprietário devia ressalvar essa situação antes de concretizar o negócio!
Pessoalmente, não gostaria muito de ir viver para uma casa, sabendo que o anterior proprietário ficou a dever 1.000€ ao condomínio, mesmo não sendo essa divida da minha responsabilidade.
Quer se queira, quer não, o novo proprietário acaba sempre por ser olhado de soslaio, mesmo que tenha sempre tudo em dia!
Até porque, indo adquirir o imóvel, muito facilmente o comprador diz "meu amigo, você quer 100.000€ pela casa, e eu aceito!...no entanto, para o negócio se concretizar, só lhe passo um cheque de 99.000€, os restantes 1.000€ serão pagos ao condomínio, para liquidar a sua divida".
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Originalmente Colocado por cuto Ver PostSe fosse assim tão linear... Imaginemos que há dívidas ao condomínio para obras extraordinárias ainda não efectuadas. Quem vai beneficiar dessas obras? Não é o anterior proprietário. Ou seja: nem todo o tipo de dívidas a um condomínio cai na mesma categoria.
Como disse antes: só as contribuições regulares originadas pelas despesas de fruição das partes comuns são, no entender da maioria da doutrina e jurisprudência, da responsabilidade do anterior proprietário.
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Originalmente Colocado por mokadimoka Ver PostNão percebi bem a tua questão, referes te que são aprovadas obras (a serem realizadas num periodo futuro) e é necessario pagar já (realizar um adiantamento) mas o atual proprietario (ie o 1º proprietario) não efetua o adiantamento e vende a casa, passando esta a pertecer a outra pessoa (2º proprietario) é isto? Se for isto, a divida pertence ao 1º proprietario pois aquando esta decisao das obras ele era o dono.
Na situação que não percebes: é normal passarem longos meses até se ter juntado dinheiro suficiente para começar uma obra, especialmente quando os fundos de reserva são os mínimos. No meu edifício já se anda a poupar há anos para se poder mudar toda a placa de 11 blocos de apartamento. São algumas centenas de milhar de euros.
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Originalmente Colocado por Vanquish Ver PostAté porque, indo adquirir o imóvel, muito facilmente o comprador diz "meu amigo, você quer 100.000€ pela casa, e eu aceito!...no entanto, para o negócio se concretizar, só lhe passo um cheque de 99.000€, os restantes 1.000€ serão pagos ao condomínio, para liquidar a sua divida".
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Originalmente Colocado por mcabral Ver PostSe assim é, é o mesmo que todas as multas transitarem com a venda de um carro, incluindo a ultima revisão que ficou em divida na oficina. Ridículo...
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Originalmente Colocado por Raistaparta Ver PostE é tão simples como isto, para quê complicar?
O problema surge quando não se faz isso.
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Originalmente Colocado por Jbranco Ver PostContactada a minha senhora (ou esposa, patroa, etc...) fui informado de que a doutrina que prevalece (não é portanto a única) é a de que as dividas não transitam para o novo proprietário.
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