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Contrato trabalho - Dúvidas

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    Contrato trabalho - Dúvidas

    Bom dia,

    Mudei recentemente de empresa (início de Novembro) e não foi celebrado qualquer contrato, sendo dito que a ideia era ficar logo efectivo. Isso acontece ao fim de quanto tempo? (tenho a ideia que são 2 meses). A minha dúvida principal prende-se com o seguinte: Deveria ter direito a quantos dias de férias (se é que tenho) por altura do Natal?

    Obrigado desde já,

    #2
    Dois dias por cada mês de trabalho.. Não sei é se podes gozá-los logo no primeiro mês...

    Comentário


      #3
      Penso que são 2 dias por mês... logo por altura do Natal podias ter gozado 4 dias... mas não estão perdidos, deves poder tirar os dias durante o ano de 2014.

      Comentário


        #4
        Não sou expert na matéria, mas como a OffGirl postou, tens direito a dois dias por mês mas que só podes gozar depois de fazeres 6 meses.

        Artigo 239.º

        Casos especiais de duração do período de férias

        1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
        2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
        3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
        4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
        5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
        6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
        7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
        Editado pela última vez por 500c; 02 January 2014, 14:31.

        Comentário


          #5
          Já serás "efetivo", o que pode acontecer, é alguma das partes, durante o período experimental, ainda voltar atrás na relação laboral, terminando o contrato sem qualquer justificação.

          Que eu saiba não há direito a férias "pelo Natal".
          Vais tendo por cada mês de trabalho, direito a dois dias de férias, que poderás gozar ao fim de 6 meses. No teu caso, irá acumular com as deste ano, a um máximo de 30, salvo erro.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
            Já serás "efetivo", o que pode acontecer, é alguma das partes, durante o período experimental, ainda voltar atrás na relação laboral, terminando o contrato sem qualquer justificação.

            Que eu saiba não há direito a férias "pelo Natal".
            Vais tendo por cada mês de trabalho, direito a dois dias de férias, que poderás gozar ao fim de 6 meses. No teu caso, irá acumular com as deste ano, a um máximo de 30, salvo erro.
            Expressei-me mal. Obviamente que o que eu queria dizer era se tinha direito a férias na época do Natal, não por causa do Natal em si, mas por apenas ter nesse altura 2 meses de trabalho (menos um bocado). O período experimental creio que é de 2 meses, sendo assim deverei estar efectivo.

            " Casos especiais de duração do período de férias

            1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
            2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
            - See more at: http://forum.autohoje.com/off-topic/....OScM7eDU.dpuf "


            P
            elo que percebo, tenho direito a estes 4 dias, mas só os poderei gozar após Abril de 2014, a juntar aos "normais" 22 dias úteis. Já agora, ainda existe aqueles 3 dias extras por assiduidade ou isso sempre foi retirado?


            Comentário

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