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Descontos em função do vencimento??

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    Descontos em função do vencimento??


    Já desconto oficialmente há cerca de 5 anos.
    Independentemente daquilo que tenho ganho (sendo um part-time, e em algumas situações full time) mas sem nunca passar a fasquia dos 1100euros…

    Para a segurança social desconto sempre 11% independentemente se ganhe 200 ou 1000 euros

    Para IRS a percentagem a descontar já esta dependente de outros factores, como o estado civil, numero de descendentes e é claro também em função do ordenado..

    [u]Aqui surge a minha duvida…

    Se não atingirmos o ordenado mínimo nacional nunca descontamos para o irs?</u>

    Alguém tem por ai uma tabela com os intervalos do valor monetário e a percentagem de descontos correspondentes?

    Sei lá. Por ex:

    500-550euros….5%
    550-600euros…5,5%
    (estes valores foram colocados aleatoriamente)

    #2
    Despacho 4038/2006, de 21 de Fevereiro - II Série nº 37

    Tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2006 (Continente)
    Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
    Assim:
    Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
    1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2006:
    a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
    c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
    e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
    2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
    a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
    b) Na situação de "casado, único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente.
    3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
    4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
    a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
    b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
    5 - É fixada para 2006 em 2,22% a taxa prevista no artigo 14.º, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.
    8 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.


    http://www.dgci.min-financas.pt/site...t/_sgt/frlegis


    Comentário


      #3
      Vais a:
      Despachos --&gt;2006--&gt;página seguinte--&gt;despacho 4038/2006.

      Depois fazes o download do ficheiro de excell que está ao fundo da página.

      Comentário


        #4
        Grande Omega

        Comentário


          #5
          Pegando neste assunto. Onde posso encontrar agora essa tabela?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por air Ver Post
            Pegando neste assunto. Onde posso encontrar agora essa tabela?
            Por exemplo, aqui

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por bbaixo Ver Post
              Por exemplo, aqui
              Muito obrigado..

              Comentário

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