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    banco de horas

    amigos , pode a empresa ao usar o banco de horas , tipo estamos a fazer conta de sair ás 17 e a empresa a meio da tarde diz ai e tal não pode sair as 17 porque a lei agora diz que sempre que necessitemos você tem de ficar ...

    a escravatura já esta nesta fase ?

    obrigados

    #2
    Queres manter o emprego ?

    Comentário


      #3
      Despedimento por justa causa não podem alegar desde que cumpras o teu horário de trabalho.

      Comentário


        #4
        sempre disse que para eu fazer horas extra têm de se reunir as seguintes condições:

        - ser preciso a nivel de trabalho para o dia
        - eu ter disponibilidade para ficar
        - eu ter vontade para tal

        se alguma delas falhar é bastante possivel que eu não fique!

        assinei um contrato de trabalho... não de vassalagem! não gosto de ser pressionado dessa forma... ganham muito mais em pedir com jeito!

        Comentário


          #5
          Código do trabalho - Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
          ...
          3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

          __________________________________________________ __________________________________________________ __________________

          Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
          No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
          Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
          • O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho dentro dos limites;
          • O prestado para compensar suspensão de actividade
            • independentemente da sua causa
            • duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por dia de descanso ou feriado
            • Mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

          • A tolerância de quinze minutos prevista;
          • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
          • O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador, em que a compensação não pode exceder:
            • No caso de micro-empresa ou pequena empresa, 165 horas por ano;
            • No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano;

          • No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

          Tem o limite de:
          • Em dia normal de trabalho, 2 horas;
          • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, período normal de trabalho diário;
          • Em meio dia de descanso complementar, número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

          CT226

          O trabalho suplementar só pode ser prestado:
          • Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador,

          sujeito,por trabalhador, aos seguintes limites:
          • No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e 5 horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT);
          • No caso de média cento e cinquenta horas por ano (pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por IRCT)
          • Grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
          • No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior (pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por IRCT, até duzentas horas por ano);
          • Em dia normal de trabalho, duas horas;
          • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, 1 número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
          • Em meio dia de descanso complementar, 1 número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

          • Caso de força maior
          • Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

          O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, sujeito ao limite do período de trabalho semanal.
          CT227, CT228;

          O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado,correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador) e:
          • vence-se quando perfaça número de horas igual ao período normal de trabalho diário
          • deve ser gozado nos 90 dias seguintes
          • pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
          • Em micro-empresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório com ressalva do disposto no n3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %

          O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador).
          O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
          O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
          CT229

          Aprestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda 2 horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório (pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador).
          Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.
          CT230

          O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
          • 50% pela primeira hora ou fracção desta
          • 75% por hora além da primeira, ou fracção subsequente, em dia útil;
          • 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

          É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
          O disposto nos números anteriores pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
          CT268
          __________________________________________________ __________________________________________________ ________________
          Isto tem matéria que dava para uma enciclopédia só sobre isto, está aqui os apontamentos sobre o essencial do regime geral, falta aqui os regimes especiais de trabalho, por exemplo há artigos que falam de trabalho suplementar para grávidas, trabalhadores-estudantes, deficientes, se precisarem digam...
          Editado pela última vez por kushinadaime; 22 November 2014, 12:36. Razão: erros de copy paste

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            #6
            Por IRCT, pode serinstituído regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalhoobedeça ao disposto nos números seguintes.
            • O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias
            • Pode atingir sessenta horas semanais.
            • O acréscimo por limite duzentas horas por ano
            • Pode ser afastado por IRCT caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante 1 período até 12 meses.

            O IRCT deve regular:
            • A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
            • A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
            • O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

            CT 208

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