Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Contrato De trabalho a Termo Incerto

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Sociedade Contrato De trabalho a Termo Incerto

    Boas assinei um contrato trabalho a termo incerto no dia 18/08/2014 e teve o fim no dia 07/05/2015.
    Recebi a carta com aviso brevio em casa, ate aqui tudo bem.
    A questao é a seguinte todos o meses recebia o
    salario bruto mensal
    subsidio de ferias
    subsidio de natal
    subsidio de almoço

    Queria saber se ainda tenho direito a 2 dias de ferias por cada mes,
    Nao chequei a gozar ferias este tempo todo que estive lá,ou Isto esteve tudo incorporada nos subsidios que recebia mensalmente


    Aquardoe Obrigado

    #2
    http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Centro...s/default.aspx

    simulador

    Comentário


      #3
      Tanto quanto sei e com experiencia propria, eles pagam as férias que não gozaste.

      Mas, não sou nenhum expert nessas leis, logo não sei se há excepções.

      Comentário


        #4
        a minha duvida é como eu ia recebendo uma parte do subsido de ferias no final de mes e tambem de natal ,se tenho direito a mais alguma coisa

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por MarcoTavaresPT Ver Post
          Boas assinei um contrato trabalho a termo incerto no dia 18/08/2014 e teve o fim no dia 07/05/2015.
          Recebi a carta com aviso brevio em casa, ate aqui tudo bem.
          A questao é a seguinte todos o meses recebia o
          salario bruto mensal
          subsidio de ferias
          subsidio de natal
          subsidio de almoço

          Queria saber se ainda tenho direito a 2 dias de ferias por cada mes,
          Nao chequei a gozar ferias este tempo todo que estive lá,ou Isto esteve tudo incorporada nos subsidios que recebia mensalmente


          Aquardoe Obrigado
          Marco, dado que o teu contrato não é a termo certo, só no ano de contratação é que tens 2 dias por cada mês, ou seja, 2014. No dia 1 de Janeiro de 2015 vence 22 dias de férias. Logo, tens direito a: (Setembro a Dezembro 2014 x 2) + 22 = 30 dias. Já agora, o contrato terminasse a 2 de Janeiro de 2015, também terias direito a 30 dias porque vence no 1º dia do ano.

          Se não gozaste os 30 dias, os dias não gozados terão de ser pagos.

          Podes ir à ACT(Autoridade para as Condições do Trabalho), para informares-te melhor.

          Comentário


            #6
            Artigo 238.º

            Duração do período de férias

            1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

            Artigo 239.º

            Casos especiais de duração do período de férias

            1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

            Comentário


              #7
              Portanto assinaste contrato com termo certo e não incerto, correcto?

              Se não gozaste as férias, têm que ser pagas, já aconteceu comigo, os subsídios pagos mensalmente mas como não gozei as férias, pagaram.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por 3pelos Ver Post
                Portanto assinaste contrato com termo certo e não incerto, correcto?

                Se não gozaste as férias, têm que ser pagas, já aconteceu comigo, os subsídios pagos mensalmente mas como não gozei as férias, pagaram.
                assinei contrato com termo INCERTO,nao gozei ferias durante todo o meu contrato mas recebia sempresubsidio de ferias e de natal todos os meses mesmo assimainda tenho direito a ferias nao gozadas?

                Comentário


                  #9
                  Subsídio de férias uma coisa, dias de férias é outra!

                  Se tivesses ido de férias tinham que te ter pago o subsídio de férias na mesma. Não foste de férias, para além do subsídio têm que te pagar os dias.

                  Comentário


                    #10
                    Ok, obrigado pessoal por perderem um pouco do vosso tempo a ajudarem me nesta questão
                    Assim já sei mais ou menos o k tenho direito
                    ��

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por GPLduradouro Ver Post
                      Marco, dado que o teu contrato não é a termo certo, só no ano de contratação é que tens 2 dias por cada mês, ou seja, 2014. No dia 1 de Janeiro de 2015 vence 22 dias de férias. Logo, tens direito a: (Setembro a Dezembro 2014 x 2) + 22 = 30 dias. Já agora, o contrato terminasse a 2 de Janeiro de 2015, também terias direito a 30 dias porque vence no 1º dia do ano.

                      Se não gozaste os 30 dias, os dias não gozados terão de ser pagos.

                      Podes ir à ACT(Autoridade para as Condições do Trabalho), para informares-te melhor.
                      Atenção que isso não é bem assim, é preciso ter em conta o artigo abaixo citado:

                      Artigo 245.º
                      Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
                      1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
                      a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
                      b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
                      2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
                      3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
                      4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
                      5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
                      Artº 245º lei 7/2009

                      Uma vez que o contrato cessou no ano seguinte ao de admissão (entrou em 2014 e o contrato cessa em 2015), ele apenas tem direito a gozar/receber o proporcional do tempo em que trabalhou, e não os 22 dias!
                      Se não houvesse esta regra era uma alegria, um trabalhador que fosse admitido em Dezembro de 2014 e saísse em Janeiro de 2015 recebia logo um mês de férias por apenas 2 meses de trabalho.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por VitorC Ver Post
                        Atenção que isso não é bem assim, é preciso ter em conta o artigo abaixo citado:


                        Artº 245º lei 7/2009

                        Uma vez que o contrato cessou no ano seguinte ao de admissão (entrou em 2014 e o contrato cessa em 2015), ele apenas tem direito a gozar/receber o proporcional do tempo em que trabalhou, e não os 22 dias!
                        Se não houvesse esta regra era uma alegria, um trabalhador que fosse admitido em Dezembro de 2014 e saísse em Janeiro de 2015 recebia logo um mês de férias por apenas 2 meses de trabalho.
                        Não conhecia essa actualização de 2009, porque era assim como tinha dito.
                        Sendo assim, terá direito a 8 dias referentes a 2014 e o proporcional de 1 de janeiro a 7 de maio de 2015 que rondará os 7 dias. Total rondará os 15 dias.

                        Comentário

                        AD fim dos posts Desktop

                        Collapse

                        Ad Fim dos Posts Mobile

                        Collapse
                        Working...
                        X