Melhor ou pior, todos conhecemos a Santa Casa da Misericórdia. Sem querer desvalorizar a história secular da instituição, por vezes questiono-me com a sua real utilidade à sociedade e o seu trabalho benemérito.
Estas questões surgem-me regularmente quando ouço falar de idosos que vão para lares da SCM e têm de pagar avultadas quantias e entregar bens.
Retirado dos estatutos:
Estas questões surgem-me regularmente quando ouço falar de idosos que vão para lares da SCM e têm de pagar avultadas quantias e entregar bens.
Retirado dos estatutos:
a) Cria, organiza e dirige estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, ou que lhe sejam atribuídos através de acordos de gestão celebrados com entidades privadas, públicas e sociais;
b) Desenvolve e prossegue modalidades de ação social em todas as valências nomeadamente nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos;
c) Desenvolve e prossegue atividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados;
d) Promove, apoia e incentiva o voluntariado;
e) Institui e participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e de formação;
f) Promove a realização de estudos e a investigação nas suas áreas de atuação;
g) Cria ou participa na criação de outras pessoas coletivas privadas;
h) Participa em associações ou correspondentes organismos, nacionais e internacionais, que visem objetivos similares;
i) Aconselha, informa e apoia os cidadãos e respetivas famílias na realização efetiva dos seus direitos no acesso a bens e serviços de natureza social, no âmbito dos seus fins estatutários;
j) Desenvolve modelos de boas práticas nas intervenções sociais, com avaliação da sua eficiência e qualidade, e colabora, através da sua divulgação e promoção, na modernização e progressiva melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos sociais privados;
l) Promove e atualiza a informação respeitante ao sector da economia social e aos equipamentos e serviços de apoio social, no âmbito dos seus fins estatutários;
m) Promove e apoia tecnicamente a criação e desenvolvimento de projetos e organizações no âmbito da economia social;
n) Apoia, quando solicitada pelos estabelecimentos públicos e privados de apoio social, a auto regulação na promoção da qualidade, defesa do ambiente e condições de segurança, assim como a responsabilidade social, através do apoio à implementação dos respetivos sistemas de gestão e da certificação dos mesmos, em conformidade com os acordos celebrados para o efeito;
o) Assegura, quando se mostre necessário, a tutela e curatela dos menores, interditos e inabilitados apoiados pela SCML, nos respetivos termos legais;
p) Exerce as competências legais em matéria de proteção de crianças e jovens em perigo e de adoção;
q) Cumpre os encargos decorrentes de doações, heranças ou legados dos seus benfeitores;
r) Assegura a gestão do seu património imobiliário e aplica as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendem sobre os respetivos bens;
s) Assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados;
t) Exerce as demais competências necessárias à prossecução dos seus fins.
b) Desenvolve e prossegue modalidades de ação social em todas as valências nomeadamente nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos;
c) Desenvolve e prossegue atividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados;
d) Promove, apoia e incentiva o voluntariado;
e) Institui e participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e de formação;
f) Promove a realização de estudos e a investigação nas suas áreas de atuação;
g) Cria ou participa na criação de outras pessoas coletivas privadas;
h) Participa em associações ou correspondentes organismos, nacionais e internacionais, que visem objetivos similares;
i) Aconselha, informa e apoia os cidadãos e respetivas famílias na realização efetiva dos seus direitos no acesso a bens e serviços de natureza social, no âmbito dos seus fins estatutários;
j) Desenvolve modelos de boas práticas nas intervenções sociais, com avaliação da sua eficiência e qualidade, e colabora, através da sua divulgação e promoção, na modernização e progressiva melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos sociais privados;
l) Promove e atualiza a informação respeitante ao sector da economia social e aos equipamentos e serviços de apoio social, no âmbito dos seus fins estatutários;
m) Promove e apoia tecnicamente a criação e desenvolvimento de projetos e organizações no âmbito da economia social;
n) Apoia, quando solicitada pelos estabelecimentos públicos e privados de apoio social, a auto regulação na promoção da qualidade, defesa do ambiente e condições de segurança, assim como a responsabilidade social, através do apoio à implementação dos respetivos sistemas de gestão e da certificação dos mesmos, em conformidade com os acordos celebrados para o efeito;
o) Assegura, quando se mostre necessário, a tutela e curatela dos menores, interditos e inabilitados apoiados pela SCML, nos respetivos termos legais;
p) Exerce as competências legais em matéria de proteção de crianças e jovens em perigo e de adoção;
q) Cumpre os encargos decorrentes de doações, heranças ou legados dos seus benfeitores;
r) Assegura a gestão do seu património imobiliário e aplica as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendem sobre os respetivos bens;
s) Assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados;
t) Exerce as demais competências necessárias à prossecução dos seus fins.
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