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Tribunais - Recursos

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    Tribunais - Recursos

    Decerto haverá advogados ou alguém que já tenha tido experiências com tribunais aqui pelo forum.

    Resumindo, Parte A pôs Parte B em tribunal. Perdeu na 1ª Instância. Apresentou recurso na 2ª Instância e ganhou tendo sido uma decisão singular. Parte B apresentou reclamação na conferencia e o processo terá agora que ser analisado por 3 juízes.

    Na eventualidade de Parte A voltar a ganhar, Parte B pode voltar a interpor recurso para um tribunal superior, como o Supremo Tribunal? E vice-versa?

    Já li que o juiz pode negar esse recurso mas que existe sempre a hipótese de se reclamar dessa decisão.

    Enter the matrix

    #2
    Eu acho é que o sistema judicial português foi inspirado no livro "O processo", de Kafka.

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      #3
      Dependendo do que está em apreço, há decisões inapeláveis.

      Comentário


        #4
        Depende da espeficidade do processo e se há matéria de facto/direito para analisar...mas normalmente com uma boa fundamentação o Supremo pode sempre novamente analizar o processo...

        Mas para mim estar dentro dos tribunais é sempre mais do mesmo, desde a 1 instancia até ao Supremo são juízes...não há diferênça!
        Mas tenta sempre, não desistas!

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          #5
          Originalmente Colocado por 2Fast4You Ver Post
          Decerto haverá advogados ou alguém que já tenha tido experiências com tribunais aqui pelo forum.

          Resumindo, Parte A pôs Parte B em tribunal. Perdeu na 1ª Instância. Apresentou recurso na 2ª Instância e ganhou tendo sido uma decisão singular. Parte B apresentou reclamação na conferencia e o processo terá agora que ser analisado por 3 juízes.

          Na eventualidade de Parte A voltar a ganhar, Parte B pode voltar a interpor recurso para um tribunal superior, como o Supremo Tribunal? E vice-versa?

          Já li que o juiz pode negar esse recurso mas que existe sempre a hipótese de se reclamar dessa decisão.

          Enter the matrix

          Se fosse simples não eram necessários advogados.

          Estás a retratar algo que se passa todos os dias em vários tribunais. Mas que não é exactamente o que tu entendeste ou te foi transmitido.

          Podem existir vários recursos numa mesma Acção. Mas isso não quer dizer que os tribunais superiores tomaram conhecimento ou decisões sobre o mérito da causa (sobre o pedido inicial da acção).

          Daí existirem espécies diferentes de recursos, consoante o tipo de decisão que se pretende atacar. Se um advogado interpuser numa Acção de despejo quatro recursos sendo um deles recurso de uma SENTENÇA e for dizendo ao cliente somente "ganhámos ou perdemos" não explicando o que estava em discussão, até vai parecer que existiram 4 decisões sobre a mesma coisa...Acrescentando a isto que algumas decisões não são objecto de recurso mas de reclamação e que da decisão de uma reclamação pode caber recurso...compreendo a tua confusão.

          Mas para te explicar tudo direitinho tinhas de me mostrar o processo....e pagar a conta! Ou tirares um curso de Direito...

          Mas a confusão é muita...para quem não sabe ou não tem obrigação de saber.

          Mas é assim em todas as profissões.

          Para concluir melhor: podia dar aqui um exemplo que se enquadrasse exactamente no que estás a descrever. Mas isso é como alguém dizer que viu um casal deitado e eu exemplificar com uma queca das antigas, quando afinal estavam a dormir.
          Editado pela última vez por cuto; 09 January 2016, 22:36.

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            #6
            Originalmente Colocado por XlPower Ver Post
            Eu acho é que o sistema judicial português foi inspirado no livro "O processo", de Kafka.

            sempre a falar mal do Pais...
            claro que não foi inspirado nisso...

            Comentário


              #7
              Sem o processo, ninguém te pode dizer nada. E mesmo com ele, aqui no fórum também não.

              Mas uma ideia...

              Isso supostamente deve estar a ser tratado por advogado.

              Lei 62\2013


              Artigo 42.º
              Competência em razão da hierarquia
              1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
              2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
              3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.


              Artigo 44.º
              Alçadas
              1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5000.
              2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
              3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.


              ~~~~




              Patrocínio judiciário
              Artigo 40.º (art.º 32.º CPC 1961)
              Constituição obrigatória de advogado
              1 - É obrigatória a constituição de advogado:
              a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
              b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
              c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
              2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
              3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

              - Não percebi o "ganhamos". Pelos vistos ainda nem acórdão da rel. existe i.e assim simples, uma decisão diga-se ""definitiva"".

              Também não estou familiar com o novoCPC.
              Mas

              http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mos...59&tabela=leis

              Julgamento do recurso
              Artigo 652.º (art.º 700.º CPC 1961) (...)

              Comentário


                #8
                Seria definitiva se proferida por um colectivo de juízes, dai parte B ter feito uma reclamação para a conferencia devido à decisão singular.

                O cuto percebe melhor disto, eu é que me baseei neste site http://octalberto.no.sapo.pt/a_impug..._judiciais.htm

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                  #9
                  Já agora coloco outra dúvida: caso uma empresa não respeite o CT e violar o disposto em determinado artigo, que têm como consequência uma contra-ordenação-grave, para além de pagar a coima ainda têm que dispor ao trabalhador o que está escrito nesse artigo ou só paga a coima?

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