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Férias - dúvida acerca de lei do trabalho

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    Férias - dúvida acerca de lei do trabalho

    Boas,

    Vamos imaginar que um trabalhador esteve de baixa num período que "apanhou" a mudança de 31 de Dezembro para 1 de Janeiro...

    Há alguma lei que obrigue esse funcionário a trabalhar 6 meses para ter direito a férias?

    Obrigado.

    #2
    Código do Trabalho!
    Suspende a efectividade do contrato, tendo que se trabalhar de novo seis meses para ter direito a férias.

    Comentário


      #3
      Ou seja, se um funcionário está 3 dias de baixa na última semana de Dezembro ou na 1ª de Janeiro, fica tudo normal mas se esses 3 dias apanharem a passagem de ano já tem de trabalhar 6 meses?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Stormskaer Ver Post
        Ou seja, se um funcionário está 3 dias de baixa na última semana de Dezembro ou na 1ª de Janeiro, fica tudo normal mas se esses 3 dias apanharem a passagem de ano já tem de trabalhar 6 meses?
        estás a ver isso mal, não perdes os 22 dias a que tens direito por ficar de baixa 3 dias na ultima semana do ano, mantens os 22 dias, tinhas de fazer 6 meses se estivesses de baixa ai 6 ou 7 meses e só tinhas direito a metade, quem tem baixas de 1 ano por exemplo no ano a seguir se voltar em Janeiro só tem férias direito a gozar férias após um ano de trabalho...

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
          estás a ver isso mal, não perdes os 22 dias a que tens direito por ficar de baixa 3 dias na ultima semana do ano, mantens os 22 dias, tinhas de fazer 6 meses se estivesses de baixa ai 6 ou 7 meses e só tinhas direito a metade, quem tem baixas de 1 ano por exemplo no ano a seguir se voltar em Janeiro só tem férias direito a gozar férias após um ano de trabalho...
          Obrigado.

          No caso em questão foram 27 dias de incapacidade por acidente de trabalho... Só por dizer que começou a vinte e tal de Dezembro e acabou agora nestes dias.

          Neste caso poderão ser gozadas as férias de acordo com a escala utilizada sem essa obrigação de 6 meses de trabalho?

          Comentário


            #6
            Artigo 239º - Casos especiais de duração do período de férias
            1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
            2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
            3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
            4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
            5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
            6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
            7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
            in: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mos...leis&so_miolo=

            Comentário


              #7
              3 dias não são impedimento prolongado.
              27 dias já pode ser..., depende..., agora de cabeça não me lembro nada que fale disto...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por kushinadaime Ver Post
                3 dias não são impedimento prolongado.
                27 dias já pode ser..., depende..., agora de cabeça não me lembro nada que fale disto...
                Pelo que consegui compreender das leituras efectuadas "por aí", impedimento prolongado é quando o trabalhador está impedido de trabalhar por razões de baixa, acidente ou militares por um período que se estende por mais de 30 dias.

                Mas gostaria de ter tudo preto no branco para "memória futura".

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Stormskaer Ver Post
                  Obrigado.

                  No caso em questão foram 27 dias de incapacidade por acidente de trabalho... Só por dizer que começou a vinte e tal de Dezembro e acabou agora nestes dias.

                  Neste caso poderão ser gozadas as férias de acordo com a escala utilizada sem essa obrigação de 6 meses de trabalho?
                  sim podes marcar as ferias normalmente, isso de ter coincidido com final e inicio do ano não influencia em nada, mesmo sendo 27 dias no total...
                  já passei por isso e outros meu colegas e ninguém teve problemas, as ferias foram marcadas pela escala normalmente como todos os anos...

                  só mesmo em caso de baixas prolongadas(superiores a 30 dias) é que podem ter influência nessas situações, como referi atrás...

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                    sim podes marcar as ferias normalmente, isso de ter coincidido com final e inicio do ano não influencia em nada, mesmo sendo 27 dias no total...
                    já passei por isso e outros meu colegas e ninguém teve problemas, as ferias foram marcadas pela escala normalmente como todos os anos...

                    só mesmo em caso de baixas prolongadas(superiores a 30 dias) é que podem ter influência nessas situações, como referi atrás...
                    Ok, gracias.

                    Comentário

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