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Por fim a contrato de termo indeterminado por minha iniciativa

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    Por fim a contrato de termo indeterminado por minha iniciativa

    Boa tarde
    Estou no meu primeiro emprego há 2 anos e uns meses, tenho um contrato de termo indeterminado e ganho o salário mínimo, quero sair deste emprego para ir para outro, mas quero fazer tudo direitinho e legalmente para não haver problemas de parte-a-parte, o que tenho de fazer e que direitos tenho? isto se tenho algum direito visto ser eu a querer encerrar o contrato...
    Editado pela última vez por RYZON; 06 February 2017, 12:44.

    #2
    A comunicação deve ser feita por escrito com a antecedência estipulada no contrato, no teu caso devem ser 30 dias. Não acho que o devas fazer sem primeiro comunicar à tua chefia/direção a intenção de sair, uma palavrinha não fica nada mal e até podes ter a vida facilitada pela empresa caso tenhas em consideração esse ponto.

    Legalmente só tens direito aos proporcionais do ordenado, subsídio de férias e natal até ao término do contrato.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por 206Hdi Ver Post
      A comunicação deve ser feita por escrito com a antecedência estipulada no contrato, no teu caso devem ser 30 dias. Não acho que o devas fazer sem primeiro comunicar à tua chefia/direção a intenção de sair, uma palavrinha não fica nada mal e até podes ter a vida facilitada pela empresa caso tenhas em consideração esse ponto.

      Legalmente só tens direito aos proporcionais do ordenado, subsídio de férias e natal até ao término do contrato.
      se já tem mais de 2 anos de contracto não devia ser 60 dias?

      quanto ao resto, tudo de acordo.

      se receberes uma contra-proposta para ficares, recusa, educadamente e por que te apeteça lavar roupa suja, no momento da saída, não o faças.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por psantos Ver Post
        se já tem mais de 2 anos de contracto não devia ser 60 dias?

        quanto ao resto, tudo de acordo.

        se receberes uma contra-proposta para ficares, recusa, educadamente e por que te apeteça lavar roupa suja, no momento da saída, não o faças.
        obrigado pelas dicas, como somos uma empresa apenas com 3 trabalhadores e uma boa relação, vou dar primeiro a palavra, tenho a certeza que me vai dar liberdade de sair sem ter que dar meses à casa, agora a minha questão é se ele me disser que posso sair de imediato, legalmente existe algo que ele que me possa tramar por eu n ter dado os dias a casa? damo-nos todos bem mas nestes momentos ja sabemos como é entao quero saber de tudo antes de o fazer

        Comentário


          #5
          Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador


          Artigo 400.º
          Denúncia com aviso prévio


          1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
          2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
          3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
          4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
          5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º


          Artigo 401.º
          Denúncia sem aviso prévio


          O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.


          Artigo 402.º
          Revogação da denúncia
          1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
          2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º


          Artigo 403.º
          Abandono do trabalho


          1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
          2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
          3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
          4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
          5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º


          [ código do trabalho ]

          São 60 dias. Se não cumprires com os prazos podes ter que indemnizar a entidade.

          Comentário


            #6
            afinal fiz confusão só faço 2 anos de contrato em Julho, portanto so tenho de avisar 30 dias antes e dar 1 mes a casa certo?
            Editado pela última vez por RYZON; 06 February 2017, 12:31.

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              #7
              Sim, por escrito.


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                #8
                fui ler o meu contrato e la tem tempo indeterminado, é a mesma coisa que incerto correcto?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                  fui ler o meu contrato e la tem tempo indeterminado, é a mesma coisa que incerto correcto?
                  tempo indeterminado = sem termo, ou seja efetivo
                  termo incerto = contrato de trabalho a prazo sem data de cessação definida

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por novulus Ver Post
                    tempo indeterminado = sem termo, ou seja efetivo
                    termo incerto = contrato de trabalho a prazo sem data de cessação definida
                    ui entoa e para terminar o meu contrato como estou efectivo é a mesma coisa? ou muda algo

                    Comentário


                      #11
                      Não. Tem sem termo ;
                      termo certo\incerto;

                      Comentário


                        #12
                        Huh, podes denunciar o contrato... 30 dias de antecedência.

                        Comentário


                          #13
                          O que tens de fazer? É ires falar com um advogado...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                            O que tens de fazer? É ires falar com um advogado...
                            Ainda ontem fui ao continente comprar nestum e pelo sim, pelo não, também levei um advogado.

                            Comentário


                              #15
                              Para alguém que ganha o salário minimo, nada como ir enterrar 100 euros num advogado para fazer uma pergunta básica que qualquer pessoa num forum responde. Até se encontra a resposta recorrendo ao Google.

                              Caso de alguma complexidade faz sentido recorrer a um advogado. Agora coisas simples acerca da lei? Por amor da santa...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por MVA Ver Post
                                Para alguém que ganha o salário minimo, nada como ir enterrar 100 euros num advogado para fazer uma pergunta básica que qualquer pessoa num forum responde. Até se encontra a resposta recorrendo ao Google.

                                Caso de alguma complexidade faz sentido recorrer a um advogado. Agora coisas simples acerca da lei? Por amor da santa...

                                Uma coisa tão simples que escusava de ter aberto um tópico para ela.

                                Só pode mesmo ser preguiça, dasse. Não acredito que alguém possa ser tão atadinho que não descubra resposta a estas questões em 5 minutos.

                                Comentário


                                  #17
                                  ja agora imaginem que termino contrato por minha vontade, tenho 3 anos de descontos posso pedir subsidio de desemprego caso algo corra mal com o futuro emprego ou nao posso ter direito?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                    ja agora imaginem que termino contrato por minha vontade, tenho 3 anos de descontos posso pedir subsidio de desemprego caso algo corra mal com o futuro emprego ou nao posso ter direito?
                                    Oh homem, vai a um advogado!!!

                                    Comentário


                                      #19
                                      Vou a ACT acho que la me podem aconselhar, não entendo para que esses comentarios de um advogado se abri um topico é porque procuro ajuda de quem possa perceber minimamente as coisas
                                      Editado pela última vez por RYZON; 06 February 2017, 20:30.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                        ja agora imaginem que termino contrato por minha vontade, tenho 3 anos de descontos posso pedir subsidio de desemprego caso algo corra mal com o futuro emprego ou nao posso ter direito?
                                        Sim, se fores despedido no novo emprego (mesmo que seja no período experimental).

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                          Vou a ACT acho que la me podem aconselhar, não entendo para que esses comentarios de um advogado se abri um topico é porque procuro ajuda de quem possa perceber minimamente as coisas
                                          http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreA...s/default.aspx

                                          Simples, barato e esclarecedor.

                                          Para quê complicar?

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                            Boa tarde
                                            Estou no meu primeiro emprego há 2 anos e uns meses, tenho um contrato de termo indeterminado e ganho o salário mínimo, quero sair deste emprego para ir para outro, mas quero fazer tudo direitinho e legalmente para não haver problemas de parte-a-parte, o que tenho de fazer e que direitos tenho? isto se tenho algum direito visto ser eu a querer encerrar o contrato...
                                            Vir pedir conselhos aqui, sem se dirigir primeiro ao ACT, ou ao site deles....

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                              ja agora imaginem que termino contrato por minha vontade, tenho 3 anos de descontos posso pedir subsidio de desemprego caso algo corra mal com o futuro emprego ou nao posso ter direito?
                                              Segundo o que sei (e é o que faz sentido) quando se sai do emprego por livre vontade não se tem direito a subsídio de desemprego.

                                              Sair de livre vontade não se tem direito a nada a não ser os dias de trabalho que ainda não recebeste e o proporcional de subsídios de férias e natal (conforme já disseram).

                                              Ao ires para um emprego novo, o período mínimo de tempo a trabalhar para teres direito ao subsídio de desemprego começa a contar do zero. Se fores despedido tipo passado um mês não tens direito a receber subsídio de desemprego.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                                ja agora imaginem que termino contrato por minha vontade, tenho 3 anos de descontos posso pedir subsidio de desemprego caso algo corra mal com o futuro emprego ou nao posso ter direito?
                                                Não porque é despedimento por iniciativa do trabalhador sem justa causa!

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por FullThrottle Ver Post
                                                  Ao ires para um emprego novo, o período mínimo de tempo a trabalhar para teres direito ao subsídio de desemprego começa a contar do zero. Se fores despedido tipo passado um mês não tens direito a receber subsídio de desemprego.
                                                  nunca li no site da segurança social tal coisa, basta ter 360 dias de trabalho nos 24 meses anteriores ao desemprego. se foram 300 dias numa empresa em que se demitiu por iniciativa própria e 60 dias noutra em que foi despedido, tem direito ao subsidio de desemprego

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Se denuncia o contrato nos termos do art. 400º do CT ( livre ), vai ser considerado ( logo após denúncia ) como desemprego voluntário nos termos ( contrario ) do artº 9º do DL.220/2006. O subsidio é para quem perdeu o emprego de forma involuntária ( como não podia deixar de ser ).


                                                    1 — O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrabro nos termos (...).


                                                    Artigo 10.o Cessação por acordo 1 — Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo anterior, as situa- ções de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. 2 — Para efeitos d


                                                    No CT
                                                    SECÇÃO III
                                                    Revogação de contrato de trabalho
                                                    Artigo 349.º
                                                    Cessação de contrato de trabalho por acordo
                                                    1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
                                                    2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
                                                    3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
                                                    4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
                                                    5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
                                                    6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.


                                                    (fundando em motivos previsto no art.10).


                                                    Saindo deste emprego, começando outro, contam os dias que trabalhou\descontou- se depois ficar desempregado e se considere involuntário - desde que consiga preencher os requisitos (360 dias trabalho com reg. de rem. nos ultimos 24 meses), pode pedir o SD.
                                                    Se não arranjar novo trabalho, celebrar novo contrato, logo após ter denunciado este não tem direito, visto que se considera desemprego voluntário.
                                                    Julgo que é assim - simples, mas não tenho bem a certeza. Melhor é passar pela SS \ centro emprego ou assim, que lidam todos os dias com isto.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por RYZON Ver Post
                                                      obrigado pelas dicas, como somos uma empresa apenas com 3 trabalhadores e uma boa relação, vou dar primeiro a palavra, tenho a certeza que me vai dar liberdade de sair sem ter que dar meses à casa, agora a minha questão é se ele me disser que posso sair de imediato, legalmente existe algo que ele que me possa tramar por eu n ter dado os dias a casa? damo-nos todos bem mas nestes momentos ja sabemos como é entao quero saber de tudo antes de o fazer
                                                      Estive recentemente numa situação semelhante, e graças ao facto de nos darmos todos bem e dar uma palavra, acordámos uma data e quando foi na hora de acertar as contas não se esqueceram da indemnização por falta de pré-aviso... somos todos amigos mas contas são contas.

                                                      Carta registada com aviso de recepção com data de aviso a conceder os 60 dias sempre, menos que isso é melhor contar com o prejuízo.

                                                      Comentário

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