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Compensação cessação contracto de trabalho

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    Compensação cessação contracto de trabalho

    Viva,

    Estou a trabalhar numa empresa através de contracto com própria empresa renovável anualmente, mas neste momento vou me despedir e queria saber se alguém me pode ajudar a saber ao que tenho direito a receber de compensação.

    Eu assinei o primeiro contracto no dia 2-11-2016 e o mesmo foi renovado este ano por mais um ano. Ha 12 dias atrás.

    Alguém me pode ajudar a saber ao que tenho direito a receber?

    Obrigado.

    #2
    Originalmente Colocado por RicardoHdi Ver Post
    Viva,

    Estou a trabalhar numa empresa através de contracto com própria empresa renovável anualmente, mas neste momento vou me despedir e queria saber se alguém me pode ajudar a saber ao que tenho direito a receber de compensação.

    Eu assinei o primeiro contracto no dia 2-11-2016 e o mesmo foi renovado este ano por mais um ano. Ha 12 dias atrás.

    Alguém me pode ajudar a saber ao que tenho direito a receber?

    Obrigado.
    Curto e grosso, nada.

    Só proporcionais dos subsídios de férias e Natal, e férias não gozadas se for o caso...

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
      Curto e grosso, nada.

      Só proporcionais dos subsídios de férias e Natal, e férias não gozadas se for o caso...
      Pois já contava com isso.

      Já recebi o subsdido de férias deste ano.

      O de natal ainda não o recebi por isso deve receber por completo.

      Férias tenho 4 dias.

      Obrigado.

      Comentário


        #4
        E atenção, que nem direito ao Subsídio de Desemprego tens!

        EDIT: Férias tens 4 dias não gozados, mais 2 dias por mês trabalhado que seriam para gozar em 2018, julgo eu.

        Comentário


          #5
          Tens algum tipo de contrapartida no contrato que te permita receber compensação da empresa em caso de rescisão (ex: direitos comerciais)?

          Caso contrário é como o ZylmhuinVII já respondeu.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
            E atenção, que nem direito ao Subsídio de Desemprego tens!

            EDIT: Férias tens 4 dias não gozados, mais 2 dias por mês trabalhado que seriam para gozar em 2018, julgo eu.
            Sim eu sei, eu vou sair para mudar para outro trabalho.

            Obrigado.
            Originalmente Colocado por 206Hdi Ver Post
            Tens algum tipo de contrapartida no contrato que te permita receber compensação da empresa em caso de rescisão (ex: direitos comerciais)?

            Caso contrário é como o ZylmhuinVII já respondeu.
            Não, não tenho nada disso.

            Obrigado.

            Enviado do meu ASUS_Z017D através de Tapatalk

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por RicardoHdi Ver Post
              Sim eu sei, eu vou sair para mudar para outro trabalho.
              Só me resta desejar boa sorte

              Comentário


                #8
                Tens direito a que te paguem 35H/ano de formação, caso não as tenhas tido.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Unreal Ver Post
                  Tens direito a que te paguem 35H/ano de formação, caso não as tenhas tido.
                  Bem visto! Muita gente (inclusive eu) esquece-se desse "pequeno" pormenor.

                  Já agora, ainda são as 35h / ano ou 105h / últimos 3anos?

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                    Só me resta desejar boa sorte
                    Obrigado.
                    Originalmente Colocado por Unreal Ver Post
                    Tens direito a que te paguem 35H/ano de formação, caso não as tenhas tido.
                    Podes explicar melhor essa situação?

                    Comentário


                      #11
                      agora também estou curioso.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                        Bem visto! Muita gente (inclusive eu) esquece-se desse "pequeno" pormenor.

                        Já agora, ainda são as 35h / ano ou 105h / últimos 3anos?
                        Pelo que li, são as 35h (mas se estiver errado, alguém que me corrija).

                        Originalmente Colocado por RicardoHdi Ver Post
                        Obrigado.Podes explicar melhor essa situação?
                        Não sei pormenores, mas é algo que todos os meus colegas de trabalho têm recebido quando saem, no entanto online diz isto.

                        No caso de rescisão de contrato com o colaborador e a empresa não ter proporcionado estas 35 horas anuais, terei que pagar ao colaborador este valor nas contas finais?
                        Resposta: Como decorre do artigo 134º – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por RicardoHdi Ver Post
                          Obrigado.Podes explicar melhor essa situação?
                          Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
                          agora também estou curioso.
                          http://www.nhdformacao.pt/nhd-formacao/35-horas/

                          Mais info: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Public...20Trabalho.pdf

                          Comentário


                            #14
                            A entidade empregadora deve dar 35h formação anuais. Se não as der o trabalhador pode reclamá-las.

                            Não sei bem as condições para tal...


                            Cump.

                            Comentário


                              #15
                              Essa retribuição das horas de formação tem retroativos? Posso pedir de todos os anos anteriores em que não fiz formação???

                              Comentário


                                #16
                                Bem eu antes de ter assinado pela Empress trabalhei por uma empresa de trabalho temporário 6 meses. Não sei se na altura de rescisão de trabalho as recebi.

                                Enviado do meu ASUS_Z017D através de Tapatalk

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por 1000k Ver Post
                                  Essa retribuição das horas de formação tem retroativos? Posso pedir de todos os anos anteriores em que não fiz formação???
                                  Tem um limite, não sei se são 3 ou 5 anos.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Contrato (tanto antes como depois do AO).

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por RedHeart Ver Post
                                      Contrato (tanto antes como depois do AO).
                                      o AO1990 ?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Malta,

                                        Fazendo um UP a este tópico, surgiu uma questão com isto dos direitos a férias no ano de cessação do contrato.

                                        Imaginem o seguinte caso (números fictícios mas perto da realidade), com resultados do simulador do ACT

                                        Início: 02/01/2015
                                        Fim: 31/03/2019

                                        Retribuição Base: 1000€

                                        Férias: Já gozadas: 22 dias Valor em falta 0€
                                        Subsídio de férias: Já recebido: 0€ Valor em falta 1000€

                                        Proporcionais no ano de cessação
                                        Férias: 246,58 €
                                        Subsídio de férias: 246,58 €
                                        Subsídio de Natal: 246,58 €

                                        Montante global: 1.739,73 €

                                        A minha dúvida são nos 2 a bold... De onde vêm esses valores?

                                        Comentário


                                          #21
                                          Se o contrato acaba a 31 de março, este ano teria 22 mais 22/12 dias de férias.

                                          Se não forem gozadas, serão pagas.

                                          Por um lado existe o pagamento de férias vencidas a 1 de janeiro, a que corresponde um salario. Depois existe o subsídio de férias referente aos proporcionais deste ano. E se não forem fixadas terão ainda de ser pagas.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                                            Malta,

                                            Fazendo um UP a este tópico, surgiu uma questão com isto dos direitos a férias no ano de cessação do contrato.

                                            Imaginem o seguinte caso (números fictícios mas perto da realidade), com resultados do simulador do ACT

                                            Início: 02/01/2015
                                            Fim: 31/03/2019

                                            Retribuição Base: 1000€

                                            Férias: Já gozadas: 22 dias Valor em falta 0€
                                            Subsídio de férias: Já recebido: 0€ Valor em falta 1000€

                                            Proporcionais no ano de cessação
                                            Férias: 246,58 €
                                            Subsídio de férias: 246,58 €
                                            Subsídio de Natal: 246,58 €

                                            Montante global: 1.739,73 €

                                            A minha dúvida são nos 2 a bold... De onde vêm esses valores?
                                            Os 1.000,00€ vêm do ano de 2018 teres trabalhado o ano todo, com direito a gozar férias em 2019.

                                            Os 246,58€ são deste ano com direito a gozar férias em 2020.

                                            Acho que estou a ver bem.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                              Se o contrato acaba a 31 de março, este ano teria 22 mais 22/12 dias de férias.

                                              Se não forem gozadas, serão pagas.

                                              Por um lado existe o pagamento de férias vencidas a 1 de janeiro, a que corresponde um salario. Depois existe o subsídio de férias referente aos proporcionais deste ano. E se não forem fixadas terão ainda de ser pagas.
                                              Este ano vai ficar os 22 (o último amanhã).

                                              Os 22/12 que referes não deveriam ser *3 (Jan, Fev e Mar)?

                                              Então, resumindo, em Março deverá receber:
                                              - salário de Março
                                              - 22/12*3 de férias não gozadas
                                              - valor igual ao salário, referente a pagamento de férias vencidas a 1 de janeiro
                                              - 3 meses subsídio férias
                                              - 3 meses subsídio Natal

                                              Antevendo já que vai ter problemas, estas questões também devem ser tratadas no ACT?

                                              Comentário


                                                #24
                                                É isso. Não vejo necessidade de act, até porque têm um simulador que pode ser usado.

                                                Mas sem conhecer todos os contornos não dá para aconselhar muito. Se é uma saída tranquila não valerá a pena perder muito tempo a pensar nisso.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                                  É isso. Não vejo necessidade de act, até porque têm um simulador que pode ser usado.

                                                  Mas sem conhecer todos os contornos não dá para aconselhar muito. Se é uma saída tranquila não valerá a pena perder muito tempo a pensar nisso.
                                                  Pelo que a pessoa em causa me contou, poderá não ser tão tranquila assim...

                                                  Obrigado!

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                                                    Pelo que a pessoa em causa me contou, poderá não ser tão tranquila assim...

                                                    Obrigado!
                                                    Se a saída não é tranquila presumo que sejam problemas maiores do que estar a discutir se as contas são mais ou menos 10€.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                                      Se a saída não é tranquila presumo que sejam problemas maiores do que estar a discutir se as contas são mais ou menos 10€.
                                                      O "tranquila" é mesmo no acerto dos valores, parece que há historial de se enganarem nas contas,,, deve ser "distração"

                                                      Depois dou feedback ;)

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                                                        O "tranquila" é mesmo no acerto dos valores, parece que há historial de se enganarem nas contas,,, deve ser "distração"

                                                        Depois dou feedback ;)
                                                        Um dos "esquecimentos" mais frequentes é a formação não paga, ou seja, as 35h de formação anual obrigatória, e que se não forem cumpridas têm de ser pagas ao trabalhador.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                                          Um dos "esquecimentos" mais frequentes é a formação não paga, ou seja, as 35h de formação anual obrigatória, e que se não forem cumpridas têm de ser pagas ao trabalhador.
                                                          como assim ?
                                                          onde se pode obter mais informação sobre isso ?

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por Ccorreia Ver Post
                                                            como assim ?
                                                            onde se pode obter mais informação sobre isso ?
                                                            deve ser os art. 130; 131; 132 do código do trabalho, mas nada sei sobre o assunto e em que casos se aplica ou exclui.

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