Tem um menor o direito real de propriedade de algo ou esse direito é sempre tutelado pelos pais? Traduzindo um menor pode ser livremente dono de algo? Por exemplo uma peça de roupa pode ser considerada sua propriedade ou visto que foi comprada pelos pais sera sempre propriedade deles
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Direito de Propriedade
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Originalmente Colocado por bigturbo Ver Postna realidade é, agora queres desenvolver o motivo de tal questão???
Eu explico. tal como referi num topico anterior o meu filho foi atropelado numa visita de estudo. Nestes casos concretos o seguro escolar não é imediatamente acionado, pois só após o apuramento de responsabilidade por parte do MP será classificado como tal. Mediante prova de que a queixa foi formalizada a escola começa a fazer o reembolso de despesas, e devido ao acidente o meu filho ficou nu pois a roupa foi cortada pelo INEM, solicitei que a mesma fosse paga, mas a gaja da DGEST respondeu com uma grande arrogancia que não pagavam a não ser que eu encontrasse uma brecha na lei. Ora portanto o seguro escolar paga danos a terceiros e se a roupa não poder ser considerada sua propriedade mas sim nossa ( dos pais que a compraram )sera danos a terceiros
Comentário
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Então alguém com 17 anos trabalha no verão, com o dinheiro compra um telemóvel, e visto ter 17 anos o telemóvel é dos pais?
Não me parece fazer sentido.
Obviamente não sei as respostas legais a isto, que não sou advogado, mas a meu ver há várias situações em que algo pode pertencer a um menor.
EDIT: Só vi agora a resposta anterior. Então, o teu filho é atropelado e preocupas-te com o INEM cortar uma tshirt, um par de calças e se calhar uma camisola (ao tentar ajudar o teu filho)? Deve haver coisas mais importantes. Compras outra tshirt e bola para a frente.
Comentário
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostEu explico. tal como referi num topico anterior o meu filho foi atropelado numa visita de estudo. Nestes casos concretos o seguro escolar não é imediatamente acionado, pois só após o apuramento de responsabilidade por parte do MP será classificado como tal. Mediante prova de que a queixa foi formalizada a escola começa a fazer o reembolso de despesas, e devido ao acidente o meu filho ficou nu pois a roupa foi cortada pelo INEM, solicitei que a mesma fosse paga, mas a gaja da DGEST respondeu com uma grande arrogancia que não pagavam a não ser que eu encontrasse uma brecha na lei. Ora portanto o seguro escolar paga danos a terceiros e se a roupa não poder ser considerada sua propriedade mas sim nossa ( dos pais que a compraram )sera danos a terceiros
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Alguns conceitos:
a) Personalidade jurídica: susceptibilidade para uma pessoa ser titular de direitos e obrigações [adquire-se a partir do momento em que a pessoa nasce];
Porém, a medida em que se podem exercer certos direitos pode ser restrita, devido à:
b) Capacidade jurídica: maior ou menor capacidade de ser titular de relações jurídicas;
Artigo 66.º
(Começo da personalidade)1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.Artigo 67.º
(Capacidade jurídica)Ou seja, a capacidade jurídica ou de gozo é inerente à personalidade jurídica.As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
A capacidade de exercício de direitos -- ou de agir -- é a capacidade de actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirir direitos ou assumir obrigações por acto próprio (não carece de representação legal - de ser substituída) ou mediante representante/ procurador.
Caso contrário estamos perante uma incapacidade jurídica.
A capacidade plena de exercício de direitos adquire-se com a maior idade.
Artigo 130.º
(Efeitos da maioridade)Estão incapazes de exercicio de direito:Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
- os menores
Artigo 123.º
(Incapacidade dos menores)os interditos /inabilitados:Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.
Artigo 139.º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal. Artigo 152.º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)A incapacidade [dos menores] é suprida pelo poder paternal:Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Artigo 124.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
Artigo 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.Artigo 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)Ou seja: podem ser titulares de direitos e obrigações, mas não têm capacidade de agir, de exercício de direitos.1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
Também:
Artigo 132.º
(Emancipação)O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
O poder paternal pela tutela:Artigo 133.º
(Efeitos da emancipação)A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º
ARTIGO 1921.º
(Menores sujeitos a tutela)*********1. O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:
a) Se os pais houverem falecido;
b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
d) Se forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
SUBSECÇÃO III
Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhosARTIGO 1888.º
(Exclusão da administração)1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- Lei n.º 61/2008, de 31/10
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
Artigo 1889.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
- DL n.º 227/94, de 08/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11
ETC.Artigo 1890.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 496/77, de 25/11
É ler o codigo civil...
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Originalmente Colocado por Andre3567 Ver PostEntão alguém com 17 anos trabalha no verão, com o dinheiro compra um telemóvel, e visto ter 17 anos o telemóvel é dos pais?
Não me parece fazer sentido.
Obviamente não sei as respostas legais a isto, que não sou advogado, mas a meu ver há várias situações em que algo pode pertencer a um menor.
EDIT: Só vi agora a resposta anterior. Então, o teu filho é atropelado e preocupas-te com o INEM cortar uma tshirt, um par de calças e se calhar uma camisola (ao tentar ajudar o teu filho)? Deve haver coisas mais importantes. Compras outra tshirt e bola para a frente.
Pois mas tem 12 e nao 17
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a questão não é o valor monetario ( cerca de 100€ em roupa ) mas a atitude quer da escola quer da DGEST. Usaram inclusivamente o argumento « mas autorizou que ele fosse na viagem »
Originalmente Colocado por Andre3567 Ver PostEntão alguém com 17 anos trabalha no verão, com o dinheiro compra um telemóvel, e visto ter 17 anos o telemóvel é dos pais?
Não me parece fazer sentido.
Obviamente não sei as respostas legais a isto, que não sou advogado, mas a meu ver há várias situações em que algo pode pertencer a um menor.
EDIT: Só vi agora a resposta anterior. Então, o teu filho é atropelado e preocupas-te com o INEM cortar uma tshirt, um par de calças e se calhar uma camisola (ao tentar ajudar o teu filho)? Deve haver coisas mais importantes. Compras outra tshirt e bola para a frente.
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostEu explico. tal como referi num topico anterior o meu filho foi atropelado numa visita de estudo. Nestes casos concretos o seguro escolar não é imediatamente acionado, pois só após o apuramento de responsabilidade por parte do MP será classificado como tal. Mediante prova de que a queixa foi formalizada a escola começa a fazer o reembolso de despesas, e devido ao acidente o meu filho ficou nu pois a roupa foi cortada pelo INEM, solicitei que a mesma fosse paga, mas a gaja da DGEST respondeu com uma grande arrogancia que não pagavam a não ser que eu encontrasse uma brecha na lei. Ora portanto o seguro escolar paga danos a terceiros e se a roupa não poder ser considerada sua propriedade mas sim nossa ( dos pais que a compraram )sera danos a terceiros
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostEu explico. tal como referi num topico anterior o meu filho foi atropelado numa visita de estudo. Nestes casos concretos o seguro escolar não é imediatamente acionado, pois só após o apuramento de responsabilidade por parte do MP será classificado como tal. Mediante prova de que a queixa foi formalizada a escola começa a fazer o reembolso de despesas, e devido ao acidente o meu filho ficou nu pois a roupa foi cortada pelo INEM, solicitei que a mesma fosse paga, mas a gaja da DGEST respondeu com uma grande arrogancia que não pagavam a não ser que eu encontrasse uma brecha na lei. Ora portanto o seguro escolar paga danos a terceiros e se a roupa não poder ser considerada sua propriedade mas sim nossa ( dos pais que a compraram )sera danos a terceiros
Comentário
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostEu explico. tal como referi num topico anterior o meu filho foi atropelado numa visita de estudo. Nestes casos concretos o seguro escolar não é imediatamente acionado, pois só após o apuramento de responsabilidade por parte do MP será classificado como tal. Mediante prova de que a queixa foi formalizada a escola começa a fazer o reembolso de despesas, e devido ao acidente o meu filho ficou nu pois a roupa foi cortada pelo INEM, solicitei que a mesma fosse paga, mas a gaja da DGEST respondeu com uma grande arrogancia que não pagavam a não ser que eu encontrasse uma brecha na lei. Ora portanto o seguro escolar paga danos a terceiros e se a roupa não poder ser considerada sua propriedade mas sim nossa ( dos pais que a compraram )sera danos a terceiros
o rapaz foi atropelado e o mais importante é reaver o valor da roupa que o INEM após o acidente teve de cortar para tratar do dito, enfim...
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Isso da propriedade da roupa não faz sentido. O que podia fazer... era se o acto de socorro já não caia no âmbito do seguro. O que não sei. E ai como e óbvio o inem nao agiu com dolo\negligencia - culpa e nao havia lugar a responsabilidade. Se a roupa fosse tua ou minha o moço ficava a dever te 100€ ou a mim...era um prejuízo na mesma.
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Originalmente Colocado por bigturbo Ver Postora vês não teria sido mais simples teres aberto logo o topico assim, do que estar com rodeios, a resposta é mais que óbvia os bens dados aos filhos passam a ser eles os proprietários independentemente de quem tenha pago os mesmos, nessa situação, a roupa esquece, os óculos sim ainda te safas...
o rapaz foi atropelado e o mais importante é reaver o valor da roupa que o INEM após o acidente teve de cortar para tratar do dito, enfim...
Não obvio que não, o mais importante é ele, que 2 meses após o acidente ainda anda em consultas e ainda não sabemos se não tera que ser operado a um pé ou ficará com sequelas graves, mas se alguém tivesse feito o seu trabalho em condições o acidente não aconteceria. Não se trata de reaver ou não o valor da roupa, obviamente o INEM fez o seu trabalho e isso nem é colocado em causa, trata-se de que a unica entidade responsavel pelo acidente ser a que menos preocupação demonstra com o menor, preferiam por exemplo que eu aguardasse 6 meses por uma consulta de ortopedia num hospital publico a recorrer a uma instituição privada, caso ele tenha que ser operado ( no privado ) tem que analisar muito bem analisado se pagam ou não ( como se isso pesasse na minha decisão ), ou seja são responsaveis pelo acidente pois violaram o dever de vigilância mas tentam a viva força fugir com as responsabilidades, é isso que está realmente em causa e não o ter sido danificado isto ou aquilo, a atitude essa sim pesa mais do que qualquer outra coisa
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostNão obvio que não, o mais importante é ele, que 2 meses após o acidente ainda anda em consultas e ainda não sabemos se não tera que ser operado a um pé ou ficará com sequelas graves, mas se alguém tivesse feito o seu trabalho em condições o acidente não aconteceria. Não se trata de reaver ou não o valor da roupa, obviamente o INEM fez o seu trabalho e isso nem é colocado em causa, trata-se de que a unica entidade responsavel pelo acidente ser a que menos preocupação demonstra com o menor, preferiam por exemplo que eu aguardasse 6 meses por uma consulta de ortopedia num hospital publico a recorrer a uma instituição privada, caso ele tenha que ser operado ( no privado ) tem que analisar muito bem analisado se pagam ou não ( como se isso pesasse na minha decisão ), ou seja são responsaveis pelo acidente pois violaram o dever de vigilância mas tentam a viva força fugir com as responsabilidades, é isso que está realmente em causa e não o ter sido danificado isto ou aquilo, a atitude essa sim pesa mais do que qualquer outra coisa
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