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Chamadas anónimas - pedir identificação à operadora.

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    Chamadas anónimas - pedir identificação à operadora.

    Alguém já pediu identificação à operadora, relativo a chamadas anónimas?

    Caso sim, quanto tempo até obterem uma reposta?



    Tal é possível segundo o artigo 10 da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (vide: https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=944401)


    Fica também um artigo referente a isso: https://www.publico.pt/2016/04/17/so...comodo-1729293

    Já agora:

    "
    Artigo 10.º
    Excepções


    1 - As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, quando tal for compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, anular por um período de tempo não superior a 30 dias a eliminação da apresentação da linha chamadora, a pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, caso em que o número de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha é registado e comunicado ao assinante chamado.
    2 - Nos casos previstos no número anterior, a anulação da eliminação da apresentação da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigatório por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
    3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora bem como registar e disponibilizar os dados de localização de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
    4 - Nos casos dos números anteriores, deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados, sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou aos serviços de emergência nos termos do n.º 3.
    5 - O dever de informação aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:
    a) Nos casos do n.º 1, mediante a emissão de uma gravação automática antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu número de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identificação do número;
    b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a transmissão daquelas informações aos serviços de emergência.
    6 - A existência do registo e da comunicação a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida."


    in: https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=944401

    #2
    Tenho praticamente a certeza que a operadora só pode dizer o número que efectuou a chamada em anónimo, após ordem judicial. Ou seja, terá que se apresentar queixa junto das autoridades competentes para que se inicie esse processo (de identificar quem fez a chamada) e, obviamente, que essa queixa tem que ter fundamento (eg: alguém ligar em privado a ameaçar a pessoa,...)

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Juventino Ver Post
      Tenho praticamente a certeza que a operadora só pode dizer o número que efectuou a chamada em anónimo, após ordem judicial. Ou seja, terá que se apresentar queixa junto das autoridades competentes para que se inicie esse processo (de identificar quem fez a chamada) e, obviamente, que essa queixa tem que ter fundamento (eg: alguém ligar em privado a ameaçar a pessoa,...)


      A legislação veio alterar isso.

      Ainda que e como é claro, o processo possa passar por uma queixa crime contra desconhecidos.

      Comentário


        #4
        por acaso já não tenho chatices de nº privados há muito tempo, sobretudo daqueles que passam a vida a telefonar, desde que bloqueie a recepção de nºs anónimos no telefone foi remédio santo, nunca mais o telefone andou a tocar a toda a hora , principalmente porque a maioria das chamadas era de markting, agora com isto da protecção de dados foi remédio santo...

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por nto Ver Post
          A legislação veio alterar isso.

          Ainda que e como é claro, o processo possa passar por uma queixa crime contra desconhecidos.
          Ok, mas provavelmente a alteração é inócua pois carece sempre de queixa com fundamento. Tal como anteriormente

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Juventino Ver Post
            Ok, mas provavelmente a alteração é inócua pois carece sempre de queixa com fundamento. Tal como anteriormente

            Claro que não será por se lembrar naquele dia... haverá que justificar, como é referido nos próprios artigos.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por nto Ver Post
              Claro que não será por se lembrar naquele dia... haverá que justificar, como é referido nos próprios artigos.
              Certo

              Comentário


                #8
                E ainda a juntar o RGPD eu diria que ninguém vai dar informação nenhuma sem uma ordem judicial.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                  E ainda a juntar o RGPD eu diria que ninguém vai dar informação nenhuma sem uma ordem judicial.

                  Já foi contactada a CNPD e houve confirmação da legislação.

                  Comentário


                    #10
                    Mas já agora, nto, assim que souberes alguma coisa da tua tentativa (presumo que estejas a tentar descobrir um n.º anónimo), avisa só para saber se deu algum resultado e aqui a malta sempre aprende alguma coisa

                    Mas, e por favor não me leves a mal, penso que só conseguirás o que queres com a ordem judicial. Mas espero estar enganado atenção

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Juventino Ver Post
                      Mas já agora, nto, assim que souberes alguma coisa da tua tentativa (presumo que estejas a tentar descobrir um n.º anónimo), avisa só para saber se deu algum resultado e aqui a malta sempre aprende alguma coisa

                      Mas, e por favor não me leves a mal, penso que só conseguirás o que queres com a ordem judicial. Mas espero estar enganado atenção

                      A indicação é que será analisado o pedido e após o mesmo, se aceite os factos, começa aí a "vigília" de 30 dias.

                      Se for por ordem judicial, também não seria por aí... é o meu ramo.

                      Comentário


                        #12
                        Mas tem de se atender a chamada certo?

                        Caso contrário não há registo da chamada.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por BFCM Ver Post
                          Mas tem de se atender a chamada certo?

                          Caso contrário não há registo da chamada.
                          não precisas de atender chamada, o terminal da central fica sempre o registo de quem tentou ligar para quem, mesmo que não atendas e seja anónimo, mas só a operadora tem acesso a isso...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por nto Ver Post
                            A indicação é que será analisado o pedido e após o mesmo, se aceite os factos, começa aí a "vigília" de 30 dias.

                            Se for por ordem judicial, também não seria por aí... é o meu ramo.
                            A questão é que pode existir contra ataque judicial também do titular dos dados do outro lado. Se os dados forem cedidos e o titular entender que não existem fundamentos suficientes para isso poderá mesmo contra atacar. Digo eu, ou pelo menos era o que eu faria.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                              A questão é que pode existir contra ataque judicial também do titular dos dados do outro lado. Se os dados forem cedidos e o titular entender que não existem fundamentos suficientes para isso poderá mesmo contra atacar. Digo eu, ou pelo menos era o que eu faria.
                              como não existe fundamento, está registado que anda a ligar anonimamente n vezes, vai ter é de responder ainda o porquê de andar a fazer isso...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por bigturbo Ver Post
                                como não existe fundamento, está registado que anda a ligar anonimamente n vezes, vai ter é de responder ainda o porquê de andar a fazer isso...
                                E quantas vezes as chamadas foram atendidas? E porque o destinatário não atendeu? Se não atendeu para saber quem é, que legitimidade tem de saber por meios alternativos?

                                Se atendeu e anda a ser incomodado e sabe quem é, é seguir com queixa. Se não atendeu porque não quis e nem se deu ao trabalho de bloquear números anónimos durante uns tempos, é porque não estava muito preocupado com isso.

                                Existem tantos caminhos que basta querer e ser criativo para existirem fortes argumentos de ambos os lados.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                                  A questão é que pode existir contra ataque judicial também do titular dos dados do outro lado. Se os dados forem cedidos e o titular entender que não existem fundamentos suficientes para isso poderá mesmo contra atacar. Digo eu, ou pelo menos era o que eu faria.

                                  Isso já se sabe e mesmo sabendo o detentor do número, tal não significa que será ele a efectuar as mesmas.

                                  Por vias das dúvidas e como se sabe, se seguir outros meios, a outra parte não precisa de se "chatear muito" não havendo certezas... e ora "in dubio pro reu",

                                  Comentário


                                    #18
                                    O meu rejeita logo chamadas anonimas e spam

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por bigturbo Ver Post
                                      não precisas de atender chamada, o terminal da central fica sempre o registo de quem tentou ligar para quem, mesmo que não atendas e seja anónimo, mas só a operadora tem acesso a isso...
                                      Desconhecia...

                                      Comentário

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