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Transporte de bem pessoais e venda de outros

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    Transporte de bem pessoais e venda de outros

    Olá amigos.

    Devido ao meu processo de divórcio terei de me mudar de casa e conto tentar vendar online parte do mobiliário que ficará para mim.

    A minha questão é a seguinte: parte destes bens têm mais de 15 anos, já nem sei onde tenho as facturas de compra, ou se sequer as tive. Como posso comprovar, durante o transporte, que os bens são meus, no caso de ser mandado parar pelas autoridades. Que documento devo dar às pessoas que, eventualmente, estejam interessadas em comprar as coisas com as quais não quero ficar?


    Obrigado a todos!

    #2
    Como irão ser transportadas as mobílias, carro particular ou sujeito a licenciamento?

    REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃOOBJETO DE TRANSAÇÕESENTRE SUJEITOS PASSIVOS DE IVA(Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julhoe republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)Última atualização: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro


    Artigo 3.ºExclusões1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico dopróprio;b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem aconsumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dosmateriais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ouaparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quandotransportados em veículos de mercadorias;c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente; (Redação da Lei n.º82-B/2014, de 31 de dezembro)d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, deaquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens quemanifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou porsua conta; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostrasdestinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidadecom os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e expespetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelasempresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nasembalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código daEstrada, com matrícula definitiva;h) As taras e embalagens retornáveis;i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos doRegime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006,de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientesdas recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou poroutras entidades a prestar o mesmo serviço; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31de dezembro)j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos doartigo 21.º do Decreto –Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto–Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro,e pelos Decretos -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 dejunho; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares desolidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados como sistema de segurança social; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade socialefetuadas por organizações sem fins lucrativos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de31 de dezembro)n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividadesdesenvolvidas por entidades do sector empresarial local ou do Estado que sedediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento oude resíduos urbanos. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidosno artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado emanexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regimesuspensivo nos termos desse mesmo Código; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31de dezembro)b) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o DecretoLei n.º 290/92, de 28 de dezembro;c) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceirosquando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destinoaduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termosdo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeitopassivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados àsdireções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteisde antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar decópia dessas comunicações.63 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos àobrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma,sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-seprova da sua proveniência e destino.4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentaçãode qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, suaproveniência e destino.
    Editado pela última vez por rucsantos; 12 March 2019, 09:52.

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      #3
      no site do e-faturas permite fazer guias de transporte

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        #4
        Eu, recentemente, numa mudança, aluguei uma carrinha para ser eu a transportar algumas das coisas. Liguei para a GNR, unidade fiscal com as mesmas dúvidas que tu e disseram-me que não teria qualquer problema, que não precisava de guias.

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          #5
          Tenho um tio que se divorciou à uns 5 anos, eu pedi uma carrinha do trabalho emprestada para ir buscar alguma mobília sem guia, foi mandado parar pela PSP, disse de onde vinham as coisas, eles nem se preocuparam em olhar para o que vinha, só verificaram os documentos e mandaram-me seguir.

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            #6
            Muito obrigado a todos pela ajuda!

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              #7
              Originalmente Colocado por ImHoTep Ver Post
              Tenho um tio que se divorciou à uns 5 anos, eu pedi uma carrinha do trabalho emprestada para ir buscar alguma mobília sem guia, foi mandado parar pela PSP, disse de onde vinham as coisas, eles nem se preocuparam em olhar para o que vinha, só verificaram os documentos e mandaram-me seguir.
              Tudo depende da boa vontade de quem apanhas... Sendo carrinha do trabalho, podia ter levado uma talhada jeitosa por falta de guias (já nem falo se ele estava registado como condutor da carrinha e se o seu horário laborar o permitia andar a conduzir quando foi apanhado )

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                #8
                Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                Eu, recentemente, numa mudança, aluguei uma carrinha para ser eu a transportar algumas das coisas. Liguei para a GNR, unidade fiscal com as mesmas dúvidas que tu e disseram-me que não teria qualquer problema, que não precisava de guias.
                Originalmente Colocado por ImHoTep Ver Post
                Tenho um tio que se divorciou à uns 5 anos, eu pedi uma carrinha do trabalho emprestada para ir buscar alguma mobília sem guia, foi mandado parar pela PSP, disse de onde vinham as coisas, eles nem se preocuparam em olhar para o que vinha, só verificaram os documentos e mandaram-me seguir.

                Basicamente é isto, existe legislação e guias específicas mas na prática não é este tipo de coisa que interessa às autoridades. Quando dão conta que é mobiliário usado e que é de particulares, não ligam nenhuma

                Há coi$a$ bem mai$ lucrativa$ para eles.

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                  #9
                  Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                  Tudo depende da boa vontade de quem apanhas... Sendo carrinha do trabalho, podia ter levado uma talhada jeitosa por falta de guias (já nem falo se ele estava registado como condutor da carrinha e se o seu horário laborar o permitia andar a conduzir quando foi apanhado )
                  Se o material não é da empresa, e se as guias não são obrigatórias para mudanças "pessoais", que talhada seria essa?

                  Já agora, onde se registam os condutores de viaturas de empresas e desde quando é proibido conduzir fora do horário laboral? Não me digas que também é proibido sair da empresa depois do horário de trabalho.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                    Se o material não é da empresa, e se as guias não são obrigatórias para mudanças "pessoais", que talhada seria essa?

                    Já agora, onde se registam os condutores de viaturas de empresas e desde quando é proibido conduzir fora do horário laboral? Não me digas que também é proibido sair da empresa depois do horário de trabalho.
                    Usar um carro comercial em nome da empresa estás sujeito a que te peçam guia do material.

                    Nunca me pediram, mas já me pediram a tal autorização, que por acaso estava no porta-luvas do carro, onde tinha o meu nome e bi, bem como o horário de trabalho.

                    O resto, é do que vou ouvido/lendo, mas se mostrares que é mentira, terei todo o gosto em admitir a falha...

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                      Usar um carro comercial em nome da empresa estás sujeito a que te peçam guia do material.

                      Nunca me pediram, mas já me pediram a tal autorização, que por acaso estava no porta-luvas do carro, onde tinha o meu nome e bi, bem como o horário de trabalho.

                      O resto, é do que vou ouvido/lendo, mas se mostrares que é mentira, terei todo o gosto em admitir a falha...
                      As afirmações foram tuas. Tu é que terias de comprovar o que dizes. Eu duvidei.

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                        #12
                        Originalmente Colocado por Obtuso Ver Post
                        As afirmações foram tuas. Tu é que terias de comprovar o que dizes. Eu duvidei.
                        E estás no teu direito.

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