Boa tarde,
Li hoje nas noticias de vários órgãos de CS que hoje é o ultimo dia para fazer a declaração anual de rendimentos para a Segurança Social através do portal da Segurança Social Directa
Termina hoje o prazo para trabalhadores independentes fazerem declaração anual
Desde que iniciei a actividade fiz a 4 declarações ao ano, portanto, uma por trimestre e desconhecia ser obrigatório fazer esta ultima ou sequer a sua existência. Que a existir na minha opinião será uma duplicação das 4 já feitas antes, mas esse é o mal menor.
Noticias e dificuldade em fazer a declaração noticiada levou-me a consultar o Código dos Regimes Contributivos para confirmar e realmente o artigo 152 diz ser obrigatório a declaração anual.
Voltando ao portal da Segurança Social Directa não encontro local para fazer essa declaração, apenas para a trimestral, que já está feita.
Alguém me consegue esclarecer, como fazer já que até hoje, ultimo dia, desconhecia esta declaração anual e não estou a conseguir resolver o problema
1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 2 de janeiro)
4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 2 de janeiro)
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 4)
Li hoje nas noticias de vários órgãos de CS que hoje é o ultimo dia para fazer a declaração anual de rendimentos para a Segurança Social através do portal da Segurança Social Directa
Termina hoje o prazo para trabalhadores independentes fazerem declaração anual
Desde que iniciei a actividade fiz a 4 declarações ao ano, portanto, uma por trimestre e desconhecia ser obrigatório fazer esta ultima ou sequer a sua existência. Que a existir na minha opinião será uma duplicação das 4 já feitas antes, mas esse é o mal menor.
Noticias e dificuldade em fazer a declaração noticiada levou-me a consultar o Código dos Regimes Contributivos para confirmar e realmente o artigo 152 diz ser obrigatório a declaração anual.
Voltando ao portal da Segurança Social Directa não encontro local para fazer essa declaração, apenas para a trimestral, que já está feita.
Alguém me consegue esclarecer, como fazer já que até hoje, ultimo dia, desconhecia esta declaração anual e não estou a conseguir resolver o problema
Artigo 152.º Declaração anual da actividade
(Redação da epígrafe dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
(Redação da epígrafe dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial. (Redação das alíneas dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial. (Redação das alíneas dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária. (Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
3 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 2 de janeiro)
4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 2 de janeiro)
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e renumerado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 4)
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