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Acidente de trabalho

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    Acidente de trabalho

    Boa noite. Precisava da vossa ajuda a interpretar a seguinte decisão do tribunal:

    "...a) O capital de remição de uma pensão anual de 989,39€, devida desde 30/04/2019, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
    b) A quantia de 60€ a título de despesas efectuadas...
    Custas a cargo da entidade responsável. Fixa-se o valor da causa em 16 184€."

    Significa isto que a indemnização por IPP a ser recebida são os referidos 16 mil e picos mais a taxa de juro? E como é calculada essa taxa de juro?
    Desde já agradeço toda a ajuda prestada.

    #2
    calculados desde aquela data e até integral pagamento;


    https://www.calculodejuros.pt/juros-taxa-variavel.aspx

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      #3
      E quanto a parte do valor da causa, significa que é o que tem a receber?

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        #4
        Originalmente Colocado por jotadani Ver Post
        E quanto a parte do valor da causa, significa que é o que tem a receber?
        Pode não ser .

        É valor da ação (CPC) - 296.
        Mete a sentença ai se quiseres.

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          #5


          Comentário


            #6
            Tipicamente essas indemnizações são calculadas tendo por base uma remuneração mensal até ao fim da vida util do trabalhador.

            Vê se esses 16 mil € não correspondem ao número de anos até à idade da reforma x 989,39€.

            Os 60€ devem ter sido despesas que a sinistrada fez, e pediu reembolso à seguradora. Custos de transportes por exemplo...

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              #7
              Supostamente, danos abaixo dos 30% são pagos de uma só vez, daí o valor dos 16 mil euros, que deverá ser os 900 e tal euros vezes o factor de ponderação (idade). No simulador que fiz deu-me assim, e por alguma pesquisa que fiz online bate certo com o que disse, mas já recebi tanta informação contraditória, inclusive de um advogado...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por jotadani Ver Post
                Supostamente, danos abaixo dos 30% são pagos de uma só vez, daí o valor dos 16 mil euros, que deverá ser os 900 e tal euros vezes o factor de ponderação (idade). No simulador que fiz deu-me assim, e por alguma pesquisa que fiz online bate certo com o que disse, mas já recebi tanta informação contraditória, inclusive de um advogado...
                A taxa de juro dos 4% deve ser sobre as mensalidades em falta desde a data do sinistro até ao acto do pagamento após a sentença.

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                  #9
                  o valor da causa nao é o valor da indeminzaçao
                  o valor a pagar é o que está na alina a), acrescido de 4% ate ser pago.

                  Artigo 98.º-P
                  Valor da causa
                  1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
                  2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
                  3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.
                  Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
                  Artigo 120.º
                  Valor da causa
                  1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
                  2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
                  3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.

                  Comentário


                    #10
                    Artigo 75.º


                    Condições de remição
                    1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
                    2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
                    a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
                    b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
                    3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
                    4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
                    5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.



                    Eu estava a referir-me a isto acima.

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