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Termo de Identidade e Residência - duvidas.

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    Termo de Identidade e Residência - duvidas.

    Boas

    Estando um cidadão com TIR (Termo de Identidade e Residência), este poderá sair do país desde que informe o tribunal, certo?

    E como é que se processa esta formalidade? Carta registada? Deslocação ao tribunal?

    Obrigado

    #2
    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA


    Data da Diligência......./......./........ Hora............................. Local............................................. .................................................. ...... Entidade que preside .................................................. .................................................. .................................................. .................... Funcíonário que a executa........................................... .................................................. .................................................. .................

    .

    ARGUIDO

    Nome.............................................. .................................................. .................................................. .................................................. .. .................................................. ................................................. Alcunha .................................................. .......................................... Filiação.......................................... .................................................. .................................................. ................................................. .................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ...... Natural da freguesia de .................................................. ................ Concelho de .................................................. ...................... Nacionalidade .................................................. .................................................. ............... Data de nascimento....../......./......... Estado civil .................................................. ................................. Profissão......................................... .......................................... BI/Passap./C. Cond. nº .................................................. .................................................. ............ emitido em......../........./...........


    E por ele arguido foi dito que a sua residência é................................................. .................................................. ....................... .................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ........... .................................................. .................................................. .................... Código Postal .................................................. .........


    Por residir fora da comarca indica para receber notificações .................................................. .................................................. .................................................. .................................................. .......... .................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..........


    Foi-lhe dado conhecimento:

    a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a leio obrigar ou para tal for devidamente notificado;

    b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

    c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legítima a sua representação por defensor em todos osactos processuais nos quais tenha o direiro ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no art.º 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.

    Foi finalmenie advertido de que, caso viole aquelas obrigações lhe poderão ser impostas cumulativamente outras medidas de coação previstas no C. P. Penal e admissíveis no caso.


    Para constar se lavrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai ser devidamente assinado. .................................................. .................................................. .................................................. .................................................. ..........
















    Tenho sérias dúvidas que se possa ausentar do País!

    Comentário


      #3
      citação:Originalmente colocada por Stormskaer

      Boas

      Estando um cidadão com TIR (Termo de Identidade e Residência), este poderá sair do país desde que informe o tribunal, certo?

      E como é que se processa esta formalidade? Carta registada? Deslocação ao tribunal?

      Obrigado
      "TÍTULO II
      Das medidas de coacção
      CAPÍTULO I
      Das medidas admissíveis

      Artigo 196.º
      Termo de identidade e residência
      1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
      2 — Para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
      3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
      a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
      b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
      c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
      d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.
      4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
      Alterado pelo artigo 1.º do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
      Anterior redacção:
      «2 - Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
      3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
      (..)
      c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.».
      A alínea d) foi aditada.

      Artigo 197.º
      Caução
      1 - Se o crime im****do for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
      2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
      3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime im****do, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
      Artigo 198.º
      Obrigação de apresentação periódica
      Se o crime im****do for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita..."

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        #4
        Se a deslocação ao estrangeiro for maior do que cinco dias é que tem que comunicar às autoridades competentes. Tenho quase a certeza que li isso algures.

        Comentário


          #5
          Se só tiveres TIR podes sair por mais de 5 dias desde q dês conhecimento ao Tribunal do sitio onde podes ser encontrado.

          Podes fazer um requerimento ou então diriges-te ao sitio onde foste constituido (MP, PJ ou PSP) e eles devem ter lá formulários ou um procedimento qq adequado.

          Só não poderias sair caso a medida de coacção impusesse a proibição de sair do País.

          Comentário

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