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Licença de Casamento - Dúvida urgente

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    Licença de Casamento - Dúvida urgente

    Olá pessoal. Tenho que marcar as minhas férias e queria confirmar se a licença de casasmento (trabalhador da função pública) são 11 dias úteis seguidos?

    Obrigado.

    #2
    Sim!;)

    Colega!

    Comentário


      #3
      citação:Originalmente colocada por zerorpm

      Sim!;)

      Colega!
      Obrigado, colega!

      PS: daqui a bocado tamos a levar com eles em cima! :D

      Comentário


        #4
        vais-te casar so pra teres ferias [:P]

        Comentário


          #5
          citação:Originalmente colocada por andmiguel

          vais-te casar so pra teres ferias [:P]
          Só é pena só se poder gozar uma vez na vida, senão casava-me todos os anos. :D

          Comentário


            #6
            Podes gozar de 2 em 2 anos

            Comentário


              #7
              Se estás na dúvida já aí tens uma boa razão para não te casares...




              joking....

              Comentário


                #8
                Informem-se bem pois eu casei no ano passado e a minha esposa no emprego dela marcou 11 dias úteis e o departamento de recursos humanos não aceitou alegando que devido ao novo código do trabalho passou a ser 15 dias corridos após o casamento invés dos 11 dias úteis.

                Na minha empresa deram os 11 dias úteis.

                Não confirmei essa informação mas sendo que és da função pública certamente eles melhor que ninguém devem saber informar melhor.

                Cmpts

                Comentário


                  #9
                  A minha colega casou.se o mes passado e teve direito aos 11 dias uteis seguidos ;)

                  E não é função publica, é trabalho temporario, por isso... Parabéns hehe

                  Comentário


                    #10
                    E eu a pensar que querias uma licença (autorização) de casamento... :D

                    Comentário


                      #11
                      citação:Originalmente colocada por Nuno Pratas

                      Informem-se bem pois eu casei no ano passado e a minha esposa no emprego dela marcou 11 dias úteis e o departamento de recursos humanos não aceitou alegando que devido ao novo código do trabalho passou a ser 15 dias corridos após o casamento invés dos 11 dias úteis.

                      Na minha empresa deram os 11 dias úteis.

                      Não confirmei essa informação mas sendo que és da função pública certamente eles melhor que ninguém devem saber informar melhor.

                      Cmpts
                      À luz do actual código do trabalho são 15 dias consecutivos. ;)
                      Para a FP, não sei se se aplica o mesmo.

                      Comentário


                        #12
                        citação:Originalmente colocada por testenick

                        À luz do actual código do trabalho são 15 dias consecutivos. ;)
                        Para a FP, não sei se se aplica o mesmo.
                        Qual é o artigo do CT?

                        Comentário


                          #13
                          art.º 225º

                          Comentário


                            #14
                            No departamento de recursos humanos também não sabiam muito bem! [}][}] [8][8]

                            Comentário


                              #15
                              Artigo 225.º
                              Tipos de faltas

                              1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

                              2 - São consideradas faltas justificadas:

                              a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

                              b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;

                              c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

                              d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

                              e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;

                              f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

                              g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;

                              h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;

                              i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

                              j) As que por lei forem como tal qualificadas.

                              3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

                              http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT...o_Trabalho.htm

                              Comentário


                                #16
                                citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                art.º 225º
                                Exactamente! ;)

                                Comentário


                                  #17
                                  Estive a olhar para o calendário e a mim tanto me faz tirar 11 dias úteis ou 15 seguidos porque vai dar ao mesmo. Os dias que tinha pensado tirar em 11 úteis correspondem a 15 normais seguidos. Agora que escolham eles o que me aplicar. :D

                                  Obrigado a todos.

                                  Comentário


                                    #18
                                    mas sao 15 dias úteis ou 15 dias seguidos, incluindo fim de semana?

                                    tambémme quero casar entao!!!

                                    Comentário


                                      #19
                                      citação:Originalmente colocada por caditonuno

                                      mas sao 15 dias úteis ou 15 dias seguidos, incluindo fim de semana?

                                      tambémme quero casar entao!!!
                                      E é este gajo professor! Aprende a ler!

                                      São 15 dias seguidos.

                                      Queres? Pede à namorada. ;)

                                      Comentário


                                        #20
                                        com esse nick, é mesmo bom q aproveites todos os dias que consigas (longe dela) ;) joking

                                        Comentário


                                          #21
                                          Boas!!

                                          A questão que se poe aqui é a seguinte :

                                          "E trabalharmos um bocadinho?" [}]

                                          Comentário


                                            #22
                                            regime da fp é diferente

                                            Comentário


                                              #23
                                              citação:Originalmente colocada por NoSalvation

                                              citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                              Sim!;)

                                              Colega!
                                              Obrigado, colega!

                                              PS: daqui a bocado tamos a levar com eles em cima! :D
                                              é que é já a seguir[}][}][}]

                                              estes compadrios

                                              Comentário


                                                #24
                                                citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                                regime da fp é diferente
                                                por acaso, je ne sais pas[8)]

                                                não tens aí qual o regulamento e respectivo artigo?

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
                                                  DECRETO-LEI Nº 100/99, DE 31 DE MARÇO

                                                  ARTIGO 22º, nº 1 - Faltas por casamento.



                                                  Quando pode ser exercido o direito a faltar?


                                                  A expressão "por ocasião do casamento", constante do nº 1 do artº 22º do D.L. nº 100/99, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis previstos no nº 1 do artº 22º ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.
                                                  Admite-se, no entanto, que o direito a faltar por casamento possa ser exercido posteriormente à data da sua celebração, nomeadamente quando se trate de casamento por procuração.

                                                  http://www.dgap.gov.pt/FAQ/Faltas/FT3_DGAP.htm

                                                  Ainda dizem que ser FP é melhor...

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                                    regime da fp é diferente
                                                    Não...

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                                      FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
                                                      DECRETO-LEI Nº 100/99, DE 31 DE MARÇO

                                                      ARTIGO 22º, nº 1 - Faltas por casamento.



                                                      Quando pode ser exercido o direito a faltar?


                                                      A expressão "por ocasião do casamento", constante do nº 1 do artº 22º do D.L. nº 100/99, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis previstos no nº 1 do artº 22º ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.
                                                      Admite-se, no entanto, que o direito a faltar por casamento possa ser exercido posteriormente à data da sua celebração, nomeadamente quando se trate de casamento por procuração.

                                                      http://www.dgap.gov.pt/FAQ/Faltas/FT3_DGAP.htm

                                                      Ainda dizem que ser FP é melhor...
                                                      Casas no sábado ou no domingo, tiras os 11 dias uteis seguintes..... o que dá 15 dias de calendário...

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        citação:Originalmente colocada por Omega

                                                        citação:Originalmente colocada por zerorpm

                                                        FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
                                                        DECRETO-LEI Nº 100/99, DE 31 DE MARÇO

                                                        ARTIGO 22º, nº 1 - Faltas por casamento.



                                                        Quando pode ser exercido o direito a faltar?


                                                        A expressão "por ocasião do casamento", constante do nº 1 do artº 22º do D.L. nº 100/99, tem de entender-se no sentido de o casamento, civil ou religioso, dever ter lugar no período dos 11 dias úteis previstos no nº 1 do artº 22º ou nos dias não úteis imediatamente anteriores ou subsequentes.
                                                        Admite-se, no entanto, que o direito a faltar por casamento possa ser exercido posteriormente à data da sua celebração, nomeadamente quando se trate de casamento por procuração.

                                                        http://www.dgap.gov.pt/FAQ/Faltas/FT3_DGAP.htm

                                                        Ainda dizem que ser FP é melhor...
                                                        Casas no sábado ou no domingo, tiras os 11 dias uteis seguintes..... o que dá 15 dias de calendário...
                                                        Ai o caraças! Mas eu caso num Sábado e quero tirar 3 dias antes (quarta a sexta) e o restante depois. No meu departamento de recursos humanos (aqueles que não me souberam dizer qts dias tenho) disseram que o dia do casamento pode ficar a meio da liçença. [8)][8)][8][8] Quem tem razão afinal? [8)][8)][8][8]

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          uma coisa é certa: o teu nick encaixa-te que nem uma luva......
























                                                          :D:D:D
                                                          tás feito!
                                                          ld

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                                                            #30
                                                            Eu não quero saber de desgraças! O que está na Lei é isto: "por altura do casamento", logo, pode ser no fim, no início ou no meio.

                                                            http://www.luisbraz.3000mb.com/00FIC...L.100.1999.pdf

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