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Duvida Jurídica - Casamento e bens

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    Duvida Jurídica - Casamento e bens

    Em breve o meu pai vai casar e vai partilhar a casa dele(em nome dele) com a futura esposa. Segundo o meu pai a casa é dele e ficará por herança para os filhos que sou eu e a minha irmã.A companheira apenas ficava com a reforma dele visto ter esse direito pelo Estado.

    O casamento é em regime de separação de bens e gostava de saber em caso de morte do meu pai se alguma coisa altera por ele ser casado e que direitos poderá ter mais a futura esposa que ficar com a reforma do meu pai por ficar viuva.

    Eu nem gosto de pensar nisto mas pela ordem natural da vida tudo isto acabará um dia por acontecer e mais vale se saber como as coisas são.

    Quem puder esclarecer um muito obrigado

    #2
    Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
    Em breve o meu pai vai casar e vai partilhar a casa dele(em nome dele) com a futura esposa. Segundo o meu pai a casa é dele e ficará por herança para os filhos que sou eu e a minha irmã.A companheira apenas ficava com a reforma dele visto ter esse direito pelo Estado.

    O casamento é em regime de separação de bens e gostava de saber em caso de morte do meu pai se alguma coisa altera por ele ser casado e que direitos poderá ter mais a futura esposa que ficar com a reforma do meu pai por ficar viuva.

    Eu nem gosto de pensar nisto mas pela ordem natural da vida tudo isto acabará um dia por acontecer e mais vale se saber como as coisas são.

    Quem puder esclarecer um muito obrigado


    Bens adquiridos ? antes ou depois do casamento ?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por EL PAKITO Ver Post
      Bens adquiridos ? antes ou depois do casamento ?

      penso que qdo se casa com regime de separação de bens... os bens adquiridos depois do casamento sao dos 2 mas os antes do casamento sao de cada 1 individualmente....acho eu

      Comentário


        #4
        comunhão de bens - tudo é dos dois
        comunhão de bens adquiridos - tudo o que se comprar passa a ser dos dois, património anterior não entra
        separação de bens - nenhum bem é partilhado

        Comentário


          #5
          Não mesmo depois de casados podem ter bens adquiridos em separado.


          De qualque forma tu nunca poderás ser "deserdado" nem mesmo que o teu pai tivesse dado ordens para tal.

          Os filhos têem sempre direito de "preferencia" nessas situações

          Comentário


            #6
            Nephilim, como os artigos até nem são complexos, dá uma leitura:

            Regime da comunhão de adquiridos:

            ARTIGO 1722º
            (Bens próprios)


            1. São considerados próprios dos cônjuges:

            a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

            b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

            c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

            2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

            a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

            b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

            c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

            d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.



            Há ainda mais artigos que convém uma leitura atenta, designadamente os artigos 1724º, 1725º, 1726º, 1729º.


            Regime da separação



            ARTIGO 1735º

            (Domínio da separação)


            Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

            Comentário


              #7
              a questão é uma casa que é a habitação principal do casal.
              a ideia que tenho é que mesmo em separação de bens ela não tem direito á casa mas tem direito a viver na mesma caso a morte do teu pai.
              mas é só a ideia que tenho, não sou advogado.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por joão vasco Ver Post
                a questão é uma casa que é a habitação principal do casal.
                a ideia que tenho é que mesmo em separação de bens ela não tem direito á casa mas tem direito a viver na mesma caso a morte do teu pai.
                mas é só a ideia que tenho, não sou advogado.
                Essa tb é uma duvida que tenho

                Comentário


                  #9
                  Em caso de falecimento do teu pai, a sua mulher é, naturalmente, sua herdeira.

                  - O regime de bens no casamento pode ter, indirectamente, efeito na partilha.
                  Se o bem é comum na constância do matrimónio, pela morte será apenas partilhada a meação do falecido. (o teu pai falecia e o que "deixava" era apenas a sua metade da casa. A outra metade é da mulher por força do casamento. Assim, em partilha entre ti e ela ficarias tu com 16,6%, a tua irmã com 16,6 % e ela com 50% + 16,6 %

                  Na Separação:
                  - o bem é próprio do teu pai e é esse o bem a partilhar na totalidade aquando da sua morte. No caso ficarias tu com 33,3%, a tua irmã com 33,3 % e ela com 33,3%
                  Editado pela última vez por JPR; 01 August 2007, 12:59.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                    Em caso de falecimento do teu pai, a sua mulher é, naturalmente, sua herdeira.

                    - O regime de bens no casamento pode ter, indirectamente, efeito na partilha.
                    Se o bem é comum na constância do matrimónio, pela morte será apenas partilhada a meação do falecido. (o teu pai falecia e o que "deixava" era apenas a sua metade da casa. A outra metade é da mulher por força do casamento. Assim, em partilha entre ti e ela ficarias tu com 16,6%, a tua irmã com 16,6 % e ela com 50% + 16,6 %
                    isso era se fosse regime geral de comunhão de bens...


                    em separação de bens isso nao acontece

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                      isso era se fosse regime geral de comunhão de bens...

                      em separação de bens isso nao acontece
                      Pois eu sei. Por isso é que eu criei 2 secções. Uma para o caso de o bem ser comum, outra para o caso de ser próprio de acordo com regime escolhido. Mas o regime parece já estar escolhido (ou imposto).
                      (Se a casa já existe na titularidade do pai, que se vai casar, ainda que fosse no regime da com. adquiridos, seria, tal como na separação, bem próprio do pai.)

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                        Pois eu sei. Por isso é que eu criei 2 secções. Uma para o caso de o bem ser comum, outra para o caso de ser próprio de acordo com regime escolhido. Mas o regime parece já estar escolhido (ou imposto).
                        (Se a casa já existe na titularidade do pai, que se vai casar, ainda que fosse no regime da com. adquiridos, seria, tal como na separação, bem próprio do pai.)
                        exacto

                        mas e que direito terá ela no caso de falecimento do meu pai á casa qto a permanecer nela nesmo tando a casa em nome do meu pai?

                        Comentário


                          #13
                          Muito rapidamente até porque tenho que ir almoçar

                          Permite-me citar-te o art. 2103-A do C.C.:

                          ARTIGO 2103.º-A
                          Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio

                          1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
                          2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
                          3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

                          Também existe direito de habitação, por 5 anos, para o companheiro sobrevivo que há mais de 2 anos vivesse em condiçóes análogas à dos conjuges. (L 7/2001)

                          EDIT: Escusado será dizer que, além deste direito de habitação, como herdeira tem ainda direito, no caso presente, a 1/3 parte da casa.
                          Editado pela última vez por JPR; 01 August 2007, 13:44.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                            Muito rapidamente até porque tenho que ir almoçar

                            Permite-me citar-te o art. 2103-A do C.C.:

                            ARTIGO 2103.º-A
                            Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio

                            1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
                            2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
                            3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

                            Também existe direito de habitação, por 5 anos, para o companheiro sobrevivo que há mais de 2 anos vivesse em condiçóes análogas à dos conjuges. (L 7/2001)

                            EDIT: Escusado será dizer que, além deste direito de habitação, como herdeira tem ainda direito, no caso presente, a 1/3 parte da casa.
                            Não tou a perceber nada...
                            mas tem direito a lá viver e ainda a 1/3 da casa mesmo casando em regime de separação de bens?

                            Comentário


                              #15
                              Acho que num caso destes o melhor é não se estar a "fiar" num forum, por melhor intencionados que sejam os membros, e pedir um parecer juridico a um advogado. Num caso relativamente simples como este não deverá ser muito caro.

                              Comentário


                                #16
                                Tem piada... Tinha a ideia que o regime só se aplicava em caso de divórcio...

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Mercuro Cromo Ver Post
                                  Acho que num caso destes o melhor é não se estar a "fiar" num forum, por melhor intencionados que sejam os membros, e pedir um parecer juridico a um advogado. Num caso relativamente simples como este não deverá ser muito caro.
                                  pois...mas parece que é complicado

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                                    pois...mas parece que é complicado
                                    Para um notário ou advogado não é complicado.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                      Para um notário ou advogado não é complicado.
                                      Se eu for ao notário eles informam-me disso?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                        Tem piada... Tinha a ideia que o regime só se aplicava em caso de divórcio...

                                        Por acaso, até te podes rir, pois a tua idéia está correcta

                                        O Regime de Bens no Casamento aplica-se para os casos em que ocorra uma Separação (Divórcio), ou seja, algo aconteceu - DE MAL - ao casamento para que fosse vontade de um ou de ambos, que este fosse terminado.

                                        Se o que acontece é algo "tão natural" como a Morte, nada fez presumir, que o casamento não estivesse, à altura do falecimento de um dos Cônjuges, a "rolar na perfeição".

                                        E neste caso, de acordo com a Lei os Herdeiros Legítimos são o Cônjuge e os Descendentes, em primeiro lugar, de acordo com a Legislação :

                                        Título II
                                        Da Sucessão Legítima
                                        Capítulo I
                                        Disposições Gerais
                                        Artigo 2133º
                                        (classes de Sucessíveis)
                                        Nº 1

                                        ...do Código Civil

                                        Editado pela última vez por PAZ; 01 August 2007, 15:09.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Não é complicado. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência sobre a casa onde viviam, aquando das partilhas. Se o valor desse imóvel for superior à fatia (da herança) que lhe cabe, terá que pagar tornas aos restantes herdeiros, ou seja, terá que pagar a diferença entre o valor do imóvel e o que deveria ter recebido. Se, pelo contrário, o valor do imóvel for inferior à tal fatia, para além da casa ainda terá mais a receber.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                                            Não é complicado. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência sobre a casa onde viviam, aquando das partilhas. Se o valor desse imóvel for superior à fatia (da herança) que lhe cabe, terá que pagar tornas aos restantes herdeiros, ou seja, terá que pagar a diferença entre o valor do imóvel e o que deveria ter recebido. Se, pelo contrário, o valor do imóvel for inferior à tal fatia, para além da casa ainda terá mais a receber.
                                            Mas tem direito como assim? se o casamento for de regime de separação de bens , tem direito a uma casa comprada há 20anos e em nome do meu pai?

                                            Comentário


                                              #23
                                              Não seria mais facil, o teu pai em vida, doar a casa aos filhos (ficando ambos co-proprietários) ficando o teu pai e a sua esposa, com usufruto vitalicio?

                                              Era mais simples, a todos os niveis, e não entrarias no problema das partilhas, pois,como foi dito,a esposa dele também será herdeira

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                                                Mas tem direito como assim? se o casamento for de regime de separação de bens , tem direito a uma casa comprada há 20anos e em nome do meu pai?
                                                Lê lá isto :

                                                TÍTULO II
                                                DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
                                                CAPÍTULO I
                                                Disposições gerais
                                                ARTIGO 2132º
                                                (Categoria de herdeiros legítimos)
                                                São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
                                                (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

                                                ARTIGO 2133º
                                                (Classes de sucessíveis)
                                                1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
                                                a) Cônjuge e descendentes;
                                                b) Cônjuge e ascendentes;
                                                c) Irmãos e seus descendentes;
                                                d) Outros colaterais até ao quarto grau;
                                                e) Estado.
                                                2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
                                                3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785º.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Que confusão...

                                                  O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

                                                  No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...

                                                  O JBranco tem muita piada!!!

                                                  O SUN tb!!!
                                                  Editado pela última vez por zerorpm; 01 August 2007, 15:51.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                                    Que confusão...

                                                    O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

                                                    No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...

                                                    Mas já há dois posts em que digo isso, mas ninguém me "Lê"...

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                                                      Que confusão...

                                                      O reigme de separação de bens é para as situações de SEPARAÇÃO...

                                                      No caso de morte, os bens do falecido são distribuídos aos herdeiros, na sua proporção legal, neste caso Mulher e filhos...

                                                      O JBranco tem muita piada!!!
                                                      Então a casa mesmo em regime de separação de bens fica sempre para a mulher? ha algum coisa que se possa fazer para não ser assim?

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                                                        Então a casa mesmo em regime de separação de bens fica sempre para a mulher? ha algum coisa que se possa fazer para não ser assim?

                                                        Ser Tua e da Tua Irmã, antes que o Teu Pai Case...

                                                        ...Simples !

                                                        ...mas o teu Pai pode não achar piada...

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Nephilim

                                                          As tuas dúvidas são mais comuns do que o que possas pensar.
                                                          Mas é preciso não confundir. São realidades juridicas distintas: Uma coisa é o regime que regula as relações patrimoniais entre conjuges no matrimónio, outra é o fenómeno sucessório.

                                                          À morte de um conjuge, o conjuge sobrevivo é HERDEIRO LEGITIMÁRIO (os legitimários são aqueles que não podem ser deserdados salvo raras excepções, cabendo-lhes uma legitima, isto é uma parte da quota indisponivel dos bens do falecido).
                                                          É conjuge, é herdeiro e ponto final. O regime de bens do casamento não tem aqui qualquer significado.

                                                          Um dia que o teu pai faleça, a manterem-se os pressupostos enunciados, a sua mulher é o conjuge sobrevivo. Ou seja, é herdeira dele. Tal como o és tu e a tua irmã. São os 3 (e outros se o teu pai tiver feito testamento em que dispoem da quota disponível, isto é aqueles bens que pode livremente deixar a quem quiser).
                                                          No direito sucessório português, a título de exemplo, o companheiro sobrevivo de uma união de facto já não é herdeiro.

                                                          OUTRA COISA é regime de bens DO CASAMENTO que regula as relações patrimonais entre os conjuges, na constância do matrimónio.

                                                          Se o teu pai casa no regime da separação de bens é óbvio que os bens de que é titular antes do casamento continuam a ser próprios, seus, na constância do matrimónio. Ora, amanhã, em caso de divórcio, esses bens próprios não tem que ser partilhados com a ex-mulher. São e sempre foram apenas seus.

                                                          VOLTANDO um pouco atrás: para efeitos sucessórios, o conjuge é herdeiro independentemente do regime de bens, como já disse.
                                                          Mas, o regime de bens que tiver sido escolhido e que vigorou no casamento (dissolvido pela morte) pode ter reflexos na partilha por óbito.

                                                          Imagina que o teu pai casava no regime da comunhão GERAL de bens. Por mero efeito do casamento, "METADE" da casa que levou para o casamento passaria a pertencer à sua mulher.
                                                          Ora, à morte do teu pai apenas haveria que suceder na parte dele. Qual ? Metade. Porque a outra metade seria de alguém ainda vivo.
                                                          É a chamada meação.
                                                          Assim, a mulher dele teria direito, em partilha, à sua metade mais a 1/3 da metade deixada pelo teu pai (16,6 %)

                                                          No caso concreto teria direito a 1/3 de 100% do prédio, porque por efeito do casamento sob o regime da separação não adquirirá nada (33,3 %)

                                                          Além disto, por ser conjuge, ou por ter sido, tem AINDA direito de habitação sobre a casa de morada de familia e dto. de uso do recheio.
                                                          Editado pela última vez por JPR; 01 August 2007, 15:57.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                                            Nephilim

                                                            As tuas dúvidas são mais comuns do que o que possas pensar.
                                                            Mas é preciso não confundir. São realidades juridicas distintas: Uma coisa é o regime que regula as relações patrimoniais entre conjuges no matrimónio, outra é o fenómeno sucessório.

                                                            À morte de um conjuge, o conjuge sobrevivo é HERDEIRO LEGITIMÁRIO (os legitimários são aqueles que não podem ser deserdados salvo raras excepções, cabendo-lhes uma legitima, isto é uma parte da quota indisponivel dos bens do falecido).
                                                            É conjuge, é herdeiro e ponto final. O regime de bens do casamento não tem aqui qualquer significado.

                                                            Um dia que o teu pai faleça, a manterem-se os pressupostos enunciados, a sua mulher é o conjuge sobrevivo. Ou seja, é herdeira dele. Tal como o és tu e a tua irmã. São os 3 (e outros se o teu pai tiver feito testamento em que dispoem da quota disponível, isto é aqueles bens que pode livremente deixar a quem quiser).
                                                            No direito sucessório português, a título de exemplo, o companheiro sobrevivo de uma união de facto já não é herdeiro.

                                                            OUTRA COISA é regime de bens DO CASAMENTO que regula as relações patrimonais entre os conjuges, na constância do matrimónio.

                                                            Se o teu pai casa no regime da separação de bens é óbvio que os bens de que é titular antes do casamento continuam a ser próprios, seus, na constância do matrimónio. Ora, amanhã, em caso de divórcio, esses bens próprios não tem que ser partilhados com a ex-mulher. São e sempre foram apenas seus.

                                                            VOLTANDO um pouco atrás: para efeitos sucessórios, o conjuge é herdeiro independentemente do regime de bens, como já disse.
                                                            Mas, o regime de bens que tiver sido escolhido e que vigorou no casamento (dissolvido pela morte) pode ter reflexos na partilha por óbito.

                                                            Imagina que o teu pai casava no regime da comunhão GERAL de bens. Por mero efeito do casamento, "METADE" da casa que levou para o casamento passaria a pertencer à sua mulher.
                                                            Ora, à morte do teu pai apenas haveria que suceder na parte dele. Qual ? Metade. Porque a outra metade seria de alguém ainda vivo.
                                                            É a chamada meação.
                                                            Assim, a mulher dele teria direito, em partilha, à sua metade mais a 1/3 da metade deixada pelo teu pai (16,6 %)

                                                            No caso concreto teria direito a 1/3 de 100% do prédio, porque por efeito do casamento sob o regime da separação não adquirirá nada (33,3 %)

                                                            Além disto, por ser conjuge, ou por ter sido, tem AINDA direito de habitação sobre a casa de morada de familia e dto. de uso do recheio.
                                                            Ou seja perante tal cenário...o melhor é ele por a casa em nome dos filhos ou entao nao casar certo? senão os filhos sao SEMPRE prejudicados.

                                                            acho que ja tenho com que me entreter nas ferias...

                                                            Comentário

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