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Ajuda de ordem juridica

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    Ajuda de ordem juridica

    Malta é assim, aqui ao pé de minha casa estava uma vinha á venda. A vinha tem um só registo, por isso é indivisa e pertencia a 2 irmãos.
    Do lado do irmão A o meu pai confronta em dois lados, ou seja, tem duas propriedades a confrontar com o irmão A e não confronta com o lado do irmão B.
    Acontece que já algum tempo esse dois irmão colocaram juntos a vinha á venda e fizeram uma proposta ao meu pai para aquisição. O meu pai disse que só comprava se fosse a vinha toda, ou seja as duas partes dos 2 irmãos.
    Acontece que do lado do irmão B existe um sugeito que confronta porque á alguns anos comprou um bocado de terreno ao irmão B. Este sugeito manifestou-se interessado apenas na parte do irmão B e não em tudo á mais de 2 anos, só que nunca quiz pagar ao irmão B aquilo que ele pedia porque dizia que era muito dinheiro.
    A semana passada o meu pai chegou a acordo para comprar a totalidade da vinha. No dia da assinatura do contrato promessa compra e venda, o gajo que queria a parte B sabendo que o negócio ia ser feito ofereceu mais dinheiro do que era pedido anteriormente pela parte B, mas como o negócio estava apalavrado com o meu pai os proprietários recusaram.
    Foi assinado o contrato promessa compra e venda e entregue uma quantia de dinheiro como sinal.
    A escritura irá ser feita em Março. Para nosso espanto, o gajo interessado apenas na parte B , á bocado ligou ao propriatário a dizer que consultou um advogado e que este lhe disse que ele tinha direito áquela parte.

    O que se deve fazer numa situação destas?
    Editado pela última vez por kolchak; 20 January 2008, 22:41.

    #2
    nao sei, mas axo que nao e bem assim se sao vizinhos o teu pai e o outro tem o mesmo direito , foi feita uma proposta ao outro q nao aceitou ,e o teu pai aceitou, o outro axo q perde o direito.

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      #3
      Alguém sabe de um forum sobre jurisdição?

      Comentário


        #4
        Não ha advogados na sala?

        Comentário


          #5
          Se a vinha tem um só registo e está indivisa,

          - onde é que fica o lado A e onde é o lado B do terreno ?
          e
          - qual é a parte que é do irmão A e qual é a do Irmão B ?

          Difícil, não é ?


          O teu pai que avançe com o negócio da vinha toda
          e o outro - se quiser comprar só metade - que ponha o caso em tribunal.

          (No entanto e para que fiquem esclarecidos, os vendedores que consultem um advogado)

          Comentário


            #6
            As propriedades são todas rústicas?

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por trocadinho Ver Post
              As propriedades são todas rústicas?
              Não entendo!

              É apenas uma vinha com produção de vinho, nada mais

              Comentário


                #8
                Não é possível fraccionar artigos rústicos, a não ser que se localizem em áreas urbanas ou urbanizáveis do PDM.

                Originalmente Colocado por ADF Ver Post
                Se a vinha tem um só registo e está indivisa,

                - onde é que fica o lado A e onde é o lado B do terreno ?
                e
                - qual é a parte que é do irmão A e qual é a do Irmão B ?

                Difícil, não é ?


                O teu pai que avançe com o negócio da vinha toda
                e o outro - se quiser comprar só metade - que ponha o caso em tribunal.

                (No entanto e para que fiquem esclarecidos, os vendedores que consultem um advogado)

                Comentário


                  #9
                  Não me fiz entender. As propriedade ou imóveis dividem-se em artigos urbanos ( casas, etc) e artigos rusticos ( terrenos não urbanizados, matos, etc.
                  Eu perguntava se todas as propriedades ( a que está á venda, a do teu pai e a do vizinho) são rústicas.
                  Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                  Não entendo!

                  É apenas uma vinha com produção de vinho, nada mais

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por trocadinho Ver Post
                    Não me fiz entender. As propriedade ou imóveis dividem-se em artigos urbanos ( casas, etc) e artigos rusticos ( terrenos não urbanizados, matos, etc.
                    Eu perguntava se todas as propriedades ( a que está á venda, a do teu pai e a do vizinho) são rústicas.
                    Neste caso é assim_
                    - A que está á venda é toda rustica.
                    - Uma das confrontações do meu pai é rustica
                    - a outra confrontação do meu pai é mista ( desconheço o termo), ou sega tem quintal, jardim e a casa

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                      ... o gajo interessado apenas na parte B , á bocado ligou ao propriatário a dizer que consultou um advogado e que este lhe disse que ele tinha direito áquela parte.
                      Não há parte B (um só registo e está indivisa, não é?)

                      Ou o gajo explicou mal ao advogado,
                      ou o advogado é fracote,
                      ou é tudo mentira e os vendedores só estão a querer mais dinheiro do teu pai.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por ADF Ver Post
                        Não há parte B (um só registo e está indivisa, não é?)

                        Ou o gajo explicou mal ao advogado,
                        ou o advogado é fracote,
                        ou é tudo mentira e os vendedores só estão a querer mais dinheiro do teu pai.



                        Não penso k seja isso pk o negócio está feito por 55.000€ e as pessoas k vendem são sérias e familiares da parte da minha mãe

                        Comentário


                          #13
                          Penso que ambos terão preferência sobre o artigo que está á venda, sendo que terão que comprar a totalidade da vinha e "ganha" o que pagar mais. Mesmo que o teu Pai faça a escritura, o outro tem um prazo para reclamar.
                          No entanto, se bem me lembro há qq. coisa na lei que fala em unidades de cultura e que condiciona a compra, ou seja, tem a ver com a área que está á venda e com a área resultante da operação.
                          Pode ser que alguém por aí esclareça melhor.

                          Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                          Neste caso é assim_
                          - A que está á venda é toda rustica.
                          - Uma das confrontações do meu pai é rustica
                          - a outra confrontação do meu pai é mista ( desconheço o termo), ou sega tem quintal, jardim e a casa

                          Comentário


                            #14
                            Não passa pela cabeça de ninguém que o outro tenha direito de opção para apenas 1/2 de uma vinha que tem um só registo e que está indivisa.

                            Então e para 1/100 ?
                            E para 1/100.000 ?

                            Manda-o bugiar !!!

                            Comentário


                              #15
                              Pelo k dizem os vendedores a lei não permite dividir o terreno, mas permite que lhe seja juntado mais terreno e neste caso o meu pai tem mais terreno a confrontar do que o outro palhaço

                              Comentário


                                #16
                                Não pensem mais nisso...

                                O caso até podia ser interessante se o outro quisesse comprar a totalidade do terreno.

                                Agora, essa do gajo querer comprar metade de uma coisa que não é divisível... não lembra ao diabo !!!

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por ADF Ver Post
                                  Não pensem mais nisso...

                                  O caso até podia ser interessante se o outro quisesse comprar a totalidade do terreno.

                                  Agora, essa do gajo querer comprar metade de uma coisa que não é divisível... não lembra ao diabo !!!
                                  Mas pelos vistos ao gajo lembra

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                                    Malta é assim, aqui ao pé de minha casa estava uma vinha á venda. A vinha tem um só registo, por isso é indivisa e pertencia a 2 irmãos.
                                    Do lado do irmão A o meu pai confronta em dois lados, ou seja, tem duas propriedades a confrontar com o irmão A e não confronta com o lado do irmão B.
                                    Acontece que já algum tempo esse dois irmão colocaram juntos a vinha á venda e fizeram uma proposta ao meu pai para aquisição. O meu pai disse que só comprava se fosse a vinha toda, ou seja as duas partes dos 2 irmãos.
                                    Acontece que do lado do irmão B existe um sugeito que confronta porque á alguns anos comprou um bocado de terreno ao irmão B. Este sugeito manifestou-se interessado apenas na parte do irmão B e não em tudo á mais de 2 anos, só que nunca quiz pagar ao irmão B aquilo que ele pedia porque dizia que era muito dinheiro.
                                    A semana passada o meu pai chegou a acordo para comprar a totalidade da vinha. No dia da assinatura do contrato promessa compra e venda, o gajo que queria a parte B sabendo que o negócio ia ser feito ofereceu mais dinheiro do que era pedido anteriormente pela parte B, mas como o negócio estava apalavrado com o meu pai os proprietários recusaram.
                                    Foi assinado o contrato promessa compra e venda e entregue uma quantia de dinheiro como sinal.
                                    A escritura irá ser feita em Março. Para nosso espanto, o gajo interessado apenas na parte B , á bocado ligou ao propriatário a dizer que consultou um advogado e que este lhe disse que ele tinha direito áquela parte.

                                    O que se deve fazer numa situação destas?
                                    uma vez que o sinal está dado( e o contrato de promessa efectuado), caso a efectivação do contrato não seja efectuada, além do facto de o teu pai ter direito á devolução do sinal, tem direito a uma indemnização no valor do mesmo, ou seja o teu pai receberá dois sinais. A perder nunca ficará. Esta é a ideia que tenho mas posso-te confirmar com legislação, caso o pretendas. Cumprimentos.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                                      Malta é assim, aqui ao pé de minha casa estava uma vinha á venda. A vinha tem um só registo, por isso é indivisa e pertencia a 2 irmãos.
                                      Do lado do irmão A o meu pai confronta em dois lados, ou seja, tem duas propriedades a confrontar com o irmão A e não confronta com o lado do irmão B.
                                      Acontece que já algum tempo esse dois irmão colocaram juntos a vinha á venda e fizeram uma proposta ao meu pai para aquisição. O meu pai disse que só comprava se fosse a vinha toda, ou seja as duas partes dos 2 irmãos.
                                      Acontece que do lado do irmão B existe um sugeito que confronta porque á alguns anos comprou um bocado de terreno ao irmão B. Este sugeito manifestou-se interessado apenas na parte do irmão B e não em tudo á mais de 2 anos, só que nunca quiz pagar ao irmão B aquilo que ele pedia porque dizia que era muito dinheiro.
                                      A semana passada o meu pai chegou a acordo para comprar a totalidade da vinha. No dia da assinatura do contrato promessa compra e venda, o gajo que queria a parte B sabendo que o negócio ia ser feito ofereceu mais dinheiro do que era pedido anteriormente pela parte B, mas como o negócio estava apalavrado com o meu pai os proprietários recusaram.
                                      Foi assinado o contrato promessa compra e venda e entregue uma quantia de dinheiro como sinal.
                                      A escritura irá ser feita em Março. Para nosso espanto, o gajo interessado apenas na parte B , á bocado ligou ao propriatário a dizer que consultou um advogado e que este lhe disse que ele tinha direito áquela parte.

                                      O que se deve fazer numa situação destas?
                                      Que confusão de explicação!

                                      O que acontece aí, é que há uma propriedade, com 2 co-proprietários. Ou seja, um "prédio" com 2 proprietários, cada um com 50% dele.

                                      O que acontece, é que os cofinantes, que são os donos dos terrenos com propriedades ao lado, ao abrigo da lei do emparcelamento, tem direito de preferencia. Portanto, pelas mesmas condições, que são dadas ao teu pai, ele pode comprar.

                                      Imagina que o teu pai compra por 50. Ele pelos mesmos 50, fica com o "prédio" para ele.

                                      PS: Após ler novamente, referes algo errado. Se a propriedade é uma só, então não podes estipular qual o espaço de um, e do outro.É tudo, dos 2. Os cofinantes têm direito de preferencia. Se o teu pai também o for, então o direito de preferencia é em ambos os sentidos, pois parece-me que ambos o são!
                                      Editado pela última vez por AutoFan; 21 January 2008, 15:32.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por trocadinho Ver Post
                                        As propriedades são todas rústicas?
                                        Qual é a importância disso neste caso??

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por trocadinho Ver Post
                                          Não é possível fraccionar artigos rústicos, a não ser que se localizem em áreas urbanas ou urbanizáveis do PDM.
                                          Claro que é. Basta serem atravessadas por um caminho publico, ou terem area superior á unidade de cultivo.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Se o outro recusou o direito de preferencia inicialmente e o teu pai sempre se mostrou interessado na compra da quinta, então a razão está com ele.

                                            Avança com o negocio sem medo e manda o outro tomar banho.

                                            Comentário


                                              #23
                                              O meu pai falou com um sr que é avaliador na Caixa de Crédito Agricola, e ele disse que para evitar problemas, o meu pai podia juntamente com os proprietários do terreno, um contrato de arrendamento por um período de 5 anos para cultivar a vinha, ao fim desses 5 anos os proprietários colocavam o terreno á venda, mas ai a preferência era sempre do meu pai porque já tratava a vinha á 5 anos.
                                              Será verdade?

                                              Comentário


                                                #24
                                                quando tiveres tudo pronto,, chamam a malta pra bindima

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por ApenasEu Ver Post
                                                  quando tiveres tudo pronto,, chamam a malta pra bindima

                                                  Olha fica combinado, eu não esqueço

                                                  O k mais me f....ode é que o meu pai já fez muito trabalho na quinta

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Arranja um advogado e um testemunho dos proprietarios, em como o outro vizinho rejeitou a 1ª oferta de venda, perdendo assim o direito de preferencia.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                                                      Arranja um advogado e um testemunho dos proprietarios, em como o outro vizinho rejeitou a 1ª oferta de venda, perdendo assim o direito de preferencia.
                                                      Amanha o meu pai vai falar com a advogada dele ( pronto eu confesso....o marido dela é juiz desembargador, pena os 200€ á hora k ela cobra).
                                                      Uma das vezes em k o outro interessado disse ao proprietário da vinha k não estava interessado, este estava na companhia de outro senhor e ele vai servir de testemunha, caso seja necessário.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Nao estava interessado na altura, mas pode estar agora. Se tem dto d preferencia tem de lhe ser comunicada a intencao de venda.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por kolchak Ver Post
                                                          O meu pai falou com um sr que é avaliador na Caixa de Crédito Agricola, e ele disse que para evitar problemas, o meu pai podia juntamente com os proprietários do terreno, um contrato de arrendamento por um período de 5 anos para cultivar a vinha, ao fim desses 5 anos os proprietários colocavam o terreno á venda, mas ai a preferência era sempre do meu pai porque já tratava a vinha á 5 anos.
                                                          Será verdade?
                                                          Sim, o arrendatário tem direito de preferência. Quanto ás testemunhas de que outrém rejeitou, é uma perda de tempo.

                                                          A preferência, só a há, após a escritura onde, os arrendatários, podem exercer o direito de preferência pelo valor escriturado. Nunca antes, pois não sabe o valor pelo qual o negocio foi feito. Além do mais, "ontem" podia não ter interesse, e "hoje" já ter.

                                                          Acrescentar ainda que o direito de preferência é-lhe dado pela lei. Está estipulado. Logo essas testemunhas iriam entrar numa situação de "contra legem", ou seja, contra a lei. O que não pode suceder.
                                                          Editado pela última vez por AutoFan; 21 January 2008, 17:54.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Livro II - Direito das Coisas
                                                            Título II - Do direito de propriedade
                                                            Capítulo III - Propriedade de imóveis
                                                            Secção VII
                                                            Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
                                                            Artigo 1376.º
                                                            Fraccionamento
                                                            1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
                                                            2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
                                                            3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.

                                                            Artigo 1377.º
                                                            Possibilidade do fraccionamento
                                                            A proibição do fraccionamento não é aplicável:
                                                            a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
                                                            b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
                                                            c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.

                                                            Artigo 1378.º
                                                            Troca de terrenos
                                                            A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:
                                                            a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a respectiva zona;
                                                            b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área inferior à unidade de cultura, da permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que lhe pertença, em termos que lhe permitam constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;
                                                            c) Quando, independentemente da área dos terrenos, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

                                                            Artigo 1379.º
                                                            Sanções
                                                            1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos Artigos 1376.º e 1378.º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do Artigo 1377.º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos.
                                                            2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
                                                            3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do prazo referido no n.º 1.

                                                            Artigo 1380.º
                                                            Direito de preferência
                                                            1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
                                                            2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
                                                            a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
                                                            b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
                                                            3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
                                                            4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos Artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.

                                                            Artigo 1381.º
                                                            Casos em que não existe o direito de preferência
                                                            Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
                                                            a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
                                                            b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

                                                            Artigo 1382.º
                                                            Emparcelamento
                                                            1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
                                                            2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em legislação especial.

                                                            Comentário

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