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    O meu cão apareceu, detalhes inside.

    Estou a fazer uma força enorme para conter as lágrimas, estive o dia todo com uma sensação estranha, só me apetecia chorar, não imaginava o que iria a saber.

    Chego a casa e dizem-me que mataram o cão a tiro por ir para a casa do filhp da ***** do vizinho, acho que já tinha avisado que por este ir incomodar os dele ameaçou e pronto, o bicho ainda hoje não apareceu aqui em casa.

    Sinto um aperto no coração pelo meu cão e ao mesmo tempo muita raiva desse monte de esterco, estas coisas não se fazem.

    #2
    Viva Robie,

    Antes de mais lamento o sucedido.

    Eu não sei como actuaria nessa caso, mas antes de mais devemos pensar com a cabeça fria e cabe-nos a responsabilidade de proteger os nossos animais e evitar que os mesmo causem transtornos a terceiros.

    Comentário


      #3
      Queixa na Policia.

      Independentemente de o individuo poder ter eventual razão, isto é crime.


      Lamento o ocorrido

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por _robie_ Ver Post
        Estou a fazer uma força enorme para conter as lágrimas, estive o dia todo com uma sensação estranha, só me apetecia chorar, não imaginava o que iria a saber.

        Chego a casa e dizem-me que mataram o cão a tiro por ir para a casa do filhp da ***** do vizinho, acho que já tinha avisado que por este ir incomodar os dele ameaçou e pronto, o bicho ainda hoje não apareceu aqui em casa.

        Sinto um aperto no coração pelo meu cão e ao mesmo tempo muita raiva desse monte de esterco, estas coisas não se fazem.
        Bem o teu cão teria que estar num sitio onde nao pudesse incomodar os vizinhos mas matar um cao a tiro é de uma xungaria do pior


        Eu tratava da saude desse vizinho...nessas coisas sou lixado...não descansava enquanto esse vizinho nao fosse fazer companhia ao cão...

        Comentário


          #5
          Há gente que não merece o ar que respira!

          Lamento o que aconteceu ao teu cão, o que te aconselho é a participares na polícia.

          Comentário


            #6
            Uma foto dele à uns anos atrás. Ainda pequeno.
            Editado pela última vez por Robie; 28 February 2008, 18:49.

            Comentário


              #7
              chama a polícia.

              ld

              Comentário


                #8
                Queixa na polícia...No mínimo.

                Comentário


                  #9
                  Quanto mais não seja é crime por violar isto:

                  Declaração Universal dos Direitos dos Animais

                  1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
                  2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à protecção do homem.
                  3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
                  4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
                  5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
                  6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
                  7 - Todo o acto que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
                  8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
                  9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
                  10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

                  Preâmbulo:
                  Considerando que todo o animal possui direitos;
                  Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
                  Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência com outras espécies no mundo;
                  Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
                  Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
                  Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

                  Proclama-se o seguinte
                  Artigo 1º
                  Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

                  Artigo 2º
                  1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
                  2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
                  3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

                  Artigo 3º
                  1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
                  2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

                  Artigo 4º
                  1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
                  2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

                  Artigo 5º
                  1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
                  2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

                  Artigo 6º
                  1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
                  2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

                  Artigo 7º
                  Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

                  Artigo 8º
                  1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
                  2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

                  Artigo 9º
                  Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

                  Artigo 10º
                  1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
                  2.As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

                  Artigo 11º
                  Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

                  Artigo 12º
                  1.Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
                  2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

                  Artigo 13º
                  1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
                  2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

                  Artigo 14º
                  1.Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
                  2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

                  Comentário


                    #10
                    no minimo!!!
                    pq no maximo, n sei não!!!!

                    Comentário


                      #11
                      Olá, antes de mais lamento o sucedido.

                      Pergunto-te, como sabes que te mataram o cão?

                      Comentário


                        #12
                        é vergonhoso isto...pessoas estúpidas...

                        Comentário


                          #13
                          Lamento o sucedido.

                          Tambem tenho um cão, já com 14 anos, e se lhe fizessem mal, não sei se não engoliam a Browning.

                          Faz queixa na policia

                          Comentário


                            #14
                            esse vizinho nao merece viver... merecia uma bomba no carro, para explodir o carro com ele lá dentro

                            Comentário


                              #15
                              Lamento imenso o sucedido...



                              É triste existirem pessoas assim...



                              Eu sei bem o que fazia sei...

                              Comentário


                                #16
                                Legislação para apoiar a queixa ...

                                ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
                                Lei n.° 92/95 12 de Setembro
                                Protecção aos animais
                                A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
                                CAPÍTULO I
                                Princípios gerais de Protecção
                                Artigo 1.°
                                Medidas gerais de protecção

                                1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
                                2-Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
                                3-São também proibidos os actos consistentes em:
                                a) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
                                b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
                                c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
                                d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente domestico ou numa instalação comercial ou industrial;
                                e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
                                f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar moralmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
                                4-As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.
                                CAPÍTULO II
                                Comércio e espectáculos com animais
                                Artigo 2.°
                                Licença municipal
                                Sem prejuízo do disposto no capitulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual os poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na Lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
                                Artigo 3.°
                                Outras autorizações
                                1-Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Direcção-Geral dos Espectáculos e município respectivo).
                                2-As touradas são autorizadas nos termos regulamentados.
                                Artigo 4.°
                                Proibição de utilização de animais feridos
                                Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias a legislação sobre a protecção aos animais, podem ser proibidos de entrar em território nacional bem como nos circuitos comerciais no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
                                CAPÍTULO III
                                Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
                                Artigo 5.°
                                Animais errantes
                                1-Nos concelhos Em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
                                2-Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiveram de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deveram ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.
                                Artigo 6 °
                                Reprodução planificada
                                As câmaras municipais deverão:
                                1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
                                2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais
                                Artigo 7.º
                                Transportes públicos
                                Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.
                                Artigo 8.º
                                Definição
                                Para os efeitos desta lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
                                Artigo 9.°
                                Sanções
                                As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.
                                Artigo 10.°
                                Associações zoófilas
                                As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
                                Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.
                                Aprovada em 21 de Junho de 1995.
                                Associações zoófilas
                                O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.
                                Promulgada em 24 de Agosto de 1995
                                Publique-se.
                                O Presidente da República, MÁRIO SOARES
                                Referência em 29 de Agosto de 1995
                                O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

                                Comentário


                                  #17
                                  Não sei como há gente capaz de fazer tal coisa...

                                  Pergunto: o teu cão era agressivo ou perigoso?


                                  Faz queixa na polícia.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Bera Ver Post
                                    Olá, antes de mais lamento o sucedido.

                                    Pergunto-te, como sabes que te mataram o cão?
                                    Já tinham ameaçado, por este ir incomodar os cães dele.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por _robie_ Ver Post
                                      Já tinham ameaçado, por este ir incomodar os cães dele.
                                      Tenta recuperar o corpo do teu cão, e tenta perceber se foi morto a tiro como dizes.

                                      Quem sabe se a arma que disparou não é ilegal e se o seu proprietário nem sequer está autorizado a possuir armas.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por BrunoTRF Ver Post
                                        Não sei como há gente capaz de fazer tal coisa...

                                        Pergunto: o teu cão era agressivo ou perigoso?


                                        Faz queixa na polícia.

                                        Nem uma coisa nem outra, muito simpático, brincalhão....

                                        Comentário


                                          #21
                                          Tens a certeza?

                                          Será que não te disseram isso numa tentativa de intimidação?

                                          A ser verdade, é queixa na polícia, e depois... azares acontecem...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por _robie_ Ver Post
                                            Já tinham ameaçado, por este ir incomodar os cães dele.
                                            Lá por ter incomodado os cães dele, nada lhe dá o direito de matar o cão.
                                            Quanto muito poderia igualmente chamar as autoridades competentes para resolver a situação.
                                            Se tu foste "irresponsável" por não ter o cão preso ou contido, ele fez pior:
                                            matou o animal, e como tal deve ser responsabilizado.
                                            Lamento o sucedido

                                            Comentário


                                              #23
                                              E tu mesmo sabendo que o vizinho não é bom da tola não tomaste precauções redobradas em relação ao teu cão? Ele chegou a fazer queixa à polícia anteriormente?

                                              Comentário


                                                #24
                                                A verdade é que o teu cão também não pode andar em terrenos alheios. Se não o consegues impedir de ir para casa do vizinho, tens que o prender.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Excalibur Ver Post
                                                  Tenta recuperar o corpo do teu cão, e tenta perceber se foi morto a tiro como dizes.

                                                  Quem sabe se a arma que disparou não é ilegal e se o seu proprietário nem sequer está autorizado a possuir armas.

                                                  Agora entrar em terreno alheio, não sei se será boa ideia, mas muito provavelmente foi a tiro uma vez que falei agora melhor com o meu pai e disse-me que a velha (mãe da mulher do gajo) veio ontem cá ameaçar.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por _robie_ Ver Post
                                                    Agora entrar em terreno alheio, não sei se será boa ideia, mas muito provavelmente foi a tiro uma vez que falei agora melhor com o meu pai e disse-me que a velha (mãe da mulher do gajo) veio ontem cá ameaçar.
                                                    Nem estava a pensar nisso como é óbvio.

                                                    Pedes educadamente (sem levantar ondas) que te devolva o cão (de preferência na presença de testemunhas) para o enterrar, se se recusar chamas a policia e na presença da mesma solicitas o corpo do teu cão.

                                                    Se tiveres de chamar a policia para o efeito assim que tiveres o cão alertas para o tipo de ferimento que o cão apresentar, se for tiro, tens meio caminho andado, porque a policia tem a obrigação de tomar conta da ocorrência.

                                                    Agora isso rápido porque senão o cão morto e as provas desaparecem na calada da noite

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Primeiro tens de saber se ele foi morto dentro ou fora da propriedade do homem. Se fôr dentro ele ganha um bocado mais de força mas em todo o caso há dois factores importantes:

                                                      1. ele sabia que o cão era teu, já lá tinha ido várias vezes e nunca fez mal a nada.

                                                      2.o teu cão está longe de ser considerado uma raça perigosa.

                                                      Se o teu cão estava registado na junta de freguesia então o caso complica-se para ele porque é visto como um bem teu. É como se fosse o teu carro. Imagina que estacionavas o carro no terreno dele e ele to partia todo. Ele teria de pagar os danos ou não? (é triste mas é mesmo assim).

                                                      Se tens mais vizinhos que conhecem o teu cão e podem testemunhar que era inofensivo e que o homem sabia disso também te ajuda.

                                                      Mesmo que não consigas nada por ele ter morto o cão, só o disparar a arma já é motivo para ser penalizado.


                                                      Vê nos seguintes links....

                                                      www.gnr.pt julgo que na zona do SEPNA e no site da Protecção dos animais

                                                      www.lpda.pt

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Vamos lá ver uma coisa.

                                                        O cão andava sistemáticamente a invadir a propriedade do teu vizinho, certo?

                                                        Já tinhas sido advertido para isso e nada fizeste, certo?

                                                        Tenho pena do cão mas olha que o culpado aqui és capaz de ser tu.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Da mesma forma que os cães dele vinham para o meu espaço e nunca matei nenhum acho que ele não tinha o direito de fazer o que fez.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            1º Pelo que li não passam de uma suposição, ainda para mais matar a tiro, o teu vizinho até pode ter morto o cão, mas tu afirmas logo que foi a tiro sem saberes? Mesmo que tenham ameaçado, não quer dizer que o tenham feito!

                                                            2º Se já tinhas sido avisado e ameaçado, pq não tomaste previdências para o teu animal não ir para o terreno do vizinho?

                                                            3º E se o vizinho diz que viu o teu cão a atacar os dele ou um filho ou um sobrinho? Podes dizer que não, mas a verdade é que o cão pelos vistos estava no terreno dele e tu nem estavas em casa.


                                                            Desculpa estar a fazer o papel de advogado do diabo, mas alguém tem de o fazer! Estás a acusar o teu vizinho sem qq prova. E esqueces-te que tb incorres em possíveis problemas, e graves!

                                                            Comentário

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