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    CDS é amigo

    O CDS-PP apresenta hoje no Parlamento um projecto de lei destinado a impedir a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de exigir que as coimas aplicadas a empresas falidas sejam pagas pelos ex-administradores ou gerentes.


    Fonte: Público
    __________________________________________________ _____________________

    Só tenho uma coisa a dizer: Para mim este partido morreu.

    #2
    deve ser exigência de algum patrocínio...

    Comentário


      #3
      o mesmo para mim......... vão levar no c*

      Comentário


        #4
        Seria no mínimo RAZOÁVEL que colocassem a notícia integral porque é DESONESTIDADE INTELECTUAL apresentar a coisa dessa forma...

        Gestão de empresas falidas não deve pagar coimas
        18.03.2008 - 09h24 Vítor Costa
        O CDS-PP apresenta hoje no Parlamento um projecto de lei destinado a impedir a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de exigir que as coimas aplicadas a empresas falidas sejam pagas pelos ex-administradores ou gerentes.

        "Esperamos que a maioria socialista e, em especial, o primeiro-ministro e o ministro das Finanças apoiem a nossa iniciativa, demonstrando assim que há um virar de página na política fiscal, através da defesa dos direitos e garantias dos contribuintes", disse à Lusa o líder parlamentar do CDS-PP, Diogo Feio.

        O dirigente centrista recorda, tal como o PÚBLICO ontem noticiou, que existem dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, o último de 27 de Fevereiro, que consideram inconstitucional a prática da DGCI de exigir aos administradores e gerentes que paguem as coimas aplicadas a empresas falidas na sequência de contra-ordenações.

        "Através desta iniciativa, o CDS-PP quer evitar que tenham de ser os tribunais a impedir uma prática claramente anticonstitucional", diz Diogo Feio, que considera que a actuação da DGCI se insere numa lógica de "fanatismo fiscal" que conduz "a abusos" e provoca "um desequilíbrio na relação entre os contribuintes e administração".

        Diogo Feio garante que o CDS-PP vai continuar "na primeira linha" da luta contra os alegados abusos do fisco, dando como exemplos de práticas controversas "a penhora ilegal de vencimentos, penhoras para além dos limites da lei, cobranças de impostos ilegais e determinação de rendimentos de modo ilegítimo pela administração [fiscal]".

        http://ultimahora.publico.clix.pt/no...949&idCanal=57

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por pensante Ver Post
          O CDS-PP apresenta hoje no Parlamento um projecto de lei destinado a impedir a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de exigir que as coimas aplicadas a empresas falidas sejam pagas pelos ex-administradores ou gerentes.


          Fonte: Público
          __________________________________________________ _____________________

          Só tenho uma coisa a dizer: Para mim este partido morreu.
          Assume-se geralmente que a falência é o resultado de uma má gestão.

          Ainda que possa ser verdade na maioria dos casos, acho mais justo que de facto se confirme se houve ou não má gestão, antes de aplicar a medida.

          De resto não vejo nada de anormal, um desempregado continua a ter de pagar as suas dividas mesmo sem rendimento, não vejo pq os ex-administradores ou gerentes não devem pagar as suas.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por André Ver Post
            Seria no mínimo RAZOÁVEL que colocassem a notícia integral porque é DESONESTIDADE INTELECTUAL apresentar a coisa dessa forma...
            Ser vigarista não é inconstitucional, que engraçado

            Comentário


              #7
              Uma coisa é a falencia, as dividas, o negócio não resultou, de mim há alguma compreenção.
              A outra são as contraordenações, são multas pregadas por não terem cumprido com as obrigações, algumas requerem apenas alguma responsabilidade e um infimo resquicio de trabalho por parte do gerente, regra geral totalmente desnecessária.

              Comentário


                #8
                Jesus


                Leiam lá o referido acordão (parte final):

                4- A sentença recorrida, resultando provado da matéria de facto que a executada originária fora declarada falida por sentença transitada em julgado em 23-10-2000, julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, extinta a execução.
                Para tanto, com apelo ao disposto nos artigos 193.º, alínea a), 194.º do CPT, 61.º, alínea a) e 62.º do RGTI, ponderou-se na decisão que a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares e daí que com a declaração de falência se extinguiu “-o procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação de pagamento das coimas e consequentemente as execuções instauradas tendentes à sua cobrança coerciva contra a executada originária e ora revertidas contra o oponente - ”.
                Inconformado com a decisão proferida, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente argumenta, no essencial, que a questão deve ser configurada como um problema de responsabilidade por dívidas, no caso derivado de coimas, bem como com o facto da aplicação da sanção contra-ordenacional ter ocorrido em momento anterior ao da sentença falimentar, culminando por afirmar que, pese embora a declaração de falência acarrete a dissolução da sociedade (artigo 141.º, n.º1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais), o certo é manteria a sua virtualidade de actuação e responsabilização judiciárias.
                Diga-se, desde já, que a sentença sob recurso não suscita qualquer censura.
                Com efeito, resulta do probatório que o trânsito em julgado da coima ocorreu em 22-02-99, o oponente foi citado em 27-10-04 e a executada originária declarada falida, com sentença transitada em julgado em 23-10-00 (4., 5., e 6. da matéria de facto).
                Neste contexto factual bem se andou na sentença ao concluir que a dissolução da sociedade arguida, por declaração de falência (artigos 141.º e 146.º do CSC e 147.º e seguintes do CPEREF), equivale à morte do infractor, atento o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º, 2, al. a) do CPT e 176.º, nº 2, al: a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
                Aliás, nesse sentido se tem vindo a pronunciar de forma pacífica e reiterada este SupremoTribunal-cfr.acórdãos de 3-11-99, 21-01-03, 26-02-03, 12-01-05, 6-10-05 e 16-11-05, nos recursos n.ºs 24.046, 1985/02, 1981/02,1 569/03, 715/05 e 524/05, respectivamente.
                De igual modo se pronunciaram Alfredo José de Sousa e Silva Paixão in Código de Processo Tributário, 4.º edição, a fls. 425 e Jorge Lopes de Sousa que no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, a fls. 216, considerou que “…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicosque justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária”.
                No que tange às questões que o recorrente suscita quanto ao acerto do entendimento jurídico acima perfilhado, importará desde logo salientar que da circunstância da coima ter sido aplicada em momento anterior ao da declaração da falência nada resulta que permita alterar de forma relevante os dados da solução jurídica encontrada, a propósito do que o recorrente também pouco adianta.
                Na verdade, é de todo indiferente para a aludida equiparação à morte do infractor o facto da coima ter sido aplicada ou não em momento anterior ao da respectiva declaração de falência.
                Relativamente ao obstáculo à extinção da execução que o recorrente encontra no facto da responsabilidade do oponente dever ser qualificada como sendo uma responsabilidade por dívidas, no caso derivada de coimas, a resposta a essa questão entronca na admissibilidade constitucional da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas, nos termos do artigo 8.º do RGIT.
                Nesta matéria se acompanha o que deixou expresso Jorge Lopes de Sousa in CPPT, já acima citado, a fls. 217, anotação (2), em que defende a inconstitucionalidade dessa disposição normativa, a saber: “No entanto, esta responsabilidade subsidiária será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º, n.º 3 da CRP, que deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções.
                Para além disso, no que concerne às dívidas de multas e coima vencidas no exercício do mandato do administrador ou gerente existe mesmo uma presunção de que a falta de pagamento foi imputável àqueles, o que parece inconciliável com a presunção de inocência que, por força do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, vigora em matéria sancionatória”.
                Por último, no tocante à persistência da responsabilidade judiciária uma vez declarada falida a sociedade, sendo embora certo que uma vez dissolvida mantém, na fase de liquidação, a sua personalidade jurídica-artigo 146.º, n.º 2 do CSC, a verdade é que não tal em nada interfere com o facto da consequência objectiva da respectiva dissolução decorrente da declaração de falência, enquanto realidade jurídica societária, dever ser equiparada à morte à morte do infractor, como acima se viu.
                Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
                Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CCJ)
                Editado pela última vez por TheMoBsTeR; 19 March 2008, 00:06.

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                  #9
                  Originalmente Colocado por Nthor Ver Post
                  Assume-se geralmente que a falência é o resultado de uma má gestão.

                  Ainda que possa ser verdade na maioria dos casos, acho mais justo que de facto se confirme se houve ou não má gestão, antes de aplicar a medida.

                  De resto não vejo nada de anormal, um desempregado continua a ter de pagar as suas dividas mesmo sem rendimento, não vejo pq os ex-administradores ou gerentes não devem pagar as suas.
                  O empresário não recebe as suas dívidas...

                  O empresário "empresta" dinheiro à empresa (o capital social) que esta lhe fica a "dever". Em caso de falência, ele não recebe parte / a totalidade (normalmente é o último a ter direito a receber, depois de todas as outras dívidas liquidadas).

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Noé Ver Post
                    O empresário não recebe as suas dívidas...

                    O empresário "empresta" dinheiro à empresa (o capital social) que esta lhe fica a "dever". Em caso de falência, ele não recebe parte / a totalidade (normalmente é o último a ter direito a receber, depois de todas as outras dívidas liquidadas).
                    Pois, é injusto eu sei.

                    Mas tb por isso e como escrevi "geralmente que a falência é o resultado de uma má gestão" acho que se devia tb incluir os empresários no grupo dos lesados pela má gestão, desde que, comprovada, por parte de ex-administradores ou gestores.

                    Comentário

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