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    Sem Contrato

    Boas.
    Estou aqui a precisar de algumas ajudas, pois estou meio perdido. Comecei a trabalhar agora, e ainda não assinei nenhum contrato.
    Estive no dia 25 na empresa e assinei alguns papeis tipo dados pessoais e assinei com a data de 25. Comecei a trabalhar a dia 28, até à data não assinei nada. Ao fim de 1 mês sou efectivo? por data de 25 ou de 28?

    Devo acrescentar que os dias do mês anterior foram pagos por transferencia bancária.

    Também gostaria de ver essa informação escrita pois o que sei é do que tenho lido por aqui e por ali. Se souberem de sites agradeço.

    Obrigado

    #2
    Se não me engano ao fim de um mes sem contracto estas a efectivo ...

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Taurus Ver Post
      Se não me engano ao fim de um mes sem contracto estas a efectivo ...
      e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


      Artigo 145.º
      Contrato sem termo
      1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
      2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.



      In: Codigo do Trabalho

      Comentário


        #4
        se nao for demasiado indiscreto...é a herballife?

        Comentário


          #5
          nop nada de herbalife. è numa empresa mesmo, mas pelos vistos axo que alguém se esqueceu de mim e não me deram o dito contrato. pelo menos até agora.

          O mais estranho ainda é eu ter a ideia que seria ao fim de 3 meses que estaria no quadro da empresa. Mas depois tenho lido topicos aqui e ali que dizem 1 mes. Ja li o codigo do trabalho e nada do que queria encontrei. o problema é que isto é escritocom um portugues avançado, já para a gente não o conseguir decifrar é tipo código. e então respeitante á lei que eu procuro .... então isso parece um mito ... toda a gente ja ouvio falar sobre ela ... mas muito poucos a viram .. lol

          é no minimo estranho.

          Obrigado

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
            e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


            Artigo 145.º
            Contrato sem termo
            1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
            2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.


            In: Codigo do Trabalho
            Mas mesmo sendo esta a tal lei ... Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia? A produção de denuncia era a empresa dar o contrato?

            ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste. Decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade serviço ou obra? É estranho eu continuo a trabalhar e o trabalho ainda não acabou.

            è o que eu digo isto não foi feito mesmo para nós. Mas mesmo assim do codigo do trabalho ... estas são as linhas que mais se parecem com o que eu procuro .... ja as outras ... nem as consigo entender.

            Obrigado

            Comentário


              #7
              Mas o mais estranho é o código de trabalho claramente não defenir uma situação sobre isto.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por HerbaKing Ver Post
                Mas mesmo sendo esta a tal lei ... Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia? A produção de denuncia era a empresa dar o contrato?

                ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste. Decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade serviço ou obra? É estranho eu continuo a trabalhar e o trabalho ainda não acabou.

                è o que eu digo isto não foi feito mesmo para nós. Mas mesmo assim do codigo do trabalho ... estas são as linhas que mais se parecem com o que eu procuro .... ja as outras ... nem as consigo entender.

                Obrigado

                A ver se me consigo explicar:


                Quando assinamos um contrato de trabalho temos um periodo de experiencia ( ou quando entramos sem termo para uma empresa ), esse periodo tem uma duração minima de 15 dias, se ao fim desses 15 dias não foi denunciada( terminada ) a relação laboral entre empresa e trabalhador ele ira cumprir com os termos do contrato de trabalho ou na falta deste passará aos quadros da empresa. E claro que se eles neste momento apresentarem um contrato eu pessoalmente assinaria, pois eles no caso de uma nega para assinar podem efectivamente despedir, e como uma indeminzação é para em função do tempo de serviço, uma indemnização com 1 mes de casa....




                espero ter sido util

                Comentário


                  #9
                  Muito util .... obrigado

                  O que dá a entender então ..... é que tenho deesta quieto. Temos pena. Mas a minha grande duvida sobre isto éque tinha ideia tipo 10 anos a esta data que seriam 3 meses. Mas neste momento mesmotinha mais a ideia de serem 30 dias a contar da ª entrada ao serviço. Agora fiquei foi um pouco espantado com esta nova dos 15 dias.

                  Provavelmente até terei de assinar alguma coisa, caso me seja apresentado. Mas se por ventura o for assinar é de certo de uma forma bastante relutante.


                  Muito obrigado pela explicação
                  e pela paciencia :D

                  Comentário


                    #10
                    És aquilo que chamam efectivo, porquanto apenas aos contratos a termo é que é exigida a redução a escrito.

                    Comentário


                      #11
                      Muito fixe ...
                      Vamos lá ver se a empresa consegue engolir essa, para mim seria genial.

                      :D
                      Obrigado

                      Comentário


                        #12
                        Mesmo efectivo é tão fácil mandar-te embora. Nos primeiros anos, não vejo diferença.

                        Vais trabalhar com menos afinco se fores efectivo?

                        Comentário


                          #13
                          não é com menos afinco. Pois estou a dar ao canelo todos os dias. Mas se pensar que de 1 dia para o outro ja estou efectivo se calhar é um peso que tiro de cima. Não por ser mais estavel, digamos que é algo mais psicologico. Pensas que es efectivo e tasse muito bem. E quando não o es estas sempre a pensar os 3 meses estão a acabar é desta que vou? agora são os 6 vou agora?

                          Porque ja sabemos que os empregos "seguros, (nada ja é seguro)" são cada vez mais raros

                          Obrigado

                          Comentário


                            #14
                            Desculpem desenterrar este tópico mas tenho uma dúvida relativamente a uma situação sem contrato. Num caso destes, passado um mês, caso o empregado queira sair, tem que apresentar uma carta de demissão ou apenas tem de apresentar caso tenha um contrato escrito?

                            Comentário


                              #15
                              Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por kazor Ver Post
                                Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.
                                De facto nunca ouvi tal coisa. A uns anos, numa situação idêntica mas neste caso tinham decorrido bem mais meses, apenas avisei com cerca de um mês de antecedência o patrão e não houveram problemas.
                                Não percebo como num caso de uma pessoa trabalhar um mês sem contrato, apesar de estar a ser preparado para assinar, acordo oral apenas, ter que em caso de não querer mais trabalhar não poder fazê-lo também via oral.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por kazor Ver Post
                                  Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.
                                  Sim, é isso mesmo, um com contrato por tempo indeterminado tem um período experimental de 90 dias

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Farang Ver Post
                                    Sim, é isso mesmo, um com contrato por tempo indeterminado tem um período experimental de 90 dias
                                    Estive a ver e sim, 90 dias. Depois é referido o seguinte:

                                    Artigo 114.º
                                    Denúncia do contrato durante o período experimental
                                    1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
                                    link: ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                                    Se não é necessário aviso prévio é necessária carta de demissão?

                                    Editado pela última vez por aalves; 01 September 2012, 23:31.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
                                      e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


                                      Artigo 145.º
                                      Contrato sem termo
                                      1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
                                      2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.



                                      In: Codigo do Trabalho
                                      Agora este artigo é o 147 e diz:

                                      Artigo 147 Contrato de trabalho sem termo

                                      1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
                                      a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
                                      b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
                                      c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
                                      d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
                                      2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
                                      a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
                                      b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
                                      c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
                                      3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

                                      E a aplicação deste artigo é imediata, porque não há prazos para esta "nulidade" ser invocada, mas como não há nada por escrito, não existe documento por escrito a modificar o período experimental, aplica-se o período experimental "predefinido".

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por aalves Ver Post
                                        Não percebo como num caso de uma pessoa trabalhar um mês sem contrato, apesar de estar a ser preparado para assinar, acordo oral apenas, ter que em caso de não querer mais trabalhar não poder fazê-lo também via oral.
                                        Se o fizeres oralmente como comprovas que o fizeste? A entidade patronal pode efectuar um processo disciplinar por faltas injustificadas e até em casos limítrofes exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos...

                                        Comentário


                                          #21
                                          Boa noite,

                                          Aproveito o tópico para expor uma dúvida. Para uma contratação sem termo, sem a existência de contrato e ainda no período considerado experimental, em que situação se encontra o empregado? Efectivo?

                                          Obrigada!

                                          Comentário


                                            #22
                                            oh rapaz, eu ja tive 6 meses À espera de um contrato e não morri... não vale a pena entrar a matar

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por GJP Ver Post
                                              oh rapaz, eu ja tive 6 meses À espera de um contrato e não morri... não vale a pena entrar a matar
                                              Quem entrou aqui a matar foste só tu! O que é que o user perguntou de mal...?

                                              Se estás no período experimental, encontras-te como trabalhador à experiência!

                                              Tive a ler o tópico e não sei se desde 2008 a lei mudou, mas fui ao ACT faz uns trÊs meses e disseram-me que se não assinares nada, tens 1 mês à experiência, no dia em que receberes o ordenado e assinares o recibo, se não assinares contrato nenhum estás efetivo. Porque isto é tudo muito lindo, mas se te calahar um patrão ordinario até lá podes trabalhar meses sem contrato e ele dar um chuto no rabinho. Depois tens que arranjar testemunhas em como lá estavas, e quem é que vai testemunhar? O pessoal que lá trabalhar? Não me parece.....

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por tassilgo Ver Post
                                                Quem entrou aqui a matar foste só tu! O que é que o user perguntou de mal...?

                                                Se estás no período experimental, encontras-te como trabalhador à experiência!

                                                Tive a ler o tópico e não sei se desde 2008 a lei mudou, mas fui ao ACT faz uns trÊs meses e disseram-me que se não assinares nada, tens 1 mês à experiência, no dia em que receberes o ordenado e assinares o recibo, se não assinares contrato nenhum estás efetivo. Porque isto é tudo muito lindo, mas se te calahar um patrão ordinario até lá podes trabalhar meses sem contrato e ele dar um chuto no rabinho. Depois tens que arranjar testemunhas em como lá estavas, e quem é que vai testemunhar? O pessoal que lá trabalhar? Não me parece.....

                                                Os recibos não são assinados dada à forma como são entregues.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por tassilgo Ver Post
                                                  Quem entrou aqui a matar foste só tu! O que é que o user perguntou de mal...?

                                                  Se estás no período experimental, encontras-te como trabalhador à experiência!

                                                  Tive a ler o tópico e não sei se desde 2008 a lei mudou, mas fui ao ACT faz uns trÊs meses e disseram-me que se não assinares nada, tens 1 mês à experiência, no dia em que receberes o ordenado e assinares o recibo, se não assinares contrato nenhum estás efetivo. Porque isto é tudo muito lindo, mas se te calahar um patrão ordinario até lá podes trabalhar meses sem contrato e ele dar um chuto no rabinho. Depois tens que arranjar testemunhas em como lá estavas, e quem é que vai testemunhar? O pessoal que lá trabalhar? Não me parece.....
                                                  entrar a matar ao empregador , não aqui !!

                                                  eu levo isto tudo muito legalize

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por annlee Ver Post
                                                    Boa noite,

                                                    Aproveito o tópico para expor uma dúvida. Para uma contratação sem termo, sem a existência de contrato e ainda no período considerado experimental, em que situação se encontra o empregado? Efectivo?

                                                    Obrigada!
                                                    Será um trabalhador sem termo no período experimental.
                                                    O período experimental permite que qualquer das partes termine o contrato, pelo que o efectivo aqui é um pouco condicionado. Podes dizer que será efectivo, já que o vínculo que tem é nesse sentido, mas sempre com a possibilidade de sair durante os 90 dias (no prazo mais usual).
                                                    Editado pela última vez por Valium; 07 December 2012, 11:31.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                      Será um trabalhador sem termo no período experimental.
                                                      O período experimental permite que qualquer das partes termine o contrato, pelo que o efectivo aqui é um pouco condicionado. Podes dizer que será efectivo, já que o vínculo que tem é nesse sentido, mas sempre com a possibilidade de sair durante os 90 dias (no prazo mais usual).

                                                      Desculpa, mas não percebi a tua resposta.

                                                      Mencionei que não foi assinado um contrato. E o período experimental normalmente ou é de 30 ou 180 dias, dependendo da função
                                                      Editado pela última vez por annlee; 08 December 2012, 15:15.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por annlee Ver Post
                                                        Mencionei que não foi assinado um contrato. E o período experimental normalmente ou é de 30 ou 180 dias, dependendo da função
                                                        Informa-te melhor... No regime geral com a contratação para os quadros da empresa o período experimental é de 90 dias! O período experimental de 30 dias aplica-se a um contrato a prazo de 6 meses (180 dias)!

                                                        Originalmente Colocado por Lei nº 7/2009
                                                        Artigo 112.º
                                                        Duração do período experimental
                                                        1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
                                                        a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
                                                        b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
                                                        c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
                                                        2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
                                                        a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
                                                        b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
                                                        Editado pela última vez por kazor; 08 December 2012, 20:51.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por kazor Ver Post
                                                          Informa-te melhor... No regime geral com a contratação para os quadros da empresa o período experimental é de 90 dias! O período experimental de 30 dias aplica-se a um contrato a prazo de 6 meses (180 dias)!
                                                          Por lapso esqueci de mencionar a questão dos 30 dias para contratos a termo.

                                                          Agora a questão dos 90 ou 180 dias é o que mencionei acima, depende da função. Esse ponto está correcto.

                                                          A questão sobre a qual não estou informada foi a que expus mais acima.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por annlee Ver Post
                                                            Boa noite,

                                                            Aproveito o tópico para expor uma dúvida. Para uma contratação sem termo, sem a existência de contrato e ainda no período considerado experimental, em que situação se encontra o empregado? Efectivo?

                                                            Obrigada!

                                                            O Colaborador é considerado "efectivo". Contudo, como decorre o período experimental, tanto a empresa como o colaborador podem cessar o contrato de trabalho, sem pagar qualquer tipo de indemnização.

                                                            Comentário

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