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Isenção de Horário de Trabalho - Podem retirar?

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    Isenção de Horário de Trabalho - Podem retirar?

    Boas,

    Tenho uma cláusula no meu contrato de trabalho sem termo, na qual me pagam uma remuneração extra por estar sujeito a isenção de horário de trabalho.

    Foi-me informado verbalmente que me iria ser retirada essa isenção de horário, informando-me que tal era legal. Acreditei. Mas mais tarde foi-me dado para assinar uma adenda ao contrato de trabalho onde eu aceitava a alteração da cláusula onde me era atribuída a IHT. Suspeitei logo que se me fizeram isto é porque não será assim tão legal quanto isso. Recusei-me a assinar. Enviaram-me então uma carta registada a informar que me seria retirado.

    Neste site http://www.appii.pt/daDetalheConteud...DA243B27&IL=11 encontrei isto:

    Alerta-se para o facto de que se a cláusula de isenção do horário constar do próprio contrato individual que tenha sido celebrado entre o trabalhador e o empregador, o empregador não mais a pode retirar, sem o prévio consentimento do trabalhador.

    Mas não encontro suporte legal para esta afirmação.

    Alguém ajuda?

    Obrigado!

    #2
    Mas tu ao assinares deste o teu consentimento... Por outro lado agora cumpres um horário... (isto sem descurar a CCT do sector).

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
      Mas tu ao assinares deste o teu consentimento... Por outro lado agora cumpres um horário... (isto sem descurar a CCT do sector).
      O que eu assinei foi um contrato onde aceitava a isenção de horário e era remunerado por isso (isto quando entrei para a empresa). Agora recusei-me a assinar a alteração a essa situação, na qual me retiravam essa isenção.

      Comentário


        #4
        A questão é que ele não assinou nada ainda... pelo menos foi o que percebi.

        Também não sei muito bem como isso funciona, por isso não posso ajudar. Boa sorte.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
          Mas tu ao assinares deste o teu consentimento... Por outro lado agora cumpres um horário... (isto sem descurar a CCT do sector).

          Ele não assinou.

          "Recusei-me a assinar."

          Comentário


            #6
            Várias questões:
            1º - Consta claramente no teu contrato que a tua remuneração é a base + isenção?
            2º - No recibo está junto com o ordenado ou discriminada à parte?
            3º - Recebias a isenção nos 14 vencimentos?
            4º - No contrato não há menção a ser possível retirar esse montante, caso se alterem as funções?

            Por norma se a retibuição é a mesma ao longo dos meses (14), é considerada retribuição e não pode ser retirada. Poderá passar para o ordenado base ou margem livre, mas não podes receber menos.
            (acho que o entendimento dos tribunais é por aqui).

            Pessoalmente entendo que esse tipo de vencimento, tal como o subsidio de turno, ou para um comercial, apenas se justifica enquanto as funções ou o horário dessa pessoa em concreto necessitam. Devendo estar o trabalhador alertado para essa situação, por ex, previsto no contrato.
            Ou seja, uma pessoa que deixa de trabalhar por turnos por exemplo, não deverá manter esse subsidio - muitas vezes a pedido do próprio trabalhador.

            Comentário


              #7
              Artigo 177.º
              Condições de isenção de horário de trabalho
              1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
              b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
              c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
              2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
              3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

              Artigo 178.º
              Efeitos da isenção de horário de trabalho

              1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
              a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
              b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
              c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
              2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
              3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
              4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                Artigo 177.º

                Condições de isenção de horário de trabalho


                ...
                .

                Artigo 178.º
                Efeitos da isenção de horário de trabalho
                ...
                Não resolve o problema de poder ou não ser retirado

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                  Várias questões:
                  1º - Consta claramente no teu contrato que a tua remuneração é a base + isenção?
                  2º - No recibo está junto com o ordenado ou discriminada à parte?
                  3º - Recebias a isenção nos 14 vencimentos?
                  4º - No contrato não há menção a ser possível retirar esse montante, caso se alterem as funções?

                  Por norma se a retibuição é a mesma ao longo dos meses (14), é considerada retribuição e não pode ser retirada. Poderá passar para o ordenado base ou margem livre, mas não podes receber menos.
                  (acho que o entendimento dos tribunais é por aqui).

                  Pessoalmente entendo que esse tipo de vencimento, tal como o subsidio de turno, ou para um comercial, apenas se justifica enquanto as funções ou o horário dessa pessoa em concreto necessitam. Devendo estar o trabalhador alertado para essa situação, por ex, previsto no contrato.
                  Ou seja, uma pessoa que deixa de trabalhar por turnos por exemplo, não deverá manter esse subsidio - muitas vezes a pedido do próprio trabalhador.
                  1º/ 2º - Sim, consta remuneração num ponto e isenção em outro ponto. É distinto.

                  3º - Sim recebo nos 14 vencimentos

                  4º - No contrato diz "isenção.... caso as condições se mantenham..." (mais ou menos isto)

                  A minha função em nada alterou, a empresa alega nessa adenda que teve redução de actividade em 40%, mas na prática continua a contratar pessoal e tenho provas disso. Fui o único a quem foi retirada a isenção. Basicamente é uma guerrinha pessoal!

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                    Artigo 177.º

                    Condições de isenção de horário de trabalho

                    1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
                    b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
                    c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
                    2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
                    3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

                    Artigo 178.º
                    Efeitos da isenção de horário de trabalho
                    1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
                    a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
                    b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
                    c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
                    2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
                    3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
                    4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
                    Pois, isso eu já tinha lido, mas não esclarece.

                    Comentário


                      #11
                      Se o estatuto de isenção é realizado por acordo, na falta dele, deixa de haver isenção... Acordo significa que as duas partes o queiram... Neste caso uma das partes deixou de querer...

                      Mas por outro lado ficas obrigado a ter um horário de trabalho...

                      http://www.cgtp.pt/index.php?option=...240&Itemid=182
                      http://www.igt.gov.pt/IGTi_P14_ace.a...t_Faq_IHT&lang=

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por MS Ver Post
                        1º/ 2º - Sim, consta remuneração num ponto e isenção em outro ponto. É distinto.

                        3º - Sim recebo nos 14 vencimentos

                        4º - No contrato diz "isenção.... caso as condições se mantenham..." (mais ou menos isto)

                        A minha função em nada alterou, a empresa alega nessa adenda que teve redução de actividade em 40%, mas na prática continua a contratar pessoal e tenho provas disso. Fui o único a quem foi retirada a isenção. Basicamente é uma guerrinha pessoal!
                        IN CT
                        Disposições gerais
                        Artigo 249.º
                        Princípios gerais
                        1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
                        2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
                        3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
                        4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

                        Artigo 250.º
                        Cálculo de prestações complementares e acessórias
                        1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
                        2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
                        a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
                        b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
                        ...
                        Artigo 256.º
                        Isenção de horário de trabalho
                        1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.
                        2 - Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
                        3 - Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando se trate de regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.
                        4 - Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de administração ou de direcção na empresa.
                        Tenta ver estes artigos e seguintes para ver se ajuda.

                        Como disse anteriormente, creio que por norma aplicam o exposto no 249, ou seja é parte do ordenado, por isso não pode ser retirada.

                        Pessoalmente no teu caso, eu entendo que pudesse ser retirada (não pelo motivo alegado obviamente), está separado no contrato e recibos, perfeitamente identificado que será excepcional, podendo assim, caso o facto que origina esta prestação termine, tb terminar a prestação.
                        Opinião muito pessoal, atenção!

                        O melhor é contactar o sindicato ou um advogado para ajudar (vai dando info, caso possas).
                        Editado pela última vez por Valium; 16 October 2008, 19:56.

                        Comentário


                          #13
                          Se fosse a ti consultava um advogado, isso é indício de outra coisa...tb já passei por essa situação!!!

                          Comentário


                            #14
                            nao é preciso advogado...eu fui ao ministerio do trabalho!

                            tb passei por algo parecido

                            trabalhei de noite durante alguns anos...e depois passei para de dia...tb me queriam retirar o subsidio de trabalho nocturno (+50% do ordenado) e eu recusei-me a assinar a mesma folha q tu!

                            fui-me informar e disseram-me q se eu recebesse o subsidio a mais de X meses nao me podiam retirar!

                            resultado...nao me tiraram o subsidio, mas tb nao passei para de dia!

                            informa-te q podes estar nas mesmas condiçoes, nao sei se depende do sector de trabalho, mas penso q se receberes um subsidio durante um x de tempo depois ja nao te podem retirar...isto em contractos sem termo (efectivos)

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por ELgatu Ver Post
                              nao é preciso advogado...eu fui ao ministerio do trabalho!

                              tb passei por algo parecido

                              trabalhei de noite durante alguns anos...e depois passei para de dia...tb me queriam retirar o subsidio de trabalho nocturno (+50% do ordenado) e eu recusei-me a assinar a mesma folha q tu!

                              fui-me informar e disseram-me q se eu recebesse o subsidio a mais de X meses nao me podiam retirar!

                              resultado...nao me tiraram o subsidio, mas tb nao passei para de dia!

                              informa-te q podes estar nas mesmas condiçoes, nao sei se depende do sector de trabalho, mas penso q se receberes um subsidio durante um x de tempo depois ja nao te podem retirar...isto em contractos sem termo (efectivos)
                              Pois a aplicação do principio geral da retribuição...

                              A meu ver, na tua situação, ao passar para de dia, deixa de haver motivo para teres esse benificio (50%). pelo que retomarias ao ordenado para quem faz o horário de dia.
                              A lei aqui é demasiado restrita. O levar ao extremo que o trabalhador não pode perder ordenado dá situações destas.
                              Eu conto com o meu ordenado base, se ganho mais 20% por trabalhar por turnos, caso deixe os turnos entendo que me retirem esses 20%.
                              Continuar com eles só porque ganhei-os durantes uns meses, transforma-o num direito adqurido??!?!?

                              Comentário


                                #16
                                Normalmente os acordos de isenção de trabalho, são um documento separado do contrato de trabalho.

                                Os acordos de IHT, são referentes a um determinado contrato, logo pela lógica só a deveriam poder retirar no caso de terminarem o contrato.

                                Eu como ando de contrato a termo incerto consecutivos, nunca se pôs esse problema; mas é uma patranha que fazem nos recrutamentos, de modo a "engordar" o valor.

                                Quem me dera a mim não ter IHT; ganhava bastante mais dinheiro. Na prática a IHT serve para não pagar horas extra, completamente desvirtuada daquilo para que foi criada: flexibilidade em determinados cargos.

                                Da mesma maneira que é necessario comuncar à ACT um acordo destes, penso que tambem deve se obrigatorio comunicar o seu término: para tal e pela lógica, teria de ser assinado pelas 2 partes...

                                Comentário


                                  #17
                                  Peço desculpa... esta «posta» n tem nada a haver p/ a dúvida, mas...!


                                  Parece-me q o q o teu patrão quer é apenas e só retirar-te o subsídio.

                                  Isto pq... toda a gente sabe q na actualidade 90% da população trabalhadora funciona em regime de isenção de horário... Isto é, entram às 9h e dps estão isentas de sair às horas q lhes apeteça para lá das 18h, sem se pagar horas extra claro.

                                  Resumindo: Tens horas p/ entrar mas n há horas p/ SAIR!!!


                                  Cumps,
                                  Edd

                                  PS: Boa sorte na resolução da tua situação

                                  [edit] Podiam passar aqui, sff???
                                  Editado pela última vez por Eddy; 17 October 2008, 00:38.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Eddy Ver Post

                                    Isto pq... toda a gente sabe q na actualidade 90% da população trabalhadora funciona em regime de isenção de horário... Isto é, entram às 9h e dps estão isentas de sair às horas q lhes apeteça para lá das 18h, sem se pagar horas extra claro.

                                    Resumindo: Tens horas p/ entrar mas n há horas p/ SAIR!!!


                                    Cumps,
                                    Edd
                                    Deixa-me que te diga que isso só acontece porque os trabalhadores deixam... e a bem da verdade porque também passam(os) o dia em cafezinhos, lanchinhos e conversetas.

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                                      #19
                                      Originalmente Colocado por pacxito Ver Post
                                      Deixa-me que te diga que isso só acontece porque os trabalhadores deixam... e a bem da verdade porque também passam(os) o dia em cafezinhos, lanchinhos e conversetas.
                                      Deixa-me que te diga que as coisas não são bem assim. Acredito que haja muitos casos de má gestão de horário, mas também há muita gente com excesso de trabalho.

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                                        #20
                                        Originalmente Colocado por DarkSorcerer Ver Post
                                        Deixa-me que te diga que as coisas não são bem assim. Acredito que haja muitos casos de má gestão de horário, mas também há muita gente com excesso de trabalho.
                                        Mandam-me ir do Porto para Lisboa, chego lá e trabalho 8 horas e depois volto, sem parar para almoçar.14h de trabalho, 6 horas a mais que o horário normal. Tenho isenção de horário mas não recebo a mais por isso. Isto acontece frequentemente na minha empresa e com toda a gente, porque de facto à falta de gente e temos de fazer o trabalho de duas pessoas. As pessoas até se chegam a despedir da empresa e não contratam ninguém, passam o trabalho desse para outra pessoa. Isto da isenção só serve para não pagar horas extra e poderem explorar a malta.

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                                          #21
                                          E não, a empresa não está mal financeiramente, o patrão tem um Mercedes, Barco, casa de férias no Algarve, etc etc etc, não que isso indique o estado financeiro da empresa, mas sei que não está por ter essa informação da contabilidade. Os patrões é que não tem vergonha nenhuma e aproveitam-se do estado do país e do desespero das pessoas. O salário de um patrão devia estar limitado a x% da média de salários que paga.

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Seriuskiller Ver Post
                                            Mandam-me ir do Porto para Lisboa, chego lá e trabalho 8 horas e depois volto, sem parar para almoçar.14h de trabalho, 6 horas a mais que o horário normal. Tenho isenção de horário mas não recebo a mais por isso. Isto acontece frequentemente na minha empresa e com toda a gente, porque de facto à falta de gente e temos de fazer o trabalho de duas pessoas. As pessoas até se chegam a despedir da empresa e não contratam ninguém, passam o trabalho desse para outra pessoa. Isto da isenção só serve para não pagar horas extra e poderem explorar a malta.
                                            Fogo que cena mas vais de carro e voltas todos os dias?

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Seriuskiller Ver Post
                                              Mandam-me ir do Porto para Lisboa, chego lá e trabalho 8 horas e depois volto, sem parar para almoçar.14h de trabalho, 6 horas a mais que o horário normal. Tenho isenção de horário mas não recebo a mais por isso. Isto acontece frequentemente na minha empresa e com toda a gente, porque de facto à falta de gente e temos de fazer o trabalho de duas pessoas. As pessoas até se chegam a despedir da empresa e não contratam ninguém, passam o trabalho desse para outra pessoa. Isto da isenção só serve para não pagar horas extra e poderem explorar a malta.
                                              Tu mereces:


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