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10 de Dezembro de 1948 Declaração Universal dos Direitos do Homem

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    10 de Dezembro de 1948 Declaração Universal dos Direitos do Homem

    Declaração Universal dos Direitos do Homem


    Proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948





    Preâmbulo

    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

    Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

    Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

    Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

    Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla;

    Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

    Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:



    A Assembleia Geral

    Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

    ARTIGO 1.º

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

    ARTIGO 2.º

    Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

    Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

    ARTIGO 3.º

    Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    ARTIGO 4.º

    Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

    ARTIGO 5.º

    Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    ARTIGO 6.º

    Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

    ARTIGO 7.º

    Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

    ARTIGO 8.º

    Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

    ARTIGO 9.º

    Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.



    ARTIGO 10.º

    Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.



    ARTIGO 11.º

    1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

    2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

    ARTIGO 12.º

    Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

    ARTIGO 13.º

    1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

    2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

    ARTIGO 14.º

    1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

    2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

    ARTIGO 15.º

    1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

    2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

    ARTIGO 16.º

    1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

    2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

    3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

    ARTIGO 17.º

    1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

    2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

    ARTIGO 18.º

    Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

    ARTIGO 19.º

    Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

    ARTIGO 20.º

    1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

    2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

    ARTIGO 21.º

    1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

    2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.

    3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

    ARTIGO 22.º

    Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

    ARTIGO 23.º

    1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

    2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

    3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

    4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

    ARTIGO 24.º

    Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

    ARTIGO 25.º

    1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

    2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

    ARTIGO 26.º

    1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

    2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

    3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

    ARTIGO 27.º

    1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

    2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.



    ARTIGO 28.º

    Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

    ARTIGO 29.º

    1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

    2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

    3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

    ARTIGO 30.º

    Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


    Fonte: ONU







    #2
    Ainda só passaram 60 anos, talvez por isso, ainda se confunda direitos com privilégios e tantos destes direitos sejam apenas uma miragem, mesmo aqui em Portugal, um país da Europa.

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      #3
      Conheça os Seus Direitos2008

      dignidade e justiça para todos nós






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        #4
        Popular este assunto.

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          #5
          essa declaração não vincula os estados

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            #6
            Originalmente Colocado por Goiás Ver Post
            essa declaração não vincula os estados
            Só o simples facto de não a respeitarem e não respeitarem o que assinam já diz muito sobre quem governa os povos.

            Adira à campanha

            Em 2008 celebra-se o 60º. aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
            Associe-se à campanha da ONU para comemorar este aniversário ao longo de todo o ano. Pode fazê-lo descarregando o logótipo do 60º aniversário ou assinando a Declaração. Apresente os seus projectos e iniciativas neste sítio Web e fique a conhecer o que outros planeiam fazer. Trabalhe em parceria connosco e inicie no seu país um dos projectos já anunciados no sítio Web KnowYourRights2008.org (em inglês).

            Comentário


              #7
              Após 60 anos, a realidade é que em muitos países, estes direitos não passam de tábua rasa, nuns quase na integra, e noutros de forma envergonhada e encapotada lá se vai sonegando o que foi proclamado e assinado por todos os países do dito mundo moderno, ocidental e industrializado.


              Vaticino que assim continuará ...

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                #8
                Um texto que continua actual pelas piores razões
                10.12.2008
                Todos os homens nascem livres e iguais? A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada no dia 10 de Dezembro de 1948, diz que sim. Mas, 60 anos depois, uns continuam a nascer mais iguais do que outros, num mundo cada vez mais "deprimido", disse a jurista Paula Escarameia ao PÚBLICO. Um mundo onde o "direito à felicidade", o fim deste conceito jurídico a que chamamos direitos humanos, continua ausente.
                Vivia-se o rescaldo da II Guerra Mundial, as pessoas levantavam a cabeça. Três anos antes, uma jovem judia chamada Anne Frank tinha morrido no campo de concentração de Bergen-Belsen, por doença - e por nada. Viria a ser um dos rostos do que não se queria mais.

                O conflito deixara tais marcas que a recém-nascida Organização das Nações Unidas achou que era a hora de deixar preto no branco que o planeta não podia continuar um campo de batalha e os seus moradores meros sujeitos de direito. Queria-se o fim das guerras, e a melhor forma de o conseguir era tirar poder a quem o tinha a mais e dá-lo a quem o tinha a menos. Havia um grito à flor das gargantas, e saiu.

                Um grito de "nunca mais"

                Foi "um grito de 'nunca mais' diante da multidão de 'pessoas supérfluas', como lhes chamou [a teórica política alemã] Hannah Arendt", mandadas para a fogueira da loucura, diz José Manuel Pureza, professor de Relações Internacionais da Universidade de Coimbra, ao PÚBLICO. "O direito a ter direitos deixou de ser refém da nacionalidade e da soberania dos estados", que deixaram de ser entes "blindados" e passaram a ter que "prestar contas".

                Uma reviravolta. Tudo o que se fizera antes, desde o cilindro de Ciro,

                na antiga Pérsia, às declarações americanas do século XVIII, passando pela Magna Carta, de 1215, a Bill of Rights, de 1689, na Inglaterra, ou a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, 100 anos mais tarde, em França, fora para consumo interno. Esta declaração agora era do mundo.

                Hoje, a pergunta é qual é a actualidade do trabalho de Eleanor Roosevelt, presidente da Comissão de Direitos Humanos, que produziu o documento, e de René Cassin, o seu redactor final.

                As respostas são mais ou menos amargas. Paula Escarameia, professora de Direito Internacional do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, pensa que o texto continua tão actual como na origem, "pelo menos quanto aos direitos que nela são enunciados", não "quanto às omissões, algumas de grande relevância no nosso tempo." José Manuel Pureza também acha que sim, mas "pelas piores razões, porque o 'nunca mais' que gerou é cada vez mais um 'ainda não' exasperante."

                Nos dias destas entrevistas, a Índia ainda tentava alcançar as consequências dos ataques terroristas de Bombaim; no Darfur continuava-se a morrer de fome ou violência; a Somália abeirava-se de uma tragédia igual; a birmanesa Aung San Suu Kyi continuava presa na Birmânia; e não haviam sido libertados milhares de reféns na Colômbia. O campo de Guantánamo ainda não tinha sido fechado. Em Santiago do Chile, Lucía Hiriarte, viúva de Pinochet, dizia que o marido, responsabilizado pela morte ou o "desaparecimento" de 3000 pessoas e falecido há dois anos, neste mesmo dia, morreu com o sentimento de que era vítima de uma injustiça.

                "É comum dizer-se que as palavras para libertar a Humanidade já foram todas ditas e que só falta levarem-nas à prática. O que não quer dizer que não devam continuar a ser ditas. [...] Foi o primeiro documento de referência mundial em matéria de direitos humanos. Foi o primeiro documento jurídico a incluir no mesmo articulado, sem hierarquias, todos os direitos, civis, políticos, económicos, sociais e culturais, como um todo interdependente e indivisível", diz Vítor Nogueira, assessor da direcção da Amnistia Internacional Portugal. "Apesar das limitações, o seu carácter ousado e inovador manteve-a viva e actual."

                Os que faltam

                Mas a declaração, se tem muitos artigos mais cumpridos, tem outros menos cumpridos ou por cumprir - se é que não lhe faltam alguns.

                Os mais obedecidos, diz Paula Escarameia, são os relativos ao reconhecimento da personalidade jurídica do indivíduo (6.º) ou o direito à nacionalidade (15.º), talvez por conveniência dos estados. Os menos são a maior parte: os direitos económicos, sociais e culturais, como o trabalho, a saúde, a habitação, a educação, a segurança social, o lazer ou o direito à cultura.

                Pureza acha que a declaração está toda por cumprir. "Vivemos um tempo de retracção dos direitos - não só os económicos e sociais, às mãos de um neoliberalismo cego, mas também os civis e os políticos, às mãos de derivas securitárias alimentadas pela chamada guerra contra o terrorismo."

                Acima de todos está por obedecer o 28.º, que consagra o direito a uma "ordem social e internacional em que os direitos e liberdades proclamados nesta declaração se tornem plenamente efectivos".

                Os artigos que faltariam na declaração seriam direitos antigos que nunca chegaram a entrar no texto. Por exemplo, o relativo à autodeterminação dos povos, e os que nasceram a seguir, "com as alterações do mundo, e não se encontram consagrados, pelo menos expressamente, como o ambiente de qualidade, o desenvolvimento económico ou a protecção dos dados informáticos", explica Paula Escarameia, membro - e única mulher - da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.

                Outros foram contemplados em documentos posteriores, por ter passado a haver uma maior sensibilidade em relação a certas situações: os casos das pessoas com deficiência, das pessoas idosas ou dos trabalhadores migrantes.

                Vítor Nogueira também pensa que há direitos que não foram aceites em 1948 e que hoje pedem para entrar. E, além desses, os novos direitos, ditos de terceira e quarta geração, que também poderiam ser contemplados se houvesse oportunidade. Mas que o essencial é o "respeito pelo espírito original" da declaração.

                Há direitos que não vêm na declaração, por exemplo o direito à felicidade. "Houve muitas ideias e sentimentos no passado que tiveram expressão legislativa e foram quase esquecidos nos nossos dias. O direito à felicidade, constante das declarações americanas do século XVIII, é um deles", diz Paula Escarameia.

                "Seria bom que conseguíssemos pensar em meios para tornar este direito uma realidade, num mundo cada vez mais deprimido, em que ela não anda necessariamente aliada a condições materiais específicas. O melhoramento espiritual de cada um e da sociedade no seu todo, no sentido de uma maior empatia pelo sofrimento alheio e a disponibilidade para criar meios para o aliviar, bem como o desenvolvimento da capacidade para tornar muitas aspirações realidade, parece-me ser o melhor mecanismo para atingir a plenitude humana. O que é também o fim deste conceito jurídico a que chamamos direitos humanos."



                http://dossiers.publico.pt/noticia.a...689&id=1352614

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                  #9
                  Originalmente Colocado por Nthor Ver Post
                  Popular este assunto.
                  As pessoas, por regra, não conhecem os seus direitos efectivos, mas produzem muito ruído relativamente a direitos que não possuem ou que não sabem praticar ou exercer!

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