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    "Despedido"

    Boas pessoal
    Fi-me informado à cerca de duas semanas de que a empresa ou secção de onde me encontro iria "Falir",
    Já houve uma conversa sobre o assunto, mas nada em papel.

    E como tal sei que tenho direito a uma indemnização. Como proceder com esta situação??

    Tenho 2anos e meio de casa.. ou seja:
    estive 1 ano numa secção da empresa e depois fui "obrigado" a rescindir contracto para passar onde me encontro agora (sim, com esta história já me roubaram um mês de ordenado), tendo entrado nesta nova secção em Junho de 2007.
    E tal vou para o olho da rua dia 31 de Dezembro...
    Será que ao passar de 1 ano e meio passa para 2 meses de ordenado?

    Agradeço a ajuda de todos esta situação está a preocupar-me bastante.

    Bacardi_rf

    #2
    Que ramo é a tua empresa?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
      Que ramo é a tua empresa?
      Segurança Electrónica

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
        Segurança Electrónica
        Como assim? vendem detectores de gas? centrais de intrusão, alarmes e detectores e centrais de CO2? coisas deste estilo?

        Comentário


          #5
          que tipo de contrato tinhas ou tens?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
            Como assim? vendem detectores de gas? centrais de intrusão, alarmes e detectores e centrais de CO2? coisas deste estilo?
            Sim esse estilo Nephilin e mais umas coisas

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por PauloFVF Ver Post
              que tipo de contrato tinhas ou tens?
              Encontro-me com um contrato sem termo (Efectivo)

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                encontro-me com um contracto sem termo (Efectivo)
                Assim sendo, penso que o mínimo que terás a receber são 3 meses de ordenado.

                Comentário


                  #9
                  ou seja, extinção do posto de trabalho, art 402 e 403 do cód do trabalho, a compensação está no 401 ou seja, nº 1 compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

                  no nº3 diz que a compensação a que se refere o nº1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades!


                  Agora tenho pressa, e o bom era saber bem as razões pelas quais a tua secção vai ser extinta, porque isso pode mudar tudo!

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                    Sim esse estilo Nephilin e mais umas coisas
                    Costumo "comprar" mto material de segurança electronica.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                      Costumo "comprar" mto material de segurança electronica.
                      Pelos vistos nao compras á empresa dele...

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Nephilim Ver Post
                        Costumo "comprar" mto material de segurança electronica.
                        só falta é ja nos termos encontrado


                        mas duvido

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Rui_soad Ver Post
                          Pelos vistos nao compras á empresa dele...
                          possivelmente nao...mas tb n sou eu que escolho os modelos e qdo escolho ligo só ao preço.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por PauloFVF Ver Post
                            ou seja, extinção do posto de trabalho, art 402 e 403 do cód do trabalho, a compensação está no 401 ou seja, nº 1 compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

                            no nº3 diz que a compensação a que se refere o nº1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades!


                            Agora tenho pressa, e o bom era saber bem as razões pelas quais a tua secção vai ser extinta, porque isso pode mudar tudo!
                            Certissimo !!

                            tens que dar uma espreitadela na legislação, como sugere e bem o Paulo.

                            faz uma pesquisa no google por "código do trabalho" e faz o download em pdf por exemplo.

                            O aviso tem que ser de 60 dias e há condições para que se possa considerar uma extinção do posto de trabalho. Vê se é de facto o caso. Caso não seja tens alguma margem de negociação.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                              só falta é ja nos termos encontrado


                              mas duvido
                              decerto que te lembravas...

                              Comentário


                                #16
                                O que acontece é:

                                Sim vai haver uma extinção do meu posto de trabalho e o aviso feito (em conversa com o "Patrão") não tenho nada em papel, foi um pouco inferior aos 60 dias.

                                Agora ja vi que no minimo tenho direito a 3 Ordenados certo? E de resto?

                                Mas vou dar uma vista de olhos mais nesse código/Artigo, e ver se vou ao que julgo ser "instituto do trabalho" (corrijam-me se estiver errado).

                                Ver em mais promenor os meus direitos.

                                Agradeço a ajuda dos ja prestados

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Rui_soad Ver Post
                                  decerto que te lembravas...
                                  ou não

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                    Mas vou dar uma vista de olhos mais nesse código/Artigo, e ver se vou ao que julgo ser "instituto do trabalho" (corrijam-me se estiver errado).

                                    Ver em mais promenor os meus direitos.
                                    Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)

                                    Comentário


                                      #19
                                      Se falir... só depois da venda dos bens da falida...

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por filipe cunha Ver Post
                                        Se falir... só depois da venda dos bens da falida...
                                        Tipo...

                                        a empresa é um grupo de 5 empresas, com o mesmo dono.

                                        das 5 apenas vão sobrar 3.

                                        ou seja o grupo vai diminuir mas ainda fica em funcionamento.

                                        vão ser incorporadas nos outros grupos as minhas funções.

                                        colocando eu, o meu chefe, e uma outra colega minha no olho da rua.

                                        que disseram eles por forma verbal, de dar baixa desta Sub empresa..


                                        Comentário


                                          #21
                                          Afroluso ??

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                            O que acontece é:

                                            Sim vai haver uma extinção do meu posto de trabalho e o aviso feito (em conversa com o "Patrão") não tenho nada em papel, foi um pouco inferior aos 60 dias.

                                            Agora ja vi que no minimo tenho direito a 3 Ordenados certo? E de resto?

                                            Mas vou dar uma vista de olhos mais nesse código/Artigo, e ver se vou ao que julgo ser "instituto do trabalho" (corrijam-me se estiver errado).

                                            Ver em mais promenor os meus direitos.

                                            Agradeço a ajuda dos ja prestados

                                            o despedimento por extinção de posto de trabalho é ilicito sempre que:

                                            (apanhado da mais importantes)

                                            -Não se verifique contratos a termo para as tarefas correspondentes ao posto extinto
                                            -Não se aplique o regime para despedimento colectivo (quantas pessoas foram despedidas por causa disso???)
                                            -Seja posta á disponibilidade a compensação devida

                                            3- subsistencia da relação de trabalho torna-se praticamente impossivel dado que extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compativel com a categoria do trabalhador.


                                            Aviso prévio art 398º

                                            1-(...) comunicada por escrito a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente á data prevista para a cessação de contrato.
                                            2- A inobservancia do aviso prévio a que se refere o numero anterior nao determina a imediata cessação do vinculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao periodo de antecedencia em falta.


                                            399º crédito de horas

                                            1-Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a 2 dias de trabalho por semana sem prejuizo da retribuição (para procurar emprego)
                                            3- o trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização do crédito de horas com 3 dias de antecedência!

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por SaxoPT Ver Post
                                              Afroluso ??
                                              boas

                                              conheces a Afroluso??

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                                boas

                                                conheces a Afroluso??

                                                Sim, pelas características que deste pensei logo no grupo Afroluso.
                                                Mas trabalhavas lá?

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por SaxoPT Ver Post
                                                  Sim, pelas características que deste pensei logo no grupo Afroluso.
                                                  Mas trabalhavas lá?
                                                  Estou cá até dia 31

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                                    Estou cá até dia 31
                                                    Mas esta bravo por aí?
                                                    Eles tinha muito mercado nacional. Estas em que zona?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por SaxoPT Ver Post
                                                      Mas esta bravo por aí?
                                                      Eles tinha muito mercado nacional. Estas em que zona?
                                                      estou no pinhal novo

                                                      sou tecnico de cá..... ou seja vou deixar de ser

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                                        Boas pessoal
                                                        Fi-me informado à cerca de duas semanas de que a empresa ou secção de onde me encontro iria "Falir",
                                                        Já houve uma conversa sobre o assunto, mas nada em papel.

                                                        E como tal sei que tenho direito a uma indemnização. Como proceder com esta situação??

                                                        Tenho 2anos e meio de casa.. ou seja:
                                                        estive 1 ano numa secção da empresa e depois fui "obrigado" a rescindir contracto para passar onde me encontro agora (sim, com esta história já me roubaram um mês de ordenado), tendo entrado nesta nova secção em Junho de 2007.
                                                        E tal vou para o olho da rua dia 31 de Dezembro...
                                                        Será que ao passar de 1 ano e meio passa para 2 meses de ordenado?

                                                        Agradeço a ajuda de todos esta situação está a preocupar-me bastante.

                                                        Bacardi_rf
                                                        Meu caro, voçê tem direito a vários créditos laborais:

                                                        Indemnização: 3 meses salário como foi dito
                                                        Subsidio de férias e férias: vencidas em 1 janeiro de 2008 ( 2 salários)
                                                        Proporcionais de férias, subsidio de férias do corrente ano( que seria gozado em 2009) 2 salários uma vez que sai mesmo no fim do ano.
                                                        Presumo que o sub Natal deste ano lhe foi pago.

                                                        cumps

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por dreamer Ver Post
                                                          Meu caro, voçê tem direito a vários créditos laborais:

                                                          Indemnização: 3 meses salário como foi dito
                                                          Subsidio de férias e férias: vencidas em 1 janeiro de 2008 ( 2 salários)
                                                          Proporcionais de férias, subsidio de férias do corrente ano( que seria gozado em 2009) 2 salários uma vez que sai mesmo no fim do ano.
                                                          Presumo que o sub Natal deste ano lhe foi pago.

                                                          cumps
                                                          Só se já não tiver tenha gozado as férias de 2008 (o que é normal que tenha sucedido) nem lhe tenham pago o subsídio, não é ?

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por bacardi_rf Ver Post
                                                            estou no pinhal novo

                                                            sou tecnico de cá..... ou seja vou deixar de ser
                                                            já estive ai nessa empresa, é cliente da minha.

                                                            Comentário

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