Este assunto já aqui foi abordado contudo, volto a este tema tendo em consideração que esta certificação SERÁ OBRIGATÒRIA, mesmo para imóveis USADOS, havendo lugar a coima a quem não cumpra com a legislação.
E cito o que é referenciado
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)
O Decreto-lei nº 78/2006 de 4 de Abril aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O SCE é um dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos edifícios em Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de energia para o país em geral e para os utilizadores dos edifícios, em particular. Em conjunto com os regulamentos técnicos aplicáveis aos edifícios de habitação (RCCTE, DL 80/2006) e aos edifícios de serviços (RSECE, DL 79/2006), o SCE define regras e métodos para verificação da aplicação efectiva destes regulamentos às novas edificações, bem como, numa fase posterior aos imóveis já construídos.
Para uma leitura detalhada do SCE, faça download do seguinte documento: Decreto-lei nº 78_2006.pdf
Porque a legislação assim diz.
Ou seja particulares a breve trecho serão impelidos a possuir o referido certificado.
Actualmente e em caso de venda, aluguer ou em locais de recepção de publico, o dito certificado poderá ser exigido.
Ninguém divulga, mas as coimas podem ocorrer por pura falta de esclarecimento ou informação.
Fica a informação.
E cito o que é referenciado
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE)
O Decreto-lei nº 78/2006 de 4 de Abril aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O SCE é um dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos edifícios em Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de energia para o país em geral e para os utilizadores dos edifícios, em particular. Em conjunto com os regulamentos técnicos aplicáveis aos edifícios de habitação (RCCTE, DL 80/2006) e aos edifícios de serviços (RSECE, DL 79/2006), o SCE define regras e métodos para verificação da aplicação efectiva destes regulamentos às novas edificações, bem como, numa fase posterior aos imóveis já construídos.
Para uma leitura detalhada do SCE, faça download do seguinte documento: Decreto-lei nº 78_2006.pdf
Porque a legislação assim diz.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo calendarização
a definir por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, das
obras públicas e da administração local, os seguintes
edifícios:
a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos
a grandes intervenções de reabilitação, nos
termos do RSECE e do RCCTE, independentemente
de estarem ou não sujeitos a licenciamento
ou a autorização, e da entidade competente
para o licenciamento ou autorização,
se for o caso;
b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos
periodicamente a auditorias, conforme especificado
no RSECE;
c) Os edifícios existentes, para habitação e para
serviços, aquando da celebração de contratos
de venda e de locação, incluindo o arrendamento,
casos em que o proprietário deve apresentar
ao potencial comprador, locatário ou
arrendatário o certificado emitido no âmbito do
SCE.
Artigo 10.o
Validade dos certificados
O prazo de validade dos certificados para os edifícios
que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções
periódicas, no âmbito do RSECE, é de 10 anos.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 14.o
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 250 a E 3740,98, no caso de pessoas singulares,
e de E 2500 a E 44 891,81, no caso de pessoas colectivas:
a) Não requerer, nos termos e dentro dos prazos
legalmente previstos, a emissão de um certificado
de desempenho energético ou da qualidade
do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente
previstos, a inspecção de uma caldeira, de um
sistema de aquecimento ou de um equipamento
de ar condicionado, nos termos exigidos pelo
RSECE;
c) Solicitar a emissão de um novo certificado para
o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado
o registo previsto na alínea b) do n.o 2 do
artigo 8.o;
d) Não facultar os elementos necessários às fiscalizações
previstas nos artigos 12.o e 13.o;
e) A emissão de um certificado, pelo perito qualificado,
com a aplicação manifestamente incorrecta
das metodologias previstas no RSECE, no
RCCTE e no presente decreto-lei;
f) A não apresentação dos certificados e da declaração
de conformidade regulamentar, para efeitos
de registo, nos termos do disposto no
artigo 8.o
2—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 125 a E 1900, no caso de pessoas singulares, e
de E 1250 a E 25 000, no caso de pessoas colectivas,
não facultar aos inspectores os documentos referidos
no n.o 4 do artigo 9.o, quando solicitados, independentemente
de outras sanções previstas pelo RSECE.
3—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 75 a E 800, no caso de pessoas singulares, e de
E 750 a E 12 500, no caso de pessoas colectivas, a
falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter
de permanência, em local acessível e bem visível junto
à entrada, da identificação do técnico responsável pelo
bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela
manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia
de um certificado de desempenho energético e da qualidade
do ar interior, válido, conforme previsto no
RSECE e no presente decreto-lei.
4—A tentativa e a negligência são puníveis.
Âmbito de aplicação
1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo calendarização
a definir por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, das
obras públicas e da administração local, os seguintes
edifícios:
a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos
a grandes intervenções de reabilitação, nos
termos do RSECE e do RCCTE, independentemente
de estarem ou não sujeitos a licenciamento
ou a autorização, e da entidade competente
para o licenciamento ou autorização,
se for o caso;
b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos
periodicamente a auditorias, conforme especificado
no RSECE;
c) Os edifícios existentes, para habitação e para
serviços, aquando da celebração de contratos
de venda e de locação, incluindo o arrendamento,
casos em que o proprietário deve apresentar
ao potencial comprador, locatário ou
arrendatário o certificado emitido no âmbito do
SCE.
Artigo 10.o
Validade dos certificados
O prazo de validade dos certificados para os edifícios
que não estejam sujeitos a auditorias ou inspecções
periódicas, no âmbito do RSECE, é de 10 anos.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 14.o
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 250 a E 3740,98, no caso de pessoas singulares,
e de E 2500 a E 44 891,81, no caso de pessoas colectivas:
a) Não requerer, nos termos e dentro dos prazos
legalmente previstos, a emissão de um certificado
de desempenho energético ou da qualidade
do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente
previstos, a inspecção de uma caldeira, de um
sistema de aquecimento ou de um equipamento
de ar condicionado, nos termos exigidos pelo
RSECE;
c) Solicitar a emissão de um novo certificado para
o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado
o registo previsto na alínea b) do n.o 2 do
artigo 8.o;
d) Não facultar os elementos necessários às fiscalizações
previstas nos artigos 12.o e 13.o;
e) A emissão de um certificado, pelo perito qualificado,
com a aplicação manifestamente incorrecta
das metodologias previstas no RSECE, no
RCCTE e no presente decreto-lei;
f) A não apresentação dos certificados e da declaração
de conformidade regulamentar, para efeitos
de registo, nos termos do disposto no
artigo 8.o
2—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 125 a E 1900, no caso de pessoas singulares, e
de E 1250 a E 25 000, no caso de pessoas colectivas,
não facultar aos inspectores os documentos referidos
no n.o 4 do artigo 9.o, quando solicitados, independentemente
de outras sanções previstas pelo RSECE.
3—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 75 a E 800, no caso de pessoas singulares, e de
E 750 a E 12 500, no caso de pessoas colectivas, a
falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter
de permanência, em local acessível e bem visível junto
à entrada, da identificação do técnico responsável pelo
bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela
manutenção da qualidade do ar interior e de uma cópia
de um certificado de desempenho energético e da qualidade
do ar interior, válido, conforme previsto no
RSECE e no presente decreto-lei.
4—A tentativa e a negligência são puníveis.
Actualmente e em caso de venda, aluguer ou em locais de recepção de publico, o dito certificado poderá ser exigido.
Ninguém divulga, mas as coimas podem ocorrer por pura falta de esclarecimento ou informação.
Fica a informação.
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