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Subsídio de Desemprego e Acto Isolado

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    Subsídio de Desemprego e Acto Isolado

    Boa noite,

    neste momento estou a receber o fundo de desemprego, no entanto surgiu a oportunidade de ministrar uma formação durante 3 semanas. O que tenho de fazer e como, em relação ao Fundo de Desemprego? Falaram-me num acto isolado? Trata-se de quê e o que implica em termos de Fundo de Desemprego? É-me retirado o valor do subsídio em função do que possa ganhar na formação? Aconselham-me a fazer o quê?

    Obrigada pelas dicas :-)

    #2
    Originalmente Colocado por sandracosta Ver Post
    Boa noite,

    neste momento estou a receber o fundo de desemprego, no entanto surgiu a oportunidade de ministrar uma formação durante 3 semanas. O que tenho de fazer e como, em relação ao Fundo de Desemprego? Falaram-me num acto isolado? Trata-se de quê e o que implica em termos de Fundo de Desemprego? É-me retirado o valor do subsídio em função do que possa ganhar na formação? Aconselham-me a fazer o quê?

    Obrigada pelas dicas :-)
    Acto isolado digamos que é uma variante dos recibos verdes mas com muito menos burocracia e encargos. Não estou ver nenhuma relação com o subsídio de desemprego.
    O conselho é mesmo informares-te no centro de emprego, e já agora gostaria de saber também a resposta exacta a isso.

    Comentário


      #3
      Vai ao centro e pergunta, é a melhor opção. Mas penso que se aplicam os Artigos 27 e 33 DL 220/2006.

      Vai ser seguramente uma dor de cabeça e talvez não compense. Faz as contas.

      Artigo 27.o

      Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
      O direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido
      aos beneficiários que, estando a receber subsídio
      de desemprego, reúnam as seguintes condições
      cumulativas:
      a) Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial;
      b) O valor da retribuição do trabalho a tempo parcial
      seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
      c) O número de horas semanal do trabalho a tempo
      parcial seja igual ou superior a 20% e igual ou inferior
      a 75%do período normal de trabalho a tempo completo.


      Artigo 33.o

      Montante do subsídio de desemprego parcial
      O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde
      à diferença entre o valor do subsídio de desemprego
      acrescido de 35% deste valor e o da retribuição
      por trabalho a tempo parcial.

      Exemplo:

      Recebes 800€ de desemprego todos os mês ( vamos supor)
      Recebes 400€ da formação no mês em que trabalhas.

      800+( 0,35x800) - 400 = 680€ (nesse mês vais receber esse valor)

      Ou seja no mês em que trabalhas parcialmente, recebes ao todo 680 (estado) + 400 (formação) = 1080€
      Penso que seja um incentivo à procura de trabalho mesmo que parcial...

      Nota: para isso há 2 condições: o valor da formação é inferior ao do subsídio de desemprego e as horas estão entre 20% e 75% dum período de trabalho a tempo completo. Isto é, 1 mês tem 160horas de trabalho normalmente e a tua formação devera ser entre 32h e 120h.

      Penso que é assim. Advogados chamados à recepção :-)
      Editado pela última vez por neoxic; 27 February 2009, 09:05.

      Comentário


        #4
        Ok, assim que souber informo :-)

        Comentário


          #5
          Obrigada. Mais completo era impossivel. Bem hajas :-) e assim que tiver novidades, apito.

          Comentário

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