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Direito a ferias!

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    Direito a ferias!

    Boa tarde a todos! Pois é, começa a marcação de férias começam as duvidas!! Passo a explicar: inicei actividade numa empresa em março de 2008 assinando contrato de 6 meses com fim em setembro de 2008. ai foi renovado automaticamente por mais 6 meses e em março de 2009 assinei contrato sem termo. Em todo este tempo gozei 11 dias uteis de ferias. Gostaria de saber quantos dias tenho em atraso. Penso q sejam 13, visto q cada contrato dá direito a 12 dias uteis, mas não tenho a certeza.... Obrigado a todos!

    #2
    Tens 22 dias úteis /ano.
    Agora bota-lhas contas!

    Na minha dão-me 25 dias.
    Mas por norma são 22.

    Comentário


      #3
      Acho que não tens nada em atraso...

      No primeiro ano tiveste direito a 11 dias de férias...Neste ano, e caso não tenhas faltado, tens direito a 25.

      Tu no ano passado trabalhaste para as férias deste ano.

      Digo eu....

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por BackToBlack Ver Post
        Tens 22 dias úteis /ano.
        Agora bota-lhas contas!

        Na minha dão-me 25 dias.
        Mas por norma são 22.
        Dão em todas. Se não tiveres faltas no ano anterior.

        Comentário


          #5
          2 dia úteis por cada mês de trabalho. se gozaste 11 tens direito a 13, pelos 2 contratos de 6 meses.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Real Ver Post
            Acho que não tens nada em atraso...

            No primeiro ano tiveste direito a 11 dias de férias...Neste ano, e caso não tenhas faltado, tens direito a 25.

            Tu no ano passado trabalhaste para as férias deste ano.

            Digo eu....
            Férias
            Artigo 211.º
            Direito a férias
            1 - O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
            2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
            3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
            4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º

            Artigo 212.º
            Aquisição do direito a férias
            1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
            2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
            3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
            4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

            Artigo 213.º
            Duração do período de férias
            1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
            2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
            3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
            a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
            b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
            c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
            4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
            5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
            http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf

            O ano passado trabalhou 10 meses, tem direito a 20 dias.
            Editado pela última vez por pacxito; 28 April 2009, 15:31.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por nenas Ver Post
              Boa tarde a todos! Pois é, começa a marcação de férias começam as duvidas!! Passo a explicar: inicei actividade numa empresa em março de 2008 assinando contrato de 6 meses com fim em setembro de 2008. ai foi renovado automaticamente por mais 6 meses e em março de 2009 assinei contrato sem termo. Em todo este tempo gozei 11 dias uteis de ferias. Gostaria de saber quantos dias tenho em atraso. Penso q sejam 13, visto q cada contrato dá direito a 12 dias uteis, mas não tenho a certeza.... Obrigado a todos!
              No ano de 2008 só inicias-te em Março, portanto segundo sei, nesse ano de 2008 (contracto sem termo) só tens direito a 8 dias nesse ano de 2008, NO ENTANTO, os teus contractos foram por fases e como assinas-te não 1, mas 3 contractos , tens direito ás férias de cada contracto.

              Portanto para o 1º contracto são 11 dias, para o 2º são 11 dias e para este ano apenas tens 22 dias, porque no ano transacto não começas-te desde o dia 1 de Janeiro que te daria 25 dias úteis.

              Pelas minhas contas e caso eteja certo (posso não estar!!!), ainda tens 11 dias de férias de atraso do 2º contracto (de 6 meses), o último contracto ainda está a decorrer e ainda falta muito para o final do ano.

              Tens em falta os 11 dias de férias do teu 2º contracto, que ou são pagas ou juntas com as deste ano, 22 dias = 33 dias úteis.

              E mexe-te senão ainda se dão por esquecidos.

              (Corrijam-me caso esteja errado) ...

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                #8
                Aqui informam-te

                Ministério do trabalho - Linha Azul

                21 840 10 12

                Comentário


                  #9
                  obrigado a todos pela ajuda...
                  eu tenho duvidas devido aos 20 dias uteis q temos direito no primeiro ano de contratação, isso é o que diz a lei..... se for assim tenho entao 9 dias em atraso. mas eu fiz 2 contratos de 6 meses... num contrato de seis meses temos direito a 2 dias por cada mes de trabalho, logo 12 dias no contrato que terminou em setembro de 2008 + 12 dias do contrato que terminou o passado mes de março, ai da origem a 13 dias em atraso....
                  não entendo!!! assim como não entendo a questao do subsideo de ferias.... qd terminou o primeiro contrato foi passado o respitivo recibo do subsideo correspondente a meio ano de trabalho (mesmo sem eu ter gozado ainda as ferias) deduzo eu que em março teria que ser passado outro..... ou nao?! não foi....
                  mas que grande baralhada.....

                  mais uma vez obrigadissima

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por pacxito Ver Post
                    Dão em todas. Se não tiveres faltas no ano anterior.
                    A mim não tem influencia as faltas só por isso.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por nenas Ver Post
                      obrigado a todos pela ajuda...
                      eu tenho duvidas devido aos 20 dias uteis q temos direito no primeiro ano de contratação, isso é o que diz a lei..... se for assim tenho entao 9 dias em atraso. mas eu fiz 2 contratos de 6 meses... num contrato de seis meses temos direito a 2 dias por cada mes de trabalho, logo 12 dias no contrato que terminou em setembro de 2008 + 12 dias do contrato que terminou o passado mes de março, ai da origem a 13 dias em atraso....
                      não entendo!!! assim como não entendo a questao do subsideo de ferias.... qd terminou o primeiro contrato foi passado o respitivo recibo do subsideo correspondente a meio ano de trabalho (mesmo sem eu ter gozado ainda as ferias) deduzo eu que em março teria que ser passado outro..... ou nao?! não foi....
                      mas que grande baralhada.....

                      mais uma vez obrigadissima
                      Tens de receber de acordo com os dias de férias, se foi 11 dias, recebes 11 dias e por ai fora.

                      Se no 2º contracto não gozas-te férias, e não recebes-te as férias e já nem falo as férias "trabalhadas", algo se passa na "tua" empresa.

                      Verifica os recibos...

                      Comentário


                        #12
                        wolfman

                        pois.... a minha empresa sem duvida q nao e de confiar, dai todas as minhas duvidas! :-) relativamente ao segundo contrato ainda nao foi emitido qq subsideo de ferias.... a empresa esta a fazer de conta q esse segundo contrato nao existiu... este ano so me quer dar 22 dias de ferias e respectivo subsideo.... ando furiosa....

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por JCSC Ver Post
                          Aqui informam-te

                          Ministério do trabalho - Linha Azul

                          21 840 10 12
                          Nenas, dúvidas não hã muitas, mas amanhã mal possas liga para aqui, para e aconcelharem como deves de proceder de momento perante a tua empresa.

                          Comentário


                            #14
                            Wolfman

                            obrigado pela ajuda, amanha mal possa vou telefomar e esclarecer tudo.... parece me q vou ter chatice....

                            obg

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