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Ajuda para trabalho de direito

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    Ajuda para trabalho de direito

    Espero que alguém me possa ajudar. tenho um trabalho de direito para fazer na faculdade.

    Tenho de analisar um caso em que 2 pais pedem redução de horário de trabalho em 50% durante 6 meses (à semelhança do que acontece com as mulheres).

    Um dos pais pede essa redução por ser viuvo e ter um filho com 15 dias de nascença.

    O outro é por ser divorciado e por ter ficado com a custódia do filho de 3 meses.


    O meu problema aqui é o seguinte, isto são situações previstas pelo codigo civil ou apenas pelo código de trabalho? É que apenas tenho o código civil e pelo que já estive a pesquisar no mesmo, este não faz alusão nenhuma a estas situações, já o código de trabalho parece fazer.

    De qualquer maneira pesquisando um pouco pela net já encontrei a resposta para o pai viuvo, agora para a situação do pai divorciado não encontro nada e como nem tenho o código de trabalho fico um pouco de mãos atadas. Alguém me sabe dar uns tópicos de ajuda a resolver esta segunda situação?

    #2
    Originalmente Colocado por manicospic Ver Post
    Espero que alguém me possa ajudar. tenho um trabalho de direito para fazer na faculdade.

    Tenho de analisar um caso em que 2 pais pedem redução de horário de trabalho em 50% durante 6 meses (à semelhança do que acontece com as mulheres).

    Um dos pais pede essa redução por ser viuvo e ter um filho com 15 dias de nascença.

    O outro é por ser divorciado e por ter ficado com a custódia do filho de 3 meses.


    O meu problema aqui é o seguinte, isto são situações previstas pelo codigo civil ou apenas pelo código de trabalho? É que apenas tenho o código civil e pelo que já estive a pesquisar no mesmo, este não faz alusão nenhuma a estas situações, já o código de trabalho parece fazer.

    De qualquer maneira pesquisando um pouco pela net já encontrei a resposta para o pai viuvo, agora para a situação do pai divorciado não encontro nada e como nem tenho o código de trabalho fico um pouco de mãos atadas. Alguém me sabe dar uns tópicos de ajuda a resolver esta segunda situação?
    A minha opinião é que devias comprar ou pedir o código de trabalho emprestado.

    É uma ferramenta de trabalho..

    Comentário


      #3
      Afinal é possivel ter acesso ao cod trabalho pela internet!

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por manicospic Ver Post
        Afinal é possivel ter acesso ao cod trabalho pela internet!
        Para o CT (Código de Trabalho), dá aqui uma vista de olhos em legislação

        Verbo Jurdico

        http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf

        http://www.cite.gov.pt/Legis_Nac/Arq...N/Cod_Trab.htm

        Só que o código que aí está, não deverá ter as ultimas actualizações.

        Ou então, vê também aqui:

        http://www.eusou.com/jurista/
        Editado pela última vez por nto; 09 May 2009, 10:03.

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          #5
          Código de Trabalho actualizado ,

          Lei 7/2009

          http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf


          Entre outras coisas que mudaram, umas das que mudaram e poderão te interessar para o trabalho é:

          licença parental exclusiva da mãe: a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível;
          licença parental exclusiva do pai: é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis (5 dias úteis no regime ainda em vigor), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento;
          Editado pela última vez por nto; 09 May 2009, 10:28.

          Comentário


            #6
            A resposta ao que pretendes encontra-se no art.55 do Cod. do Trabalho

            Artigo 55.º
            Trabalho a tempo parcial de trabalhador
            com responsabilidades familiares

            1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou,
            independentemente da idade, filho com deficiência ou
            doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa
            e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
            2 — O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores
            ou por ambos em períodos sucessivos, depois
            da licença parental complementar, em qualquer das suas
            modalidades.
            3 — Salvo acordo em contrário, o período normal de
            trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado
            a tempo completo numa situação comparável e, conforme
            o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã
            ou de tarde, ou em três dias por semana.
            4 — A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser
            prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou
            mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência
            ou doença crónica, quatro anos.
            5 — Durante o período de trabalho em regime de tempo
            parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade
            incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente
            trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços
            fora da sua residência habitual.
            6 — A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no
            termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação,
            retomando o trabalhador a prestação de trabalho
            a tempo completo.
            7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
            disposto neste artigo.

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